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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Imunidade das receitas decorrentes de exportação. Alcance. [26/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imunidade das receitas decorrentes de exportação. Alcance. CPMF.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.430 - SC (2007/0264375-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA

ADVOGADO: MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMUNIDADE DAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO - ALCANCE - CPMF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CSLL - EXTENSÃO DA REGRA DE ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA NA RECEITA DECORRENTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. O Tribunal Regional afastou a pretensão da impetração de imunidade da CPMF sobre as receitas decorrentes de exportação à luz de preceitos constitucionais, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da irresignação. Precedentes.

2. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incide sobre o lucro, assim entendido o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, que não se confunde com a receita bruta ou faturamento, de modo que não há como estender o alcance da regra de isenção da receita decorrente de exportações para alcançar base de cálculo diversa.

3. A jurisprudência do STJ alberga o entendimento segundo o qual as receitas decorrentes da variação cambial positiva são alcançadas pela regra de isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

4. Recurso especial do contribuinte conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

5. Recurso especial da União não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Particular e, nessa parte, negou-lhe provimento, e negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recursos especiais interpostos por Zen S/A Indústria Metalúrgica com fundamento nas alíneas "a" e "c" e pela União federal com espeque na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMUNIDADE/ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO E VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. CSSL. CPMF. FATOS GERADORES DISTINTOS.

1. As receitas decorrentes das vendas de mercadorias e serviços para o exterior podem ser abstraídas da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, conforme Leis 10.637/2002 e 10.833/03.

2. A variação cambial positiva decorrente da valorização da moeda nacional, nos contratos celebrados em moeda estrangeira, também está abrangida pelas normas imunizantes do art. 149, § 2º, I da CF/88, porquanto tem origem, justamente, nas receitas de exportação e a mens legis buscada pelo legislador ordinário foi justamente o de desonerar e estimular as exportações, de maneira que não se pode afastar imunização das variações cambiais positivas decorrentes das receitas de exportações. A complexidade de atividades negociais praticadas em operações de comércio exterior, necessariamente é integrada por operações cambiais que não podem ser dissociadas ou afastadas do mecanismo como um todo e a receita de variação cambial, eventualmente obtida, é conseqüência da operação de exportação, insofismavelmente. Não resulta da atividade especulativa e, sim, do comércio concretizado com nações alienígenas que exigem a contratação de câmbio entre exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil e eventualmente podem sofrer variações positivas e negativas com as respectivas conseqüências.

3. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido tem como hipótese de incidência a obtenção do lucro e como base de cálculo o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda (artigo 2º, da Lei nº 7.689/88).

4. A CPMF, embora seja contribuição social com regramento dado pelo artigo 149 da CF, tem como fato gerador a movimentação financeira, o que impede o reconhecimento da imunidade sobre receitas decorrentes de exportação.

5. Apelação parcialmente provida para reconhecer a isenção das contribuições do PIS e da COFINS, relativamente às receitas decorrentes das vendas de mercadorias para o exterior, bem como em relação às variações cambiais positivas referentes aos contratos celebrados nestas vendas. (fls. 322/323)

No recurso especial do contribuinte aponta-se, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º da Lei 7.689/88; 2º da Lei 9.311/96; 110 do CTN e 57 da Lei 8.981/95, sustentando, em síntese, que:

a) é indevida a incidência da CSLL sobre o montante de lucro líquido resultado das receitas de exportação;

b) a base de cálculo da CPMF é a receita da empresa transmitida ou movimentada, de modo que os valores oriundos de exportação estão fora da incidência deste tributo, inclusive os lançamento a débito em conta que tenham pertinência com tais receitas; e

c) divergência jurisprudencial com a AMS 92.843/PE e AG 55.942/PE, proferidos pelo TRF da 5ª. Região.

Postula a não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas decorrentes de exportação. (fls. 355/367)

No seu recurso especial alega a Fazenda Nacional ofensa aos arts. 9º da Lei 9.718/98; 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001; 5º da Lei 10.637/2002 e 111 do CTN, aduzindo que:

a) a imunidade prevista no texto constitucional tem como fim as receitas de exportação propriamente ditas e não a movimentação financeira da empresa exportadora, ou os ganhos financeiros advindos de variações cambiais ou o lucro gerado pelas operações de exportação, que são contabilizadas à parte;

b) o art. 14, II e § 1º da MP 2.158-35/2001 autoriza a dedução como despesa financeira do resultado negativo da operação cambial acessória à operação de exportação;

c) as regras sobre isenção e imunidade devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não há norma jurídica que albergue a pretensão autoral acolhida pelo acórdão vergastado.

Defende, ao final, a reforma do aresto hostilizado para excluir da zona de imunidade a variação cambial positiva existente entre a data do fechamento do contrato de adiantamento de câmbio e a data do efetivo embarque das mercadorias para o exterior. (fls. 413/422)

Contrarrazões da União (fls. 438/441) e do contribuinte (fls. 447/451) apresentadas, ambos os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 462/464v).

Interpostos agravos de instrumentos, foram estes providos para melhor exame às fls. 469 e 475.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança cujo objeto é a discussão em torno do alcance da imunidade conferida pelo art. 149, § 2º da Constituição Federal.

Entende a impetrante que a regra imunizante alcança o PIS, a COFINS, a CSLL e a CPM (atualmente extinta), bem como a receita decorrente da variação cambial positiva.

A sentença denegou a segurança (fls. 268/274), mas o Tribunal deu parcial provimento ao apelo voluntário para excluir a incidência do PIS e da COFINS, bem como da receita decorrente da variação cambial positiva, por entendê-la procedimento necessário à realização da operação de exportação, atraindo, portanto, a regra imunizante.

Examinado o acórdão, destaco os seus principais fundamentos:

1) o voto condutor, em relação à imunidade das contribuições sociais gerais incidentes sobre as mercadorias destinadas à exportação, faz uma retrospectiva da legislação para demonstrar que, ao longo dos anos, a preocupação do legislador foi criar normas isencionais para desonerar e incentivar as exportações, iniciando pela análise da Lei 7.714/88 que facultou a exclusão da base de cálculo do PIS, das receitas provenientes de exportação, até a Lei 9.004/94, que embora tenha sido modificada ao longo do tempo, manteve a isenção do PIS;

2) no que diz respeito à COFINS, lembrou o Tribunal que as Leis Complementares 70/91 e 85/96, concederam a isenção, o que foi mantido pela Lei 9.718/98, cujo artigo 9º estabeleceu:

Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

E a isenção continuou ao longo dos anos, tanto que o mesmo favor fiscal está expresso no artigo 6º da Lei 10.833/03:

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

3) O objetivo do legislador ao obstar a incidência das contribuições do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços para o exterior, foi o de abarcar toda e qualquer receita decorrente do mesmo fato gerador (venda de mercadorias para o exterior), sem qualquer reserva ou "discrimem" , envolvendo as mais variadas formas de operação de receitas resultantes de operações com o comércio exterior que vêm sempre integradas a operações cambiais;

4) as operações cambiais realizadas para efeito de exportação de mercadorias não podem ser dissociadas ou afastadas. Afinal, não resultam de atividade especulativa e, sim, do comércio concretizado com nações alienígenas que exigem a contratação de câmbio entre exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que eventualmente podem sofrer variações positivas e negativas;

O entendimento encontra precedente no STJ, como demonstra a ementa do Recurso Especial 761644/RS da 2ª Turma, relatado pelo Ministro Peçanha Martins, datado de 06/03/2006, do teor seguinte:

"RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS.

A isenção do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior, prevista no art. 14 da Lei nº 10.637/2002, também alcança a variação cambial destes valores.

Recurso conhecido mas improvido."

5) Com relação à CPMF, não há fundamento para reconhecer a imunidade prevista no artigo 149 da CF, porque o seu fato gerador é a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96, não havendo incidência sobre esta receita.

6) Finalizando, deixou o Tribunal explicitado, na conclusão que declarava não incidente o PIS e a COFINS sobre as as receitas resultantes de operações com o comércio exterior, venda de mercadorias e serviços, cujo pagamento representa ingresso de divisas, incluídas as variações cambiais positivas decorrentes de contrato de câmbio.

Assim analisada a questão pelo acórdão, vejamos quais os questionamentos dos recorrentes, considerando-se que ambas as partes recorreram:

Recurso do contribuinte.

À luz do que restou decidido pela Corte de origem, observa-se que o fundamento utilizado para rechaçar a pretensão de exclusão da CPMF sobre as receitas decorrentes de exportação tem natureza eminentemente constitucional, baseado na interpretação do art. 149, § 2º da Constituição, o que afasta a competência desta Corte para incursionar sobre a querela, como tem proclamado esta Corte, como retratado nas ementas seguintes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO UNICAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob prisma unicamente constitucional, motivo suficiente para afastar a utilização de recurso especial.

2. A irresignação articula dois argumentos centrais: a) impediu-se que a Turma apreciasse a matéria controversa, e b) as receitas decorrentes da atividade de exportação estão albergadas pelo imunidade fiscal instituída pela EC 33/2001, hipótese em que deve ser inserida a CPMF. Todavia, a decisão agravada está amparada em fundamento que não mereceu expressa e direta impugnação da empresa agravante, qual seja, o de que acórdão recorrido solucionou a lide sob ângulo essencialmente constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

(AgRg no Ag 725.230/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006 p. 127)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO UNICAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. EC 33/2001. IMUNIDADE.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob prisma unicamente constitucional, motivo suficiente para afastar a utilização de recurso especial.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1068991/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

Quanto à pretensão de afastar a incidência da CSLL do lucro decorrente de receitas produto de operações de exportação, observo que andou bem o aresto hostilizado, pois não há como confundir, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, lucro com receita bruta ou faturamento, sendo estes a soma de todos os valores obtidos pela pessoa jurídica em determinado período, enquanto o lucro resulta destes mesmos valores com deduções e ajustes próprios.

Embora a base de cálculo da CSLL seja decorrente ou reflexo da mesma base de cálculo utilizada pela COFINS, elas não se misturam, sob pena de bis in idem, já que ambos são contribuições devidas à Seguridade Social.

As regras isentivas interpretam-se restritivamente, de modo que à mingua de norma jurídica expressa e específica, não há isenção da CSLL sobre o lucro resultante de receitas advindas com operações de exportação.

Recurso da União.

A irresignação da União, a despeito de muito bem elaborada, não tem guarida na jurisprudência desta Corte que interpreta o art. 14 da MP 2.158-35/2001 e art. 9º da Lei 9.718/98 como albergadores da tese de que a isenção da COFINS e do PIS, concedida às receitas decorrentes de exportação alcançam as variações cambiais positivas, como se observa nos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE. INCIDÊNCIA.

1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não pode haver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.

2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretada extensivamente.

3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso análogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº 10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de variações cambiais positivas em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora da atividade de exportação, norma que deve ser interpretada extensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.9.2008).

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1064722/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009)

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXPORTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. ISENÇÃO.

1. A isenção do PIS e da COFINS das receitas decorrentes da exportação de mercadorias, estabelecida no art. 14 da Lei 10.637/2002, abrange a variação cambial positiva desses valores.

Precedentes da Segunda Turma do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 981.757/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 24/03/2009)

CONCLUSÃO:

Com estas considerações, conheço em parte do recurso especial do contribuinte e, nesta parte nego-lhe provimento para, confirmando o acórdão, considerar

excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor das receitas de exportação de mercadorias nacionais e também excluir a majoração decorrente das variações cambiais, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0264375-6 REsp 1004430 / SC

Números Origem: 200572050005812 200701540902 200704000143346

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ZEN S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA

ADVOGADO: MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Particular e, nessa parte, negou-lhe provimento, e negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 923959

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Imunidade das receitas decorrentes de exportação. Alcance. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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