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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Roubo majorado. Réu em regime semiaberto. [13/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo majorado. Réu em regime semiaberto que não comparece ao albergue e comete novo delito.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 94075/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

IMPETRANTE: DR. RONALDO BEZERRA DOS SANTOS

PACIENTE: MARCOS VARELA DE SOUTO

Número do Protocolo: 94075/2009

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RÉU EM REGIME SEMIABERTO QUE NÃO COMPARECE AO ALBERGUE E COMETE NOVO DELITO - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena, do semiaberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave, consubstanciada na ausência do albergue e na prática de novo delito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Ronaldo Bezerra dos Santos, em favor de Marcos Varela de Souto, qualificado nos autos, apontando como autoridade dita coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Primavera do Leste.

Aduz, em síntese, que o paciente encontra-se em regime semiaberto e fora expedido mandado de prisão em virtude de regressão de regime. Busca, dessa forma, a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 02/09).

Com o pedido vieram os documentos (fls. 10/73).

A liminar reclamada não foi apreciada (fls. 77).

Nas informações a indigitada coatora esclareceu que o paciente não cumpriu as condições do regime semiaberto, não comparecendo por longo tempo no albergue e nesse período cometeu novo delito (fls. 83/84).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, manifesta-se pela denegação do writ (fls. 89/95).

É o Relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O impetrante baseia a sua pretensão no argumento de que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de Primavera do Leste manteve-se silente a respeito da prisão do paciente, sem prestar as devidas informações, sendo certo que ele fora condenado a 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão por crime cometido na aludida Comarca, estando em regime semiaberto.

Não merece guarida a pretensão defensiva.

Infere-se das informações advindas da indigitada autoridade coatora que o paciente cometeu faltas graves ao não comparecer por 06 (seis) meses no albergue e, o mais grave, cometeu novo crime nesse período (fls. 98/99). Dessa forma, o Juízo de Primavera do Leste promoveu-lhe a regressão de regime, do semiaberto para o fechado, com fulcro no artigo 118, inciso II, c/c artigo 52, ambos da Lei n° 7.210/84.

Imperioso ressaltar que não há constrangimento ilegal em decisão que regride o regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave por parte do reeducando, como ocorreu, in casu.

É da jurisprudência:

"EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - RÉU QUE EMPREENDEU FUGA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Inexiste constrangimento ilegal em decisão que determina a regressão de regime prisional calcado no fato do paciente, estando no cumprimento de pena em regime mais brando, haver empreendido fuga. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, HC 13951/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 15-5-2003, in DJU de 18-8-2003, p. 213).

Nesse sentido:

"CRIMINAL. HC. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DO RÉU NO REGIME FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Não se caracteriza como constrangimento ilegal a regressão do sentenciado ao regime prisional fechado, quando inequivocadamente demonstrada a prática de falta grave. O cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. Ordem denegada." (STJ, 5ª Turma, HC 23219/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 22-10-2002, in DJU de 03-02-2003, p. 332).

Pelo exposto, demonstrado que não persistem quaisquer dos argumentos em que se funda a ação constitucional, entendo que a constrição física imposta ao paciente não padece de vício de ilegalidade a ensejar o writ, razão por que acolho a promoção ministerial e denego a ordem rogada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 04/11/09




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