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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. Vício de produto. [26/11/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais. Vício de produto. Negativa de devolução da quantia paga. Dever de indenizar.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE PRODUTO - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. - Comprovado o dano decorrente da negativa de devolução do valor pago pelos produtos defeituosos (CDC 18), incumbe ao fornecedor arcar com os danos morais daí resultantes.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.07.369460-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S/A - APELADO(A)(S): AMARILDO GOMES DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SALDANHA DA FONSECA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2009.

DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Amarildo Gomes de Oliveira contra Globex Utilidades S/A e SISTEG ELETRÔNICA LTDA., requerendo a devolução dos aparelhos de DVD adquiridos junto a primeira ré, com o ressarcimento da quantia paga e indenização por dano moral.

A teor da r. sentença de f. 64/67, os pedidos foram julgados procedentes em relação à primeira ré, para condená-la ao pagamento de R$4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) a título de danos morais e a restituir ao autor a quantia paga pelos aparelhos.

Insatisfeita recorre a primeira ré, com esteio na apelação de f. 69/75, argumentando que não se fazem presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. Caso não seja mantido o entendimento firmado em primeiro grau, requer a redução da condenação.

O autor apresentou as contrarrazões de f.79/80, batendo pela manutenção da r. sentença vergastada.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da detida análise dos autos sobressai incontroverso o defeito do produto adquirido pelo autor junto a apelante, sendo a matéria recursal limitada à ocorrência ou não de dano moral e o valor da condenação.

Sobre o tema são as lições de Maria Helena Diniz:

"Ato ilícito. O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF,art.5º,V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927). "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material" (Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato. Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ,23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Conseqüência do ato ilícito. A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)." (in Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 207)

No momento em que foi procurada pelo autor, a primeira ré negou-se a restituir os valores pagos pelos aparelhos de DVD, imputando o dever de solucionar o problema à segunda.

Em que pesem os argumentos lançados na peça recursal, tenho que presentes na espécie, o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a negativa de solução do problema e/ou devolução do valor pago, o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta a boa-fé e o dever de restituir os valores pagos pelo consumidor em caso de não solução do problema em 30 dias, nos termos do art. 18, §1°, do CDC, e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o autor adquiriu os produtos junto à apelante.

Quanto aos danos morais experimentados, tenho que a sua avaliação é atributo exclusivo do julgador, que deverá levar em conta o grau da ofensa, sua repercussão e as condições das partes. Não se pode esquecer, por outro norte, que o objetivo de tal condenação não é a tarifação do preço da dor, nem o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidando o magistrado ainda que a quantia arbitrada não seja irrisória. Destarte, ela deve ser estabelecida diante das contingências factuais da lide, à inexistência de regra objetiva.

A propósito, valiosa a lição de Maria Helena Diniz, no sentido de que:

"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória. Sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Dentro do quadro circunstancial, entendo que a quantia fixada pelo ilustre magistrado a quo, R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais), servirá de reprimenda para que a recorrente se abstenha de negar a devolução dos valores pagos por seus clientes por produtos defeituosos não consertados dentro do prazo previsto no art. 18 do CDC, reparar o dano suportado pelo autor, sem, contudo, acarretar o seu locupletamento ilícito.

Com tais razões nego provimento ao recurso.

Custas recursais pela apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DOMINGOS COELHO e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO

Data da Publicação: 23/11/2009




JURID - Indenização por danos morais. Vício de produto. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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