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domingo, 8 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão temporária. Prisão cautelar. [06/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão temporária. Prisão cautelar. Pedido de revogação.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

HABEAS CORPUS" Nº 2009.04.00.030477-6/RS

RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: JAIDER DA ROSA CORRÊA

PACIENTE: AMARILDO CABREIRA ABRAHÃO reu preso

IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DOS DELITOS DO INCISO I DO ARTIGO 1º E ALÍNEA 'l' DO INCISO III DO ARTIGO 1º da Lei 7.960/89 E NO ARTIGO 288 DO CP. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. RELAXAMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL. PERDA DE OBJETO.

1. Revogada a prisão temporária do paciente pela autoridade policial, após a decisão indeferitória da liminar proferida no presente writ, está-se diante de novel situação em que verificada a perda superveniente de objeto da presente impetração.

2. Não mais persistindo a insurgência manifestada pelo impetrante, resultam superados os fundamentos da impetração, que deve ser examinada nos limites da sua propositura, estando, pois, prejudicada a análise do pleito libertatório, não havendo falar em constrangimento ilegal.

3. Prejudicado o exame do habeas corpus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o exame do habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2009.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Jaider da Rosa Corrêa, visando à concessão de liberdade provisória ao paciente AMARILDO CABREIRA ABRAHÃO, preso temporariamente por decisão do MM. Juízo da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS do Oeste, no âmbito da Representação Criminal 2009.71.00.025246-0, em face da suposta prática dos delitos capitulados no inciso I do artigo 1º e na alínea 'l' do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 e no artigo 288 do Código Penal.

Sustenta a configuração do constrangimento ilegal, consistente na manutenção da segregação, uma vez que o paciente desconhece o ato delituoso do qual está sendo imputado, inexistindo motivos para o recolhimento.

Outrossim, assevera que se está diante de pessoa humilde e trabalhadora, com profissão definida e endereço fixo, não possuindo antecedentes criminais ou qualquer tipo de condenação, além de não oferecer risco algum à sociedade ou ao meio ambiente.

Refere que sua postura denota comprometimento com a investigação, donde assevera ser impositiva a determinação de revogação da determinação de encarceramento, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do requerente.

A liminar restou indeferida (fls. 16-7).

A autoridade impetrada prestou informações, oportunidade em que também noticiou a revogação da prisão temporária do paciente (fls. 21-2).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pela perda do objeto (fls. 163-4).

É o relatório.

Em mesa.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

VOTO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de AMARILDO CABREIRA ABRAHÃO, objetivando a revogação da decisão do MM. Juízo da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS, que decretou a segregação temporária do paciente, em razão da suposta prática do delito capitulado no inciso I do artigo 1º e na alínea 'l' do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 e no artigo 288 do Código Penal.

A liminar pleiteada fora indeferida nos seguintes termos (fls. 16-7):

"Como é curial, consoante determina a norma constitucional e a infraconsticional - especialmente a teor do disposto nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e artigo 647 do Código de Processo Penal - a concessão de habeas corpus terá lugar sempre que alguém esteja sofrendo, ou se ache ameaçado de sofrer, violência ou coação, de modo a iminentemente poder sofrer ataque à sua liberdade de locomoção, tanto mediata como imediata; é dizer, de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.

A fim de examinar o ferimento à garantia constitucional consagrada pelo remédio heróico, como meio próprio à preservação do direito ambulatorial, quando demonstrada a ofensa ou a ameaça referidas, compulsando os autos, verifico que não fora acostada a decisão que proferiu o decreto prisional, tampouco um pequeno excerto desta, limitando-se o impetrante a carrear o mandado de prisão (fls. 13-4).

Nesta, apenas consta, como é de praxe, a determinação de recolhimento do paciente e os fundamentos legais da decretação, que, aliás, sequer foram informados na peça inaugural, não havendo sido nem mesmo transcrita parte ou a integralidade dos motivos elencados pelo julgador monocrático como hábeis a ensejar a prisão ora objurgada, não se podendo, pois, proceder à análise do alegado constrangimento ilegal.

Com efeito, justamente por estarmos diante de juízo sumário, faz-se necessária a devida instrução, já quando da impetração, com a juntada das peças necessárias e indispensáveis à formação do convencimento, a fim de ser possibilitado o exame acerca da eventual plausibilidade e procedência dos argumentos relativos à alegada ausência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva.

Ora, se o fito do presente writ fulcra-se justamente no combate ao decisum que reputou presentes indícios de materialidade e de autoria do paciente em relação aos delitos objeto da representação policial, mais do que conveniente, fazia-se imprescindível acostar ao caderno processual ora em análise o seu inteiro teor, sem o que inviável o acolhimento do pleito, uma vez verificada que a deficiência da instrução é de tal jaez que impeditiva de precisar as razões da apontada ilegalidade.

Diante do exposto, não resta atestada, ao menos por ora, a ilegalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar."

A situação fática atualmente verificada revela-se, todavia, distinta daquela que se apresentava quando da impetração.

Com efeito, o novo quadro descortinado após a negativa da concessão da liminar, consistente na liberação do paciente, noticiada quando da prestação de informações pela autoridade coatora (fls. 25-6), demanda outro encaminhamento para o presente sucedâneo recursal.

A motivação expendida nesta oportunidade pelo Delegado de Polícia Federal fulcrou-se na circunstância de que a prisão temporária teria cumprido sua função na instrução processual, não sendo mais necessária tal medida porque todos os que a ela foram submetidos colaboraram com as investigações. Portanto, todos os que permaneceram segregados, o serão por motivo da prisão em flagrante."

Frente a novel situação, verifica-se, pois, a perda superveniente de objeto da presente impetração.

Isso porque a insurgência manifestada pelo impetrante, que visava à reforma do decreto de custódia, restou revogada pela autoridade policial, donde resultam superados os fundamentos lançados quando da interposição da inicial, que deve ser examinada nos exatos limites da sua propositura, estando, pois, prejudicada a análise do pleito liberatório, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal.

Nesse sentido, os precedentes do egrégio STJ:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. ORDEM PREJUDICADA.

1. Concedido o benefício de liberdade provisória pelo Tribunal a quo, resta evidente a prejudicialidade do writ, em razão da perda do objeto do presente pedido.

2. HC extinto sem exame de mérito." (5ª Turma, HC 96737, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18-8-2008)

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIMINAR DE SOLTURA DEFERIDA - PRAZO DO DECRETO PRISIONAL EXPIRADO - CESSADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ART. 659 DO CPP - PERDA DE OBJETO DO WRIT, CONSIDERADO PREJUDICADO - PRECEDENTES.

1. Discute-se nos autos se o deferimento da medida liminar de soltura e o decurso do prazo do mandado de prisão prejudicam o mérito do habeas corpus.

2. Esta Corte outrora manifestou-se no sentido de que cessado o alegado constrangimento ilegal tem-se por prejudicado, por perda de objeto, o habeas corpus.

3. Deferida a liminar de soltura e transcorrido o prazo de 30 dias preestabelecido no decreto prisional, falece o objeto do writ, uma vez que afastado qualquer constrangimento ilegal.

Recurso especial improvido." (2ª Turma, REsp 570839, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 02-4-2009).

Em comunhão com esta deliberação, os termos da ementa do parecer ministerial (fl. 163):

"HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO.

Tendo em vista que o paciente foi colocado em liberdade pela autoridade policial, desnecessário se faz o pronunciamento dessa corte Regional acerca do mérito do writ. Parecer pela perda do objeto."

Assim, alcançado o intento pugnando quando da impetração, não remanesce interesse no julgamento do presente writ.

Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de dar por prejudicado o exame do habeas corpus.

Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

D.E. Publicado em 29/10/2009




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