Anúncios


quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Indenização por danos morais e lucros cessantes. Preliminar. [26/11/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais e lucros cessantes. Preliminar. Nulidade da sentença. Revelia.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 67923/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE ALTO ARAGUAIA

APELANTES: A. V. M. e A. V. M. - REPRESENTADOS POR SEU PAI JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA

Número do Protocolo: 67923/2009

Data de Julgamento: 09-11-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REVELIA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SERVIDOR MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS DEVIDOS - PENSÃO MENSAL PARA MENOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE - LUCROS CESSANTES AO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE - REPRESENTANTE DOS MENORES RECORRENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência em audiência de conciliação não acarreta em revelia.

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, em acidente envolvendo veículo de propriedade do Município, deve o ente ser responsabilizado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, independentemente da existência de culpa.

Para condenação em alimentos, deve haver prova cabal da necessidade, bem como do valor pretendido.

Sendo apenas representante dos menores que interpuseram a ação, não há o que se falar em direito a lucros cessantes, vez que não é parte nos autos.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por A.V.M (Adriano Victor Martins) e OUTRA neste ato representados por seu genitor João Martins de Oliveira, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por acidente de veículo cumulada com perdas e danos proposta em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos, ou seja, da responsabilidade do recorrido pelo acidente ocorrido.

Argúi preliminarmente: nulidade da sentença, ante a ocorrência de revelia por não ter o recorrido comparecido em audiência.

Sustenta que: a ambulância pertencente ao recorrido foi designada para conduzir o menor acompanhado de sua irmã e seu genitor do Hospital de Rondonópolis para a cidade de Alto Araguaia; o condutor da ambulância, por negligência, colidiu com outro veículo que se encontrava parado na pista causando traumatismo craniano no menor, deformidade na face de sua irmã e lesões em seu pai; a pista era plana, sem qualquer buraco, vindo a causar o acidente por falta de atenção, o que se encontra comprovado pelos depoimentos das testemunhas, bem como do Boletim de Ocorrência.

Requer o provimento do recurso.

As contra-razões foram apresentadas às fls. 120/122, pugnando pelo improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 131/133, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante afirma que deve ser aplicado os efeitos da revelia, vez que o apelado não compareceu em audiência, sob a justificativa de haver reunião com o Presidente do Tribunal, entretanto poderia ser representado por procurador ou preposto, o que não fez.

Verifica-se que, a audiência que a recorrente se refere, é de conciliação, portanto a ausência da parte não acarreta revelia.

Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recorrentes buscam a reforma da sentença, que julgou improcedente ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com perdas e danos, visando a condenação do recorrido no pagamento de indenização por dano moral e estéticos correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos; alimentos mensais da menor até sua maioridade; lucros cessantes pelo período de 6 (seis) meses.

Verifica-se que, um dos recorrentes estava sendo locomovido do Hospital de Rondonópolis para a cidade de Alto Araguaia pela ambulância de propriedade dessa cidade, acompanhado de sua irmã e seu genitor, quando veio a colidir com um veículo que se encontrava parado na pista.

Os recorrentes afirmam que a colisão ocorreu exclusivamente por culpa do condutor da ambulância, em razão de sua falta de atenção na condução do veículo, vindo a causar lesões com seqüelas irreversíveis aos recorrentes. Por outro lado, o recorrido afirma que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo que estava parado na pista e não sinalizou o local, o que impossibilitava a visibilidade de qualquer condutor.

O acidente que causou lesões graves aos recorrentes, envolveu veículo pertencente ao Município conduzido por servidor público, portanto trata-se de responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:

"Art.37 - (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras e serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

A regra da responsabilidade civil do Estado, por força de expressa disposição constitucional sobre o tema, é objetiva, cujo fundamento se repousa na teoria do risco administrativo, segundo o qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem bastando a prova da omissão e do fato danoso, que resulte o dano material ou moral, sendo excluído apenas quando houver culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso.

No caso dos autos, se encontra demonstrada a responsabilidade do servidor do Município que, fazendo uso de veículo público, ainda mais se tratando de uma ambulância que demanda uma atenção ainda maior por já vir a transportar passageiro enfermo, foi imprudente ao não ter atenção devida numa estrada sem sinalização, colidindo com um veículo que se encontrava parado e gerando o evento danoso.

Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e o dano suportado pela recorrida, cabível o dever de indenizar, sem se cogitar quanto a culpa ou dolo, ante a responsabilidade objetiva do recorrido.

Nesse sentido, é o entendimento dos demais Tribunais de Justiça:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. Em sendo a responsabilidade civil do Município objetiva, ela somente pode ser mitigada ou afastada, respectivamente, quando demonstrada a culpa concorrente ou exclusiva da vítima (no caso, o condutor da camioneta segurada), sendo que, quando isto não ocorre, como na hipótese dos autos, subsiste a responsabilidade daquele. Mantida a procedência da ação regressiva (denunciação da lide) do Município em relação ao seu servidor (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Apelações desprovidas." (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Apelação Cível nº 70012270468 - Décima Primeira Câmara Cível - Relator: Voltaire de Lima Moraes - Julgado em 19/04/2006)

"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, §6º, DA C.F./88): NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' - PRETENSOS LUCROS CESSANTES - REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em caso de acidente de trânsito, é a proprietária do veículo parte legítima ativa para pleitear o ressarcimento contra o causador do dano. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado, caracterizada está a responsabilidade civil do Município, que deve indenizar pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da C.F./88, independentemente da existência de culpa. 3. A indenização por lucros cessantes implica inequívoca comprovação de que tenham sido sofridos. 4. Rejeitada a preliminar, recursos desprovidos." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.353959-0/000 - Rel. Des. Pedro Henriques - DJ 19/03/2004)

Assim, estando reconhecido o dever de indenizar do ente público, passamos a analisar a condenação ao dano moral e material pleiteados.

Inexiste dúvida acerca do dever de indenizar pelo dano moral sofrido, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, devidamente comprovados nos autos.

A condenação deve corresponder ao agravo sofrido de forma injusta pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento ou tristeza, porém, a quantia arbitrada deve ser justa, de forma a proporcionar aos ofendidos a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).

Sob tais considerações, analisando o evento danoso e as seqüelas suportadas pelos recorrentes, conforme laudos médicos, em que foram constatadas lesões irreversíveis, e atendendo ao critério da equidade deve ser condenado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral.

Com relação ao pedido de alimentos mensais à recorrente Andressa até sua maioridade, não procede, vez que para que tal pedido seja deferido pelo Judiciário, necessária a prova cabal da necessidade de pensão até sua maioridade, inclusive no que tange aos valores pretendidos, o que não foi comprovado.

No que se refere ao pedido de lucros cessantes do genitor dos recorrentes, também não prospera, primeiramente porque o genitor não é parte nos autos, apenas consta como representante dos menores que interpuseram a ação. Ainda que fosse, não há prova nos autos de suas lesões, tampouco que se encontra impossibilitado para o trabalho, não fazendo jus ao recebimento da quantia mensal que pretende receber.

Com efeito, o eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira ensina que "a reparação das perdas e danos abrangerá, então, a restauração do que o credor perdeu e a composição do que deixou razoavelmente de ganhar, apurado, segundo um juízo de probabilidade" (Instituições de Direito Civil, II/238).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente a ação de indenização, condenando o recorrido apenas no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, invertendo o ônus da sucumbência.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.

Cuiabá, 09 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 19/11/09




JURID - Indenização por danos morais e lucros cessantes. Preliminar. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário