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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio. Júri. Apelação. Efeito devolutivo. [17/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio. Júri. Apelação. Efeito devolutivo restrito à fundamentação do apelo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 72.285 - GO (2006/0273658-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: IVANILDO LISBOA PEREIRA

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA DA 1A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE: ARNALDO APARECIDO CASTALDO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 713/STF. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao Órgão Recursal julgar com base em outro.

2. Tendo o Ministério Público interposto recurso de apelação visando a reforma do quantum de pena aplicado ao paciente na sentença condenatória (art. 593, III, "c", CPP), o Tribunal de origem infringiu a aludida restrição ao anular, pela segunda vez, o julgamento ao qual foi submetido o paciente por considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP).

3. Aplicação do enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.

DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO UTILIZADO EM DUPLICIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANULAR O JULGAMENTO AO QUAL FOI SUBMETIDO O PACIENTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 593, § 3º, DO CPP. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com o preceito contido no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, não sendo lícito às partes a interposição de novo recurso com fundamento na alínea "d", do inciso III, do aludido dispositivo legal, é vedado ao Tribunal de Apelação anular o segundo julgamento com base no mesmo motivo.

2. Ordem concedida para anular o acórdão objurgado, para que outro julgamento seja realizado nos limites fixados na interposição do recurso ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO APARECIDO CASTALDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 28013-0/213).

Noticiam os autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, e do artigo 211, ambos do Código Penal, acusado de ter causado a morte da vítima João Vaz de Lima Neto e ocultado o seu cadáver, bem como de ter ferido a vítima Miguel Fernandes de Jesus, oportunidade na qual foi decretada a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de lesão corporal. Em sessão de julgamento ocorrida aos 4.10.1993, o Conselho de Sentença acolheu a tese de legítima defesa de terceiro para o crime de homicídio, e de negativa de autoria para o crime de ocultação de cadáver, tendo o paciente sido absolvido.

Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Por acórdão proferido aos 23.8.1994, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao apelo ministerial, anulando a sentença absolutória e determinando a submissão do paciente a novo julgamento.

Em nova sessão do Tribunal do Júri, realizada aos 4.8.2005, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, tendo o Conselho de Sentença lhe atribuído a prática do crime de homicídio simples. Novamente insatisfeito, o Ministério Público estadual interpôs novo recurso de apelação criminal, insurgindo-se contra o quantum de pena imposta na sentença condenatória. Por ocasião do julgamento do novo apelo ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lhe deu provimento para cassar a sentença proferida em primeira instância, determinando que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo júri popular.

Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente reside na ofensa ao disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, aduzindo que a autoridade apontada como coatora teria anulado pela segunda vez o julgamento em razão da suposta decisão dos jurados contrária a prova dos autos, embora o aludido comando legal só o permita uma vez.

Assere, ainda, que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri é dotado de discricionariedade na aplicação da reprimenda, estando vinculado apenas à fundamentação exigida pelo artigo 59 do Código Penal.

Pretende a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão objurgado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, bem como a dosimetria da pena realizada pelo Juiz Presidente.

Não havendo pedido liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram juntadas às fls. 86/109.

Em parecer acostado às fls. 111/117, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, para que seja anulado o acórdão objurgado, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda à novo julgamento do apelo interposto pelo parquet estadual, nos termos constantes das respectivas razões.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus o impetrante pretende, em síntese, a cassação do acórdão objurgado, para que seja mantida a sentença condenatória proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em razão da alegada ofensa ao disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

Compulsando os autos, depreende-se que o paciente foi absolvido na primeira sessão de julgamento à qual foi submetido perante o Tribunal do Júri, fato que deu ensejo ao recurso de apelação do Ministério Público estadual, interposto com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal (fl. 7). Em razão do provimento dado à insurgência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o paciente foi submetido a novo julgamento, no qual foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, imposta pela prática do crime de homicídio simples. Esta decisão foi alvo de insurgência por parte do parquet estadual, por meio de novo recurso de apelação interposto com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "c", do aludido Estauto Processual Penal, em razão da não conformidade com o quantum de reprimenda imposta na sentença condenatória. Por ocasião do julgamento deste apelo, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, para determinar a submissão do paciente a novo julgamento, extraindo-se do acórdão objurgado os seguintes excertos:

"'Data vênia', apesar de os jurados terem optado pela exclusão da qualificadora do inciso IV (...) e acolhido a atenuante do inciso prevista no inciso III, letra 'c' do art. 65 (...), entendo que o fizeram contrariamente à prova dos autos, devendo o réu ser submetido a novo julgamento pelo júri popular.

Por outro lado, verificando merecer maior censurabilidade a conduta do agente, entendo que a pena fixada pelo juiz sentenciante ficou aquém do merecido, posto fixada no patamar mínimo, não tendo o magistrado observado os critérios legais do art. 59 do Código Penal, que o são na maioria desfavoráveis ao réu.

(...)

Nesse prisma, evidenciado que os jurados decidiram contrário à prova dos autos, impõe-se a anulação do júri, devendo o réu ser submetido a novo julgamento popular." (fls. 68/69.)

Depreende-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora tenha o representante do Ministério Público se insurgido apenas contra a dosimetria da pena aplicada ao paciente, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal, deu provimento à insurgência para anular o julgamento em razão da apontada decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos da alínea "d" do aludido dispositivo legal.

Quando se trata de recursos no processo penal, é certo que as insurgências podem ser dotadas de efeito suspensivo, a depender da via recursal e da decisão que é alvo de impugnação. Todas, porém, são munidas do efeito devolutivo, por meio do qual toda a matéria posta em discussão perante o Poder Judiciário, ou apenas parte dela, é levada à apreciação do órgão recursal competente, consagrando-se a garantia ao duplo grau de jurisdição. Trata-se da aplicação do princípio resumido no brocardo tantum devolutum quantum appellatum, que se refere à extensão do conhecimento da irresignação.

A matéria ganha algumas restrições quando se trata do recurso de apelação criminal contra decisão proferida nos processos de competência do Tribunal do Júri, como ocorre na hipótese em apreço, tendo em vista as peculiaridades das quais são revestidas as suas decisões.

Com efeito, em respeito à soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, garantida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, não se permite à Corte de apelação substituir a decisão tomada pelos jurados que compõem o Tribunal Popular, razão pela qual o legislador ordinário previu hipóteses taxativas nas quais as partes sucumbentes podem manifestar as suas insurgências, elencadas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Por esta razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arrimo em lições doutrinárias, firmou o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria, conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:

"As apelações do júri, previstas no art. 593, III, a, b, c e d, são de fundamentação vinculada, e, sendo assim, se a parte invocar uma das alíneas, não pode o tribunal julgar com base na outra." (Recursos no processo penal. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 99)

Nesse sentido é que firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, externado no enunciado da Súmula n. 713, verbis:

"O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Confiram-se, a propósito, os precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS. PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE QUE CONDENA O PACIENTE POR HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO ALEGANDO CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECE, APENAS, O ERROR IN JUDICANDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Quando o Ministério Público apela com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, é evidente a nulidade por violação ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" quando Corte revisora reforma a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau reconhecendo error in judicando.

2. Nos termos da Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".

3. Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau. (HC 95.509/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. EFEITO DEVOLUTIVO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO RECURSO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. COMPETÊNCIA.

I - "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." (Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal) II - No presente caso, o Ministério Público recorreu da r. decisão absolutória por considera-la manifestamente contraria à prova dos autos ao argumento de que não haveria suporte probatório apto a amparar a tese da legítima defesa acolhida pelos jurados. O e.

Tribunal a quo, muito embora tenha reconhecido o erro do veredicto popular, o fez consignando que o disparo que atingiu a vítima não teria sido acidental, silenciando acerca da excludente de ilicitude.

III - A hipótese narrada traduz a inobservância ao disposto na Súmula 713 do c. STF, eis que acolhido fundamento, pelo e. Tribunal a quo, não invocado no recurso manejado pelo órgão acusatório.

Ademais, com a determinção de realização de novo julgamento, a manifestação da e. Corte sobre a referida matéria não debatida no recurso de apelação poderia influenciar indevidamente o ânimo dos jurados.

IV - Além disso, se sobre esta questão não se pronunciou o juiz natural da causa (Conselho de Sentença), é defeso ao Tribunal sobre ela se pronunciar, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente delimitada (art. 5º, XXXVIII, d, da CF).

Ordem concedida. (HC 56.516/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 10/12/2007 p. 401)

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem extrapolou os limites de cognição do apelo interposto pelo Ministério Público estadual, pois anulou o julgamento no qual o paciente foi condenado por considerar, pela segunda vez, a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, embora tenha o parquet se insurgido apenas em relação ao quantum de reprimenda imposta na sentença condenatória.

Ademais, a própria anulação do julgamento com fundamento na desconformidade da decisão dos jurados com relação à prova produzida nos autos constitui ofensa ao disposto no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal, conforme ressaltado pelo impetrante, já que a Corte de origem, ao julgar anterior recurso de apelação também interposto pelo Ministério Público, já havia anulado o primeiro julgamento pelo mesmo motivo (fls. 13/18).

Sobre o assunto, confira-se lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"(...) seguindo a trilha da coerência das decisões, impõe a lei (art. 593, § 3º, CPP) que não será admissível nova apelação pelo mesmo motivo. Ora, se o motivo da anulação foi exatamente a contrariedade manifesta entre o conjunto probatório e a decisão dos jurados, o novo julgamento não poderia ser novamente impugnado pelo mesmo motivo ou fundamento. E é claro que a aludida proibição é extensiva a ambas as partes, independentemente de quem tenha sido o autor do primeiro recurso. A vedação de nova apelação sob tal fundamento é aplicável até mesmo na hipótese do julgamento de crimes conexos. Assim, ainda que a apelação se dirigisse apenas contra a decisão em relação a um dos crimes, não poderia ser utilizado o recurso, posteriormente, em relação a outro (crime). Nesse caso, na hipótese de modificação do julgado naquela parte, somente as demais impugnações (art. 593, III, a, b e c) seriam cabíveis." (Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeito: Lumen Juris, 2008. p. 718.)

Não é diferente o entendimento desta Corte:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. APELAÇÃO. ART. 593, III, D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, § 3º. CABIMENTO, POR ESTE MOTIVO, DE UM ÚNICO APELO.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso de apelação fundado no art. 593, III, d do CPP somente pode ser utilizado uma única vez, a teor do disposto na parte final do § 3º do mesmo dispositivo. (Precedentes desta Corte e do STF).

Recurso especial desprovido. (REsp 954.914/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 18/02/2008 p. 61)

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. FALTA DO TERMO DE QUESITAÇÃO E RESPOSTAS DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 160 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

O Código de Processo Penal não admite a interposição de mais de um recurso de apelação fulcrado no inciso III, alínea d, do seu art.

593, em razão do disposto no § 3º do referido dispositivo.

O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, não sendo lícito o reconhecimento, em desfavor do réu, de nulidades processuais que não foram formalmente argüidas pelo Ministério Público.

As nulidades que não foram objeto de impugnação na apelação não podem ser declaradas de ofício, sob pena de infringência ao princípio da non reformatio in pejus.

Óbice da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal.

Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 48.375/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 424)

Assim, demonstrado que o acórdão objurgado não se limitou a apreciar os fundamentos invocados pelo Ministério Público no recurso de apelação interposto, bem como anulou, pela segunda vez, o julgamento ao qual foi submetido o paciente em razão da suposta verificação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, concede-se a ordem para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 28013-0/213 (200501894866), para que outro seja realizado nos limites de cognição da matéria fixados na interposição do recurso ministerial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0273658-0 HC 72285 / GO

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200501894866 280130 860004560

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: IVANILDO LISBOA PEREIRA

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA DA 1A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE: ARNALDO APARECIDO CASTALDO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918896

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




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