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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus liberatório. Atentado violento ao pudor. [12/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Atentado violento ao pudor praticado contra duas descendentes, um deles em continuidade delitiva.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 140.760 - MT (2009/0127639-2)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ZOROASTRO C TEIXEIRA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE: ROQUE JOSÉ DA SILVA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DUAS DESCENDENTES, UM DELES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE: 6 ANOS PARA CADA UM DOS DELITOS, ACRESCIDA DE 3 ANOS EM RAZÃO DE O AGENTE SER PAI DAS VÍTIMAS (ART. 226, II DO CPB), PERFAZENDO 9 ANOS, PARA CADA UM DOS DELITOS. AUMENTO DE UMA DAS SANÇÕES EM 1/6 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (10 ANOS E 6 MESES). PENA TOTAL: 19 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DO HC 132.444/MT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE NOVO APENAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PLEITO DE AGUARDAR ULTERIORES ATOS PROCESSUAIS EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1.É inadmissível a reiteração de Habeas Corpus com objetos idênticos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal (HC 120.821/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.11.08 e HC 120.627/SP, Rel. LAURITA VAZ, DJU 25.11.07).

2.Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória. Ademais, cabe ressaltar que após o julgamento da Apelação, os autos foram baixados, não constando do presente writ ou do andamento retirado da página eletrônica do Tribunal a quo, a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (Resp. e RE).

3.A defesa não indica qualquer erro cometido pelo Juiz ou pelo Tribunal a quo quanto à dosimetria da pena, limitando-se a dizer que o apenamento deve ser compatibilizado com a prova dos autos, de modo que seja imposta punição justa ao paciente. Ora, no caso concreto, restou sobejamente comprovada não só a materialidade como a autoria do delito. A pena base foi aplicada no mínimo legal para ambas as vítimas (6 anos), agravada pelo fato de o paciente ser seu pai (art. 226, II do CPB) e, com relação a uma delas, foi ainda reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CPB), totalizando 19 anos e 6 meses de reclusão. Não se divisa, nesse quadro, qualquer constrangimento ilegal.

4.HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Brasília/DF, 1º de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROQUE JOSÉ DA SILVA, condenado à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de atentado violento ao pudor, praticado contra descendente (art. 214 c/c art. 226, II (duas vezes) ambos do CPB), em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TJMT, que negou provimento ao Apelo Defensivo, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Comprovada a autoria e a materialidade da infração penal de atentado violento ao pudor, é imperiosa a sentença condenatória, devendo ser aumentada a pena quando agente é pai das vítimas (fls. 34).

2.Alega a impetração a ausência de prova de materialidade do delito. Sustenta a necessidade de correção da pena fixada pelo Tribunal a quo, compatibilizando-a com a prova dos autos (fls. 6). Requer, ainda, a possibilidade de aguardar os demais atos do processo em liberdade.

3.Liminar indeferida (fls. 13), e prestadas as informações de estilo (fls. 17/41), o MPF, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, manifestou-se pelo indeferimento do writ (fls. 43/44).

4.Era o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DUAS DESCENDENTES, UM DELES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA BASE: 6 ANOS PARA CADA UM DOS DELITOS, ACRESCIDA DE 3 ANOS EM RAZÃO DE O AGENTE SER PAI DAS VÍTIMAS (ART. 226, II DO CPB), PERFAZENDO 9 ANOS, PARA CADA UM DOS DELITOS. AUMENTO DE UMA DAS SANÇÕES EM 1/6 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (10 ANOS E 6 MESES). PENA TOTAL: 19 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO DO HC 132.444/MT. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE NOVO APENAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PLEITO DE AGUARDAR ULTERIORES ATOS PROCESSUAIS EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PARECER DO MPF PELO INDEFERIMENTO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

1.É inadmissível a reiteração de Habeas Corpus com objetos idênticos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal (HC 120.821/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.11.08 e HC 120.627/SP, Rel. LAURITA VAZ, DJU 25.11.07).

2.Segundo pacífica orientação desta Corte, se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, por decisão devidamente fundamentada, como no caso concreto, a manutenção no cárcere é de rigor após a prolação da sentença condenatória. Ademais, cabe ressaltar que após o julgamento da Apelação, os autos foram baixados, não constando do presente writ ou do andamento retirado da página eletrônica do Tribunal a quo, a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (Resp. e RE).

3.A defesa não indica qualquer erro cometido pelo Juiz ou pelo Tribunal a quo quanto à dosimetria da pena, limitando-se a dizer que o apenamento deve ser compatibilizado com a prova dos autos, de modo que seja imposta punição justa ao paciente. Ora, no caso concreto, restou sobejamente comprovada não só a materialidade como a autoria do delito. A pena base foi aplicada no mínimo legal para ambas as vítimas (6 anos), agravada pelo fato de o paciente ser seu pai (art. 226, II do CPB) e, com relação a uma delas, foi ainda reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CPB), totalizando 19 anos e 6 meses de reclusão. Não se divisa, nesse quadro, qualquer constrangimento ilegal.

4.HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

1.Em relação à alegação de ausência de prova de materialidade do delito, trata-se de mera reiteração de pedido autuado nesta Corte (HC 132.444/MT), sem o acréscimo de qualquer fato ou fundamento novos. Na oportunidade, o aresto restou assim ementado:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA DUAS FILHAS MENORES DE IDADE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 19 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, ALTERNATIVAMENTE, DE EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DAS OFENDIDAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.A negativa de autoria e a inexistência de mais de um crime a caracterizar à continuidade delitiva são incompatíveis com a via do Habeas Corpus, porquanto as alegações dependem de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ.

2.A palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, constitui relevante elemento probatório, mormente quando se mostra coerente com o restante da prova produzida e, em razão da pouca idade da ofendida, está respaldada por avaliações e laudos psicológicos, médicos e psiquiátricos. Precedentes do STJ.

3.Parecer do MPF pela denegação do writ.

4.Ordem denegada.

2.É inadmissível a reiteração de Habeas Corpus com objetos idênticos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Nesse sentido: HC 120.821/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.11.08 e HC 120.627/SP, Rel. LAURITA VAZ, DJU 25.11.07.

3.No tocante ao pedido de correção da pena, a defesa não indica qualquer erro cometido pelo Juiz ou pelo Tribunal a quo, limitando-se a dizer que o apenamento deve ser compatibilizado com a prova dos autos, de modo que seja imposta punição justa ao paciente.

4.Ora, no caso concreto, restou sobejamente comprovada não só a materialidade como a autoria do delito. Em primeiro grau, quanto à vítima ALINE, o paciente foi condenado por atentado violento ao pudor com violência presumida, eis que a mesma contava com apenas 11 anos de idade quando se iniciaram os fatos, que perduraram até os seus 14 anos. A pena base foi estabelecida no mínimo legal (6 anos). Considerando que o acusado era seu pai, a pena foi aumentada em 3 anos. Por fim, considerando a repetição da conduta ao longo do tempo, foi reconhecida a continuidade delitiva, razão pela qual a pena foi exasperada em 1/6, totalizando 10 anos e 06 meses de reclusão.

5.No tocante à segunda vítima ELENIR, também houve condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, pelo que se depreende do teor do acórdão impugnado, não obstante a menção, na sentença, ao art. 213 do CPB. Registre-se que esse fato, isoladamente, no caso, não tem qualquer relevância, pois a pena para ambos os crimes é idêntica, sendo os dois igualmente considerados hediondos. A pena base foi aplicada no mínimo legal (6 anos), depois agravada pela incidência do art. 226, II do CPB, totalizando 9 anos de reclusão. O regime prisional estabelecido foi o inicialmente fechado.

6.Nessa perspectiva, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em relação à dosimetria da pena.

7.Por fim, quanto ao pleito de aguardar os demais atos processuais em liberdade, bem dispôs o douto membro do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim solucionou a questão:

In casu, torna-se inviável a concessão do pedido, uma vez que o paciente permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, bem como a condenação foi mantida em sede de Apelação (fls. 44).

8.Em razão da completude da exposição supra, adiro a ela e tomo-a como razão de decidir. Ademais, cabe ressaltar que após o julgamento da Apelação, os autos foram baixados, não constando do presente writ ou do andamento retirado da página eletrônica do Tribunal a quo (www.tj.mt.gov.br), a interposição de quaisquer dos Recursos Raros (Resp. e RE).

9.Ante o exposto, conhece-se parcialmente do pedido e, nessa extensão, denega-se ordem, em conformidade com o parecer ministerial.

10.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0127639-2 HC 140760 / MT

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 562007 98907

EM MESA JULGADO: 01/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ZOROASTRO C TEIXEIRA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE: ROQUE JOSÉ DA SILVA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Brasília, 01 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 917870

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Habeas corpus liberatório. Atentado violento ao pudor. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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