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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JURID - Indulto. Decreto nº 6.706/2008. Requisitos objetivos. [13/11/09] - Jurisprudência


Indulto. Decreto-presidencial nº 6.706/2008. Requisitos objetivos. Rol taxativo.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 144.655 - SP (2009/0157715-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDERSON GONÇALVES DO CARMO

EMENTA

HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO-PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. FALTA GRAVE ANTERIOR A DOZE MESES. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ILEGALIDADE.

1. O Decreto n.º 6.706/2008 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, tão-somente, o cumprimento de 1/3 (um terço) do total da pena -, se primário, ou 1/2 (metade), se reincidente, e que durante os últimos doze meses de cumprimento da pena não tenha cometido falta grave.

2. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes.

3. Ordem concedida para, reformando o acórdão e a decisão singular, assegurar ao Paciente o direito ao indulto da pena, nos termos do Decreto n.º 6.706/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON GONÇALVES DO CARMO, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o Paciente restou condenado pela prática de roubo circunstanciado, à pena de 04 anos de reclusão.

Narra o Impetrante que, preenchidos os requisitos legais, formulou pedido de indulto pleno da pena nos termos do Decreto n.º 6.706/2008 perante o juízo das execuções, que indeferiu o pleito, em virtude da prática de falta grave pelo Paciente, ocorrida em 15/10/2007.

Inconformado, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Alega, em suma, que o Paciente faz jus ao benefício, porquanto preenche os requisitos insertos no Decreto Presidencial n.º 6.706/2008, sendo que, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, o cometimento de falta grave não interrompe o lapso temporal para a concessão do indulto, inexistindo qualquer amparo legal para o entendimento adotado pela Corte a quo.

Requer, assim, pelo que se pode depreender, seja cassado o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, concedendo-se ao Paciente a aludida benesse.

Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 42/46, opinando pela concessão da ordem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

A ordem merece ser concedida.

Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem denegou a ordem, com base nos seguintes fundamentos:

"Aduz que o paciente está preso cumprindo pena de quatro anos de reclusão por infração ao que disposto no artigo 57, 'caput', do Código Penal e que, após resgatado 1/3 (um terço) da pena que lhe foi imposta e, preenchidos os requisitos, pleiteou o benefício do induto pleno, com fundamento no artigo 6.706/08, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de que não possuía mérito para o recebimento da benesse, pois cometera faltas graves, sendo a última em 15.10.2007.

[...]

No entanto, para que não se alegue omissão, cabe observar que a prática de falta disciplinar de natureza grave determina, ao contrário do que alegado pela Defensoria, o reinício da contagem do lapso temporal para fins de benefícios, dentre os quais, à evidência, o próprio indulto.

[...]

Com efeito, a prática de falta disciplinar de natureza grave demonstra que o paciente não tem as condições de merecer o benefício pleiteado, agindo corretamente o Juízo 'a quo' ao indeferir o pleito de indulto, pois o ato que concede não é ato-executável, dependendo seu deferimento de decisão judicial, que verificará, no momento da sentença, as condições do condenado de preencher ou não os requisitos legais (TJSP, RT 559/323)."

Consoante se observa, na hipótese, tem-se que as restrições legais à benesse ora pleiteada pelo Paciente encontram-se delimitadas, expressamente, nos arts. 1.º e 4.º, do Decreto n.º 6.706/2008.

A propósito, transcrevo os referidos artigos, in verbis:

"Art. 1o É concedido indulto:

I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto."

Verifica-se, assim, que o referido Decreto, tão-somente, condicionou o benefício da comutação da pena do preso primário, como é o caso do ora Paciente, ao cumprimento de 1/3 (um terço) da reprimenda e que, nos últimos doze meses de cumprimento da pena, não tenha cometido falta grave.

Nesse contexto, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do benefício do induto da pena ao apenado sob qualquer argumento, uma vez que, no caso em espécie, a sentença tem natureza jurídica meramente declaratória.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 5.620/05. POSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIR O MERECIMENTO DO APENADO. REQUISITO NÃO ESTABELECIDO NO REFERIDO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na análise do pedido de comutação não é permitido ao magistrado extrapolar os limites de interpretação do decreto, impondo requisito não estabelecido no texto normativo, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal.

2. O art. 8º do Decreto 5.620/04 é claro ao excluir o benefício da comutação apenas aos que tenham cometido o delito hediondo após a edição da Lei 8.072/90, sendo, portanto, descabido o indeferimento do pleito do paciente, com fundamento na hediondez do delito, o qual foi praticado em 11/2/90.

3. O Decreto 5.620/05 autoriza a comutação de 1/5 da pena imposta ao condenado reincidente que tenha cumprido 1/3 da pena e não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei de Execuções Penais, contados retroativamente a partir da publicação do referido decreto. Dessa forma, para a concessão do benefício, não se exige a realização de exame criminológico a fim de aferir a presença de requisitos subjetivos.

4. Ordem concedida para, anulando a decisão singular e o acórdão, assegurar ao paciente o direito de comutação de sua pena, nos termos do Decreto 5.620/05." (HC 100020/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 04/08/2008.)

Ante o exposto, CONCEDO a ordem para, reformando o acórdão e a decisão singular, assegurar ao Paciente o direito ao indulto da pena nos termos do Decreto n.º 6.706/2008.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0157715-0 HC 144655 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1972007 50070101580 729788 990090334584

EM MESA JULGADO: 15/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: GERALDO SANCHES CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDERSON GONÇALVES DO CARMO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 15 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921301

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Indulto. Decreto nº 6.706/2008. Requisitos objetivos. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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