Habeas corpus. Tráfico de drogas. Liberdade provisória indeferida.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 99621/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL
IMPETRANTES: DR. CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO E OUTRA
PACIENTE: STEPHANY OLIVEIRA COSTA
Número do Protocolo: 99621/2009
Data de Julgamento: 19-10-2009
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - DECISÃO DESFUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO - ORDEM DENEGADA.
Resta devidamente fundamentada a decisão denegatória do benefício da liberdade provisória quando demonstrado que a segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública.
A custódia cautelar não se funda exclusivamente na vedação da Lei nº 8.072/90, mas também, e principalmente, na garantia da ordem pública, deveras ameaçada com a atividade de traficância desenvolvida pelo agente quando da sua prisão em flagrante, pois tinha em depósito expressiva quantidade de substância entorpecente, fato que denota evidente ameaça a ordem pública, justificando a manutenção do cárcere cautelar.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Egrégia Câmara:
Referem-se os autos a habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Stephany Oliveira Costa, ao fundamento de que se encontra presa em flagrante delito desde o dia 28-7-2009, por suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Aduzem os impetrantes que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP que autorizam a custódia cautelar. Aduzem que, com a publicação da Lei nº 11.464/07, que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/90, não mais subsiste óbice à concessão de liberdade provisória em tráfico de entorpecentes. No mais, ressaltam que a paciente possui bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, não lhe podendo ser negado o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 02/07).
A inicial se encontra instruída com documentos (fls. 08/44).
Indeferida a liminar (fls. 47/48).
Solicitadas informações à autoridade apontada coatora, estas foram prestadas (fls. 55/56).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, opinou pela denegação da ordem (fls. 60/68).
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conheço da impetração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo consta nos autos, a paciente foi presa em flagrante delito no dia 28-7-2009, por ter praticado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, e, com a presente impetração, pretende sua liberdade provisória, ao argumento da não demonstração da necessidade da custódia cautelar.
In casu, os indícios de autoria e prova da materialidade são suficientes.
A segregação antecipada da paciente foi mantida sob respaldo de motivos ensejadores da prisão preventiva, relacionados no art. 312 do CPP.
A meu ver, o despacho de indeferimento da liberdade provisória (fls. 43) está fundamentado suficientemente em provas do crime e indícios da autoria que caracterizam ameaça à ordem pública, um dos motivos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal como autorizadores da prisão preventiva.
Na espécie, a requerente foi presa em flagrante, e estando presentes os requisitos da preventiva, não há qualquer motivo a ensejar o deferimento do pedido de liberdade provisória, porquanto o crime de tráfico de drogas é o grande pilar que sustenta a criminalidade, pois além de demonstrar a intenção de ganho fácil em detrimento do trabalho lícito, fulmina a sociedade em geral pelo desencadeamento de diversos outros delitos, mormente os crimes contra o patrimônio.
É evidente a gravidade do delito e o perigo que a paciente representa para a sociedade, tudo isso a justificar a manutenção de sua prisão processual para a garantia de ordem pública. Registre-se que na ocasião transportava mais de 01 (um) quilograma de cocaína (fls. 13 e 16/17).
"Incensuravel a decisão que, atenta ao enunciado do art. 312 do CPP e após apreciar os depoimentos prestados pelos réus na fase indiciaria, os indícios de autoria e a materialidade do crime de trafico de droga, bem fundamenta o decreto de prisão preventiva, sobretudo em razão da grande quantidade de cocaína apreendida na posse do paciente, do envolvimento de elevadas quantias em dinheiro e da sofisticação do apoio logístico utilizado pela quadrilha de traficantes." (STF - HC 73273/SC).
"A constrição cautelar fundamentada na garantia da ordem pública encontra-se amparada em dados concretos que indicam a existência de uma organização criminosa, que pelo modus operandi da ação, qual seja, o transporte de quase 20 (vinte) quilos de cocaína, demonstra a maior ousadia dos acusados, bem como a periculosidade dos agentes envolvidos. Manutenção da prisão provisória que se justifica, também, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a ausência de vínculos da paciente com o distrito da culpa. Precedentes." (STJ, HC 50.206/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 20-6-2006, DJU 1º-8-2006, p. 475).
Presentes se encontram, pois, os motivos da medida extrema.
Em tema de periculosidade do agente, a orientação jurisprudencial:
"O Magistrado, ao interpretar a legislação penal, deve ter em mente a realidade dos fatos e ao momento presente, não podendo esquecer da importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando de maneira quase incontrolável no País, alarmando e intranqüilizando a população. Ora, o roubo qualificado pelo concurso de pessoas e, principalmente, pelo emprego de arma, revela, induvidosamente, a periculosidade e a ousadia do agente, por presente ao ato a grave ameaça e a violência. Estas circunstâncias, deste modo, não recomendam a liberdade provisória prevista no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando o indiciado-acusado foi preso em flagrante delito. Ela (liberdade) só deve ser deferida, se a situação mostrar, por sua excepcionalidade, que haverá induvidoso constrangimento ao detido, situação não ocorrida nestes autos. DECISÃO: habeas corpus denegado. Unânime." (TJRS, HC 70018252908, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, Julgado em 15-02-2007).
Pelo exposto, com o parecer, ante a ausência do alegado constrangimento ilegal, denego a ordem.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Cuiabá, 19 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 27/10/09
JURID - HC. Tráfico de drogas. Liberdade provisória indeferida. [05/11/09] - Jurisprudência
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