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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - IPI. Prescrição. Crédito presumido de IPI. Lei 9.363/1996. [26/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Prescrição. Crédito presumido de IPI. Lei 9.363/1996.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.12.000493-9/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: SAMA SANTA MARTA SIDERURGIA LTDA

ADVOGADO: ENZO GAUZZI E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/1996. INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1997. DIREITO DE CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural de IPI, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data da propositura da ação.

2. Não subsiste nenhum condicionamento para fazer jus ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI a não ser a comprovação de ser a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, pois sendo benefício que visa ao incentivo à exportação, basta que seja comprovada tal atividade pela empresa postulante.

3. O reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI depende da subsunção dos fatos trazidos pela empresa requerente ao disposto no art. 1º da Lei 9.363/1996. A apuração dos valores, especialmente da base de cálculo, será definida no âmbito administrativo pelas autoridades competentes (SRF).

4. A IN 23/1997, restringindo a dedução do crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e COFINS, fere o princípio da legalidade estrita, ao ultrapassar os limites impostos pela Lei 9.363/1996.

5. Não cabe correção monetária na operação de simples escrituração.

6. Apelação da União a que se nega provimento.

7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para excluir a aplicação da taxa SELIC.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 15 de setembro de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Esta apelação foi interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada por SAMA SANTA MARTA SIDERURGIA LTDA. da ação proposta com vistas à declaração de existência de relação jurídica quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das aquisições de insumos, independente se adquiridos de pessoa jurídica contribuinte do PIS e da COFINS ou de pessoas físicas ou produtores rurais, até fevereiro de 2004 independente da opção de apuração do lucro da empresa e após fevereiro de 2004 quando a Autora optar pela apuração do Lucro Presumido, bem como a condenação da Ré a pagar os valores que a Autora não escriturou de crédito de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou produtores rurais, atualizados pela taxa SELIC ou a compensação, com tributos federais vencidos ou vincendos..

O MM. Juiz a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido veiculado na presente ação, garantiu à parte autora o direito ao crédito presumido do IPI para fins de compensação, na forma da Lei 9.363/96, sem a restrição do § 2º do art. 2º da IN 23/97 do SRF, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, respeitado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento desta ação.

Ante a sucumbência recíproca, foi determinado que os ônus processuais fossem reciprocamente distribuídos entre as partes, compensando-se os honorários, nos termos do art. 21 do CPC. Houve remessa (fls. 88/96).

A autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes para julgar PROCEDENTE O PEDIDO, garantindo à parte autora o direito ao crédito presumido do IPI para fins de compensação, na forma da Lei 9.363/96, sem a restrição do § 2º do art. 2º da IN 23/97 do SRF, devidamente corrigido pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, respeitado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento desta ação (fls. 101/102).

Apela a União pugnando pela reforma total da sentença, alegando, em síntese, que a Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, que teve por finalidade tratar da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, não fez qualquer referência à exclusão da receita bruta de receitas de exportações ou à isenção das contribuições sobre tais receitas. Daí tornou-se necessária a edição de novo dispositivo legal contemplando com isenção as receitas de exportação para o exterior.

E, nesse sentido, prossegue argumentando que diante da lacuna existente na Lei n. 9.718, de 1988, a Medida Provisória n. 1.858-6, de 29 de junho de 1999, atual Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, seu art. 14 e §§ 1º e 2º, adiante transcritos, tratou especificamente de isenções, redefiniu as regras de desoneração das referidas contribuições nas hipóteses especificadas e revogou todos os dispositivos legais relativos à exclusões de receita bruta para fins de determinação de base cálculo e isenção, existentes em 30 de junho de 1999.

Alega, por outro lado, que foram desrespeitados os preceitos dos arts. 333 e 283 do CPC, porquanto a autora não fez prova do devido enquadramento de sua situação fática ao seu pretenso direito, nos moldes do princípio do devido processo legal (fls. 105/118).

Contrarrazões apresentadas às fls. 122/126.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

DO PEDIDO:

A autora, SAMA SANTA MARTA SIDERURGIA LTDA., sociedade comercial cujo objeto, entre outros, é a produção e comércio de ferro gusa e seus subprodutos para os mercados interno e externo (fl.23), sustenta, com lastro nesta ação ordinária, que a limitação imposta pela Instrução Normativa 23/1997 não tem o poder de gerar-lhe nenhuma obrigação ou mesmo limitar o direito garantindo em lei (fl. 5).

Requer, assim, a declaração de existência de relação jurídica quanto ao crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das aquisições de insumos, independentemente se adquiridos de pessoa jurídica contribuinte do PIS e da COFINS, de pessoas físicas ou de produtores rurais, até fevereiro de 2004 qualquer que seja a opção de apuração do lucro da empresa, e, após fevereiro de 2004, quando a autora fez opção pela apuração do Lucro Presumido. Pleiteia, ainda, a condenação da ré a pagar os valores que a autora não escriturou de crédito de IPI para ressarcimento do PIS e da COFINS nas aquisições de insumos de pessoas físicas ou de produtores rurais, atualizados pela taxa SELIC ou a compensação, com tributos federais vencidos ou vincendos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à autora o direito ao crédito presumido do IPI para fins de compensação, na forma da Lei 9.363/1996, sem a restrição do § 2º do art. 2º da IN 23/1997 do SRF, devidamente corrigido pela taxa SELIC, desde 1º/01/1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, respeitado o prazo prescricional de cinco anos que antecede o ajuizamento desta ação

Importante, assim, delinear tais aspectos para assentar que a controvérsia gira em torno do reconhecimento quanto ao benefício fiscal advindo do crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363/1996, e, consequentemente, de ter o direito de aproveitamento dos créditos fiscais pretéritos por meio da compensação, no âmbito administrativo.

DA PRESCRIÇÃO:

O prazo prescricional, no tópico, conta-se na forma de créditos não tributários sendo, portanto, quinquenal, nos termos de Decreto 20.910/1932. É o que busca a autora: o reconhecimento do direito ao benefício fiscal advindo do crédito presumido de IPI, e não de restituição de pagamento indevido ou a maior.

Assim, fica afastada a aplicação do art. 165 do CTN, bem como a prescrição contada do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter ocorrido.

Esse entendimento está consagrado no âmbito do STJ:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. CREDITAMENTO. VALOR DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA OU INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE COMPENSAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.

1. A Primeira e Segunda Turmas e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o prazo prescricional é de 5 anos, sendo atingidas as parcelas anteriores à propositura da ação.

2. Natureza da ação judicial objetivando o direito ao crédito de IPI.

3. Havendo declaração judicial do direito de o contribuinte utilizar-se, para fins do IPI, do crédito relativo aos valores pagos na aquisição de matéria-prima, insumos ou embalagens isentos, não-tributáveis ou sujeitos à alíquota zero, não há que se falar na obrigatoriedade de cumprir o art. 166 do CTN.

4. Não há, na hipótese, qualquer pagamento indevido que possa ensejar repetição de indébito ou compensação na área tributária. O art. 166 do CTN tem destinação específica aos casos de repetição de indébito ou compensação.

(...)

8. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da empresa autora não provido.

(RESP 658321/SC, Rel. Ministro José Delgado, D.J./I de 16/11/2004, p. 212. - sem grifo no original)

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - CREDITAMENTO DO IPI DOS INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS - COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.

1. Questão jurídica que envolve duas situações distintas envolvendo o IPI incidente sobre a compra de insumos e matéria prima utilizados em produtos isentos ou tributados à alíquota zero: 1º) o reconhecimento de aproveitamento de créditos de IPI ainda não escriturados pela empresa e 2º) a repetição de valores já regularmente registrados na escrita fiscal, mas que foram posteriormente objeto de estorno de crédito, na forma dos arts. 25, da Lei 4.502/64 e 174, I, "a", do RIPI/1998 - Decreto 2.637/98.

2. Na primeira hipótese, por não se tratar de repetição de indébito tributário, deve incidir a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32.

3. Na segunda hipótese, como os créditos do IPI não decorrem de escrituração, em função do estorno legal de créditos do tributo, incide a tese do pagamento indevido, do art. 165, do CTN e a tese da prescrição pelo lançamento por homologação ("cinco mais cinco", no caso de homologação tácita).

4. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido e recurso especial da empresa parcialmente conhecido, mas, nessa parte, improvido.

(REsp 504186/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, D.J./I de 11/10/2004, p. 272. - sem grifo no original)

RECURSO ESPECIAL. IPI. OPERAÇÕES ISENTAS OU SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA

1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.

2. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, por ausência de previsão legal.

3. Recurso especial improvido.

(RESP 573241/RS, Rel. Ministro Castro Meira, D.J./I de 11/10/2004, p. 284. - sem grifo no original)

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Superada tal prejudicial, passo à análise do mérito.

DO MÉRITO:

Aprecio, inicialmente, a necessidade de comprovação das operações internas, com a exibição das notas fiscais de cada operação e aquisição levada a efeito no mercado interno.

O crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363/1996, benefício fiscal destinado ao incentivo da exportação, está delineado nos seguintes artigos, verbis:

Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ 1º O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

Desde a Medida Provisória 905, de 21/02/1995, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.393/1996, não há a previsão contida na Medida Provisória 674/1994, na qual o art. 5º dispunha que o benefício ora instituído é condicionado à apresentação, pelo exportador, das guias correspondentes ao recolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares 7 e 8, de 1970, e 70, de 1991.

O direito ao crédito presumido, em interpretação à citada legislação, tem como condição para seu reconhecimento ser a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, sendo que a mesma Lei 9.363/1996 define como base de cálculo a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º).

Não subsiste, assim, nenhum condicionamento para fazer jus ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI a não ser a comprovação de ser a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais (no caso, carvão vegetal e ferro gusa), fato este que, pelos documentos acostados às fls. 17/72, está suficientemente demonstrado. Sendo benefício que visa ao incentivo à exportação, basta que seja comprovada tal atividade pela empresa postulante.

Vale destacar, por oportuno, o teor da Exposição de Motivos 120, relativa à Medida Provisória 948/1995, que dispôs sobre a instituição do crédito presumido do IPI, esclarecendo o Ministro da Fazenda que sendo as contribuições da COFINS e PIS/PASEP incidentes em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece mais razoável que a desoneração corresponda não apenas à última etapa do processo produtivo, mas sim às duas etapas antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser elevada para 5,37%, atenuando ainda mais a carga tributária incidente sobre os produtos exportados, e se revelando compatível com a necessidade de ajuste fiscal.

Cumpre-me analisar o direito ao crédito presumido, ou seja, a subsunção dos fatos trazidos pela autora ao disposto no art. 1º da Lei 9.363/1996, o que efetivamente foi demonstrado. Por outro lado, a apuração dos valores, especialmente da base de cálculo, será definida no âmbito administrativo pelas autoridades competentes (SRF).

A autora comprovou suficientemente, por documentos hábeis, ser produtora e exportadora de ferro gusa, conforme demonstram os registros de venda e exportação acostados às fls. 17/72. Evidentemente, na cadeia produtiva, a autora adquire matérias-primas, insumos, material de embalagem, energia, produtos intermediários, gerando, com isso, o efeito cascata sobre o produto, ainda que não tenha havido incidência na última aquisição.

Nesse sentido, a fim de afastar as alegações trazidas pela apelante, trago à colação trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, proferido em caso análogo ao presente - REsp 586.392/RN, em que ficou, assim, explanado:

Muito poderei sobre o tema, especialmente diante de algumas reflexões trazidas nos memoriais, dentre as quais destaco:

1) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição;

2) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais;

3) a base de cálculo de ressarcimento é o valor total das aquisições de insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes.

Depois de todas essas avaliações, concluí da seguinte maneira:

1º) o produtor-exportador adquire insumo, por exemplo, tecidos, linhas, agulhas, botões, etc, e em todas essas aquisições é ele contribuinte de fato da PIS/COFINS, paga pelo vendedor que, no preço, já embutiu a PIS/COFINS paga pelos seus insumos. Na hipótese, a lei permite o ressarcimento sobre o final da aquisição, o que leva também deduzir as antecedentes incidências da PIS/COFINS;

2º) mesmo quando o produtor-exportador adquire matéria-prima ou insumo agrícola diretamente do produtor rural pessoa física, paga, embutido no preço dessas mercadorias o tributo (PIS/COFINS) indiretamente em outros insumos ou produtos, tais como ferramentas, maquinário, adubos, etc., adquiridos no mercado e empregados no respectivo processo produtivo.

Parece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a instrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei.

A exibição das notas fiscais referentes à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, no mercado interno, não é pressuposto para reconhecimento do direito ao crédito, pois a apresentação desses documentos é necessária para se perquirir a base de cálculo de tal benefício, para se apurar o montante do eventual crédito (como, inclusive, afirmado pela própria apelante), mas não para se constatar o direito ao crédito presumido de IPI, nos termos determinados pelo art. 1º da Lei 9.363/1996.

Ultrapassadas tais assertivas, cabe, ainda, analisar a questão referente à Instrução Normativa 23/1997. Novamente, não merecem guarida, as alegações trazidas pela apelante, devendo ser mantido o entendimento trazido pela sentença vergastada, de que a limitação trazida pelo art. 2º, § 2º, da IN 23/97 não tem amparo legal.

A IN 23/1997, no art. 2º, trouxe uma restrição relativamente ao crédito presumido de IPI, delimitando que tal benefício seria, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.

Não poderia instrução normativa ir além das previsões contidas na Lei 9.363/1996, extrapolando os limites estabelecidos por essa lei, sob pena de ferir o princípio da hierarquia de normas jurídicas. A IN 23/1997, restringindo a dedução do crédito presumido do IPI somente às pessoas jurídicas contribuintes efetivas do PIS/PASEP e COFINS, fere o princípio da legalidade estrita, ao ultrapassar os limites impostos pela Lei 9.363/1996.

No julgamento do Recurso Especial 586.392/RN, a relatora Ministra Eliana Calmon assentou que desprezando-se a Instrução Normativa SRF 23/97 e interpretando-se o art. 1º da Lei 9.363/96, pode-se perfeitamente contemplar como ressarcimento os produtos agrícolas adquiridos de pessoas físicas e assim favorecê-las na oferta de suas mercadorias, para que o produto exportado seja menos onerado.

Corroboro, também, a tese ora expendida, com o posicionamento firmado por este TRF, nos termos da ementa que colaciono:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 9636/96. IN 23/97.

1. A restrição de que o crédito presumido do IPI relativo a produtos oriundos da atividade rural seja calculado relativamente às aquisições feitas por pessoas jurídicas sujeitas às contribuições do PIS e COFINS (art. 2º da IN 23/98) foi determinada pela IN 23/97.

2. A IN 23/97 invadiu a esfera de competência da Lei 9363/96 ultrapassando os limites dessa ao dispor que as compras de insumos adquiridos de produtores rurais não mais garantem o crédito fiscal.

3. Apelação e remessa oficial não providas.

(AMS 2001.40.00.004803-1/PI, rel. Juiz Federal Tourinho Neto, DJ de 10/02/2004 - sem grifo no original)

Assim, como delimitado pela sentença recorrida, a autora, ora apelada, faz jus ao crédito presumido do IPI, nos termos da Lei 9.363/1996, afastando-se a aplicação da IN 23/1997, desde a edição da MP 948/1995 (convertida na Lei 9.363/1996) até o advento da MP 1.807, que suspendeu o crédito presumido do IPI.

DA REMESSA OFICIAL:

Em sede de remessa oficial, merece análise a aplicação da taxa SELIC na correção dos créditos, conforme determinado pelo magistrado sentenciante. Não cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é, meramente contábil.

O provimento conferido nesta ação pelo rito ordinário contém carga eminentemente declaratória, pois, tão somente, reconhece o direito ao creditamento relativo ao benefício fiscal previsto na Lei 9.363/1996.

Por oportuno, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do REsp 449.768/PR, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, DJ/I de 04/08/2003, p. 270:

Verifica-se que inexiste legislação autorizando a correção monetária, o que, aliás, nem poderia. Observe-se que a escrituração vai sendo feita de débitos e de créditos, nascidos em datas bem próximas uma da outra, de forma que, para que se fizesse a correção dos créditos do contribuinte, dever-se-ia também, atualizar os seus débitos, em simetria perfeita. Ora, após a escrituração pelo valor histórico, a correção de ambos em nada altera o resultado e se de um só desequilibraria uma das contas, de modo que o mais certo e justo é manter os valores históricos, sem correção.

Assim definido, há necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que seja excluída a taxa SELIC na correção do crédito.

DO DISPOSITIVO:

Com estas considerações, nego provimento à apelação da União, e dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente, para que seja excluída a aplicação da taxa SELIC na correção do crédito.

É como voto.

VOTO VOGAL

O JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA: Senhora Presidenta, vou acompanhar o voto de Vossa Excelência com a eventual possibilidade de rever essa questão, porque é uma matéria muito específica. Verifiquei a jurisprudência da 7ª Turma, que é unânime. Da 8ª Turma, já há precedente de Vossa Excelência, e o STJ tem indicação que também afasta a instrução normativa.

Publicado em 23/10/09




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