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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - HC. Receptação. Citação por edital. Nomeação de defensor. [20/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Receptação. Citação por edital. Nomeação de defensor.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 131.808 - MG (2009/0051787-1)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: THIAGO ARAGÃO DE MELO

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ANALISE MATÉRIA INVOCADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.

1. A alegada ilegalidade na aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se operar em indevida supressão de instância.

2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" (HC 60.082/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 24/10/06).

3. Writ não conhecido, concedendo-se habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do mandamus ali impetrado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO ARAGÃO DE MELO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.08.486944-9/000).

Noticiaram os autos que, por conduta praticada aos 19.5.2006, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Por não ter sido encontrado para ser citado, o magistrado singular determinou a sua citação por edital, a qual restou igualmente infrutífera. Logo após, o juízo de primeira instância decretou a revelia do paciente, nomeando a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para oferecer a defesa prévia (fl. 24). Buscando a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, impetrou-se prévio writ perante o Tribunal de Justiça daquele Estado, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para se discutir a aplicabilidade do aludido dispositivo.

Sustentou o impetrante que o habeas corpus seria admissível sempre que alguém esteja sofrendo, ou se encontre na ameaça de sofrer restrição à sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, o que estaria ocorrendo na hipótese em apreço, ainda que se trate de uma ameaça potencial.

Alegou que o fato de uma pessoa ser submetida à persecução penal que possa culminar com a aplicação de uma sanção privativa de liberdade, por si só, já caracterizaria perigo de lesão ao direito de locomoção do paciente, circunstância que denunciaria a possibilidade de utilização do remédio constitucional.

Defendeu, ainda, que a existência de recurso próprio para a manifestação de eventual insurgência não seria óbice ao processamento do mandamus, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela aludida ação exige a celeridade na prestação jurisdicional encontrada no seu procedimento.

Requereu a concessão sumária da ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conhecesse o anterior writ ali impetrado, para que aprecie o seu mérito da forma como entender de direito.

Juntou os documentos de fls. 19 usque 53, sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 56 e 57) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 62 a 64), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 65 a 101).

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de origem analise a impetração originária.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Busca-se neste writ a devolução e apreciação da matéria pela egrégia Corte Estadual, pois, segundo alega o impetrante, a existência de recurso próprio para a manifestação de eventual insurgência não seria óbice ao processamento do mandamus, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela aludida ação exige a celeridade na prestação jurisdicional encontrada no seu procedimento.

Da análise dos autos, constata-se que por conduta praticada aos 19.5.2006, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Por não ter sido encontrado para ser citado, o magistrado singular determinou a sua citação por edital, a qual restou igualmente infrutífera. Logo após, o juízo de primeira instância decretou a revelia do paciente, nomeando a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para oferecer a defesa prévia (fl. 24). Buscando a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, impetrou-se prévio writ perante o Tribunal de Justiça daquele Estado, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que o recurso cabível para se discutir a aplicabilidade do aludido dispositivo seria o recurso em sentido estrito, asseverando que:

"O pedido narrado na inicial é juridicamente impossível de ser atendido por meio da via eleita. Isso porque o Habeas Corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar. Não se admitindo, portanto, a utilização do Habeas Corpus para se discutir a aplicação de dispositivo que trata da suspensão do processo penal quando o réu for citado por edital e não comparecer" (fls. 48 e 49).

Com efeito, vislumbra-se que a questão acerca da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal não foi analisada pela Corte a quo, motivo pelo qual este Tribunal não pode examinar a referida matéria, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. Entretanto, constata-se que a questão ventilada é de suma importância, pois atinente ao direito de locomoção e à liberdade do paciente, albergados constitucionalmente (art. 5º, LXVII, da CF), não podendo, assim, a Corte de origem deixar de apreciá-la.
Ademais, é assente neste Tribunal o entendimento no sentido de que "a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu" (HC 60.082/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 24/10/06).

Nesse diapasão:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Tendo em vista que o pedido de declaração de nulidade da produção antecipada de provas não foi analisada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes).

(...)

Habeas corpus não-conhecido.

Ordem concedida de ofício, determinando a remessa dos autos ao e.

Tribunal a quo, para que este examine seu mérito como entender de direito. (HC 110.592/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)

Em caso análogo ao da presente hipótese, esta Corte já decidiu:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2o. DO CPB). CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO, NO ENTANTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O EXAME DE MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.

1. A alegação de ilegalidade na determinação de produção antecipada da prova oral não foi objeto de análise do acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não cabe a este Tribunal se manifestar acerca de matéria sequer argüida perante o Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ.

3. Conforme entendimento adotado por esta Corte, quando houver a possibilidade de lesão ao direito de ir e vir do paciente, admite-se a utilização do Habeas Corpus ainda que haja recurso próprio previsto em Lei, tendo em vista a celeridade da via do mandamus.

4. Parecer Ministerial pela denegação da ordem.

5. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas para determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para o exame do mérito da impetração originária, como entender de direito. (HC 118.443/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)

Ante o exposto, não se conhece do presente writ, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analise a matéria invocada no mandamus originário.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0051787-1 HC 131808 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000084867449 471060676882

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: THIAGO ARAGÃO DE MELO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 915651

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - HC. Receptação. Citação por edital. Nomeação de defensor. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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