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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Isenção tarifária de transporte público. Deficiência física. [20/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Isenção tarifária de transporte público. Deficiência física.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

9.11.2009

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.028656-3/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Apelante - Agetran - Agência Municipal de Transporte e Trânsito.

Procurador - Armando Pereira Júnior.

Apelada - Maria Suely da Silva.

Def. Púb. 1ª Inst - Regina Célia Rodrigues Magro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ISENÇÃO TARIFÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - DEFICIÊNCIA FÍSICA - LEI MUNICIPAL Nº 2.374/86 - DECRETO MUNICIPAL Nº 7.794/99 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fazem jus à gratuidade no transporte os deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e portadores de deficiência múltipla, conforme o artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 7.794/99.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 381 do Código Civil, o último não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em favor da primeira.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 9 de novembro de 2009.

Des. Fernando Mauro Moreira Marinho - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho

Trata-se de apelação cível interposta por AGETRAN - Agência Nacional de Trânsito contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda e Registro Públicos da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maria Suely da Silva, julgou procedente o pleito autoral, determinando a concessão à autora da carteira de isenção tarifária no transporte público urbano de Campo Grande, com direito a um acompanhante.

Alega em suas razões recursais de f. 81/84 que a decisão a quo deve ser reformada tendo em vista que em relação à concessão de passe gratuito, as empresas concessionárias e permissionárias de transporte disciplinaram a isenção tarifária para os idosos acima de 65 anos, conforme a Legislação Municipal, sendo que a autora não é beneficiária porquanto tem 58 anos.

Sustenta que há muitos casos de fraude para concessão de benefício do transporte gratuito e, desta feita, admitir o entendimento genérico exposado pela Emenda Constitucional 14 é regredir e contrariar o espírito da legislação municipal.

Enfatiza que os Decretos Municipais não ampliaram, tampouco restringiram o beneficio de isenção tarifária, apenas esclarecem e disciplinaram a matéria em prol da coletividade campo-grandense, que arcava com o ônus de subsidiar o transporte público gratuita a quem não tem direito.

Consigna que o Decreto Municipal 7.794/99 é constitucional e não alberga o caso em comento, pois não se trata de uma garantia constitucional, mas sim um benefício concedido ao alvitre da Administração Pública, diante de sua discricionariedade.

Assevera que não é dever do Município custear gratuidade no transporte coletivo ao contigente de pessoas que são portadoras de patologias graves e deficiências.

Reza que houve a decisão deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, pois não cabem em favor da Defensoria Publica Estadual, bem, como houve desproporcionalidade quanto a fixação da verba sucumbencial, pela não observância do princípio da equidade e ferindo o art. 20 § 4º do CPC.

Requer, in fine, o provimento recursal para reformar a decisão de primeiro grau.

A PGJ opinou em seu parecer de f. 121 usque 134 pelo provimento parcial do recurso para tão-somente afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo na íntegra os demais termos da sentença invectivada.

VOTO

O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho (Relator)

Trata-se de apelação cível interposta por AGETRAN - Agência Municipal de Trânsito contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda e Registro Públicos da Comarca de Campo Grande que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maria Suely da Silva, julgou procedente o pleito autoral, determinando a concessão à autora da carteira de isenção tarifária no transporte público urbano de Campo Grande, com direito a um acompanhante.

Alega em suas razões recursais de f. 81/84 que a decisão a quo deve ser reformada pelos seguintes fundamentos, em síntese:

Ass empresas concessionárias e permissionárias de transporte disciplinaram a isenção tarifária para os idosos acima de 65 anos, conforme a Legislação Municipal, sendo que a autora não é beneficiária porquanto tem 58 anos.

Há muitos casos de fraude para concessão de benefício do transporte gratuito e admitir o entendimento genérico exposado pela Emenda Constitucional 14 é regredir e contrariar o espírito da legislação municipal.

O Decreto Municipal 7.794/99 é constitucional e não alberga o caso em comento, pois não se trata de uma garantia constitucional, mas sim um benefício concedido ao alvitre da Administração Pública, diante de sua discricionariedade. Não é dever do Município custear gratuidade no transporte coletivo ao contigente de pessoas que são portadoras de patologias graves e deficiências.

Não cabe fixação de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública.

O cerne da irresignação recursal consubstancia-se na possibilidade ou não da concessão da isenção tarifária de transporte coletivo.

A decisão de primeiro grau restou proferida nos seguintes termos:

"No caso presente, a autora fez acompanhar a inicial o laudo de f.14, onde consta ser ela portadora de 'deformidade gravíssima', causadora de 'incapacidade funcional'.

Diante da afirmativa do requerido de não haver prova do impedimento total da locomoção ou da necessidade de terceiros para o embarque e desembarque, designou-se perícia. E o perito, à f.78, apesar de não ter respondido objetivamente os requisitos apresentados, esclareceu ser a autora 'portadora de deficiência física', necessitando de 'ajuda de terceiros para embarque e desembarque. (...)

Destarte, é evidente que o caso em apreço enquadra-se na hipótese legal de isenção tarifária, não só para a autora que é deficiente física e necessita de ajuda de terceiros para embarcar e desembarcar do ônibus, como também para o terceiro que irá ajudá-la, nos termos do Decreto Municipal nº 7.794/99.

Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, a fim de determinar que o requerido conceda à autora carteira de isenção tarifária no transporte público urbano de Campo Grande, com direito a um acompanhante.

O requerido é isento de custas. Pagará, no entanto, honorários à Defensoria Pública, verba esta que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o art. 20, §4° do Código de Processo Civil."

A autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício do transporte gratuito, haja vista ser portadora de deficiência física devido a uma artrose grave na qual compromete seus joelhos, com maior deformidade do lado direito, restando assim impossibilitada sua locomoção, razão pela qual necessita de reavaliações médicas e tratamento contínuo, conforme atestado médico de f. 14. e junta médica da Secretaria Municipal de Saúde è f. 48.

Com efeito, o art. 1º da Lei Municipal nº 2.374/86, alterada pela Lei n. 2.661/89, dispõe:

"Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes: físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens."

Extrai-se da referida norma que fazem jus à gratuidade no transporte: 1) os idosos acima de sessenta e cinco anos que estejam desempregados, aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde; 2) e os deficientes: físicos auditivos, visuais, mentais e portadores de deficiência múltipla.

Por outro lado, o Decreto Municipal nº 7.794, de 26 de janeiro de 1999, em seu artigo 4º, inciso IV, regulamenta e conceitua a deficiência física para fins de obtenção da credencial de isenção tarifária no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, prescrevendo:

"Art. 4º - Para fins de cadastramento previsto neste Decreto, entende-se por:

I - Deficiência física - é a deficiência resultante de lesões neurológicas, neuro-musculares e ortopédicas ou mal formações congênitas, que resulte no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que necessita de terceiros para o embarque/desembarque nos veículos do transporte coletivo.(...)"

Quanto a isenção tarifária de acompanhantes, assim dispõe o parágrafo único, art.1º do Decreto Municipal nº 7.794/99:

"A Isenção Tarifária no Transporte Coletivo Urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela junta médica, prevista neste dispositivo legal, e o mesmo utilizará deste benefício somente na presença do portador de deficiência."

A patologia apresentada pela autora autoriza a concessão do benefício, uma vez que se enquadra nas hipóteses previstas no decreto municipal.

O parecer da Junta Médica Recursal exarado à f. 78 toma por base o conceito de deficiência física expresso no Decreto n. 10.535, de 03 de julho de 2008 que ratifica a definição já preconizada pelo artigo 4º, inciso IV, do Decreto Municipal nº 7.794, de 26 de janeiro de 1999:

"Art. 2º. Os portadores de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, que se enquadrarem na definição contida neste artigo, que é requisito para a obtenção do benefício, estarão isentos do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande-MS, mediante a apresentação de Cartão Eletrônico de Isenção Tarifária, na forma do disposto neste Decreto.

I- deficiência física - é a deficiência resultante de lesão neurológica, neuro-muscular e ortopédica ou má formação congênita, que resulte no impedimento da locomoção sem aparelhos ou que necessite de terceiros para o embarque/desembarque nos veículos do transporte coletivo; (...)"

O laudo expedido pela Junta Médica Recursal do ente municipal à f. 78 concluiu:

"É portadora de deficiência física adquirida na infância. Tem necessidade de tratamento médico.(...) Necessita de ajuda de terceiros para embarque e desembarque, portanto tem direito a isenção tarifária com acompanhante, conforme Decreto 7.794 de 26/01/99.".

Dessarte, após a autora ser inspecionada pela Junta Médica, concluiu esta que a doença que acomete a autora se inclui dentro da definição de "deficiência física" explanada pela legislação municipal que permite a isenção tarifária pretendida.

Assim, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

Porém, no que tange à condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, merece provimento o apelo.

Com efeito, quando a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública, a parte vencida deve arcar com os honorários de advogado, verba que é recolhida aos cofres públicos do Estado e destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública - FUNADEP.

Entrementes, quando a parte vencida for o próprio Estado, não caberá a sua condenação em honorários de advogado, porquanto ele será ao mesmo tempo devedor e credor dos honorários, já que mantém e remunera a Defensoria Pública, a qual é um órgão seu e, portanto, não possui personalidade jurídica própria.

Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Turma Cível, respectivamente:

"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO.

(...) O Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública." (Resp 592694. Min. João Otávio de Noronha. Segunda Turma - j. em. 6.2.2007).

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A Defensoria Pública é órgão do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 381 do Código Civil, o último não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em favor da primeira." (Ap. Cível. n. 2008.014673-3 - 2ª T. Relª. Desª Tânia Garcia de Freitas Borges, j. em 03.03.2009).

Ex positis, dou provimento parcial à apelação cível, nos termos do parecer da PGJ.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Fernando Mauro Moreira Marinho, Rubens Bergonzi Bossay e Ildeu de Souza Campos.

Campo Grande, 9 de novembro de 2009.

Publicado em 17/11/09




JURID - Isenção tarifária de transporte público. Deficiência física. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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