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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Estupro e homicídio qualificado. [17/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro e homicídio qualificado tentado e consumado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 81.784 - RJ (2007/0091436-9)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: HUGO LEONARDO BARRETO DE PAULA

ADVOGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS PINHEIRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: HUGO LEONARDO BARRETO DE PAULA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTUPRO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e cognição sumária. Precedentes.

RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. QUESITOS CONTRADITÓRIOS E CONFUSOS. NULIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de matéria não posta sob o crivo do Tribunal a quo - como, no caso, a alegada nulidade do reconhecimento do acusado e nos quesitos que se reputam contraditórios e confusos -, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes).

EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/2007. FORMA INICIALMENTE FECHADA. PROGRESSÃO PERMITIDA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA DE OFÍCIO.

1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, e com a entrada em vigor da Lei 11.464/07, que estabeleceu o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastou o óbice à execução progressiva da pena, incide em constrangimento ilegal a Corte de origem que mantém a forma integralmente fechada para a execução da reprimenda imposta aos condenados por homicídio qualificado.

2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, concedendo-se habeas corpus de ofício para fixar o modo inicialmente fechado para a execução da pena referente ao crime hediondo, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUGO LEONARDO BARRETO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 2004.053.00153).

Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime integralmente fechado, imposta pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, nas suas formas tentada e consumada, e do delito de estupro. Contra esta decisão a defesa interpôs recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi julgado deserto em razão da fuga do paciente. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.

Sustenta o impetrante que o paciente sempre negou a autoria dos fatos pelos quais foi condenado, tendo a decisão dos jurados sido tomada apenas com base no depoimento da vítima e de um policial, provas tidas como insuficientes para embasar o édito condenatório.

Alega que o reconhecimento do paciente foi feito pela vítima por meio de retrato falado e fotos, oportunidade na qual estava presente apenas o representante do ministério público, aduzindo que o referido ato não teria sido presenciado por nenhuma testemunha.

Defende, por fim, a ocorrência de nulidade nos quesitos formulados aos jurados, aduzindo que estes seriam contraditórios e confusos.

Pretendeu, liminarmente, o deferimento da liberdade provisória ao paciente até o julgamento do mérito da impetração, na qual requer a anulação da Ação Penal n. 2001.058.002079-6 desde o início, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da alegada deficiência nos quesitos submetidos à votação pelos jurados.

O pleito liminar foi indeferido pelo então Relator, o eminente Ministro Gilson Dipp, conforme despacho de fl. 110.

As informações solicitadas à autoridade apontada como coatora foram acostadas às fls. 125/149.

Em parecer juntado às fls. 151/158, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento da impetração, denegando-se a ordem nesta parte, bem como pela concessão de habeas corpus de ofício para a alteração do regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio deste habeas corpus o impetrante pretende, em síntese, a desconstituição do édito condenatório em razão da alegada fragilidade do conjunto probatório que o sustenta; a declaração da nulidade do reconhecimento do paciente feito pela vítima por meio de retrato falado e fotos sem a presença de testemunhas; bem como a invalidação do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri tendo em vista a alegada nulidade dos quesitos submetidos à votação dos jurados.

Não obstante a impetração traga a assertiva de que inexiste respaldo probatório para a condenação do paciente, padecendo, portanto, de fundamentação concreta, constata-se que para se acolher o pleiteado no writ, por meio do qual se busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto de elementos contidos no processado, para o qual não é o mandamus o instrumento adequado, sendo inviável proceder-se conforme requerido no remédio constitucional.

Observa-se que o aresto impugnado, entre outros fundamentos, consignou que "a autoria está confirmada, em especial pelo depoimento da vítima Daniela, aliada aos demais elementos indiciários, restando amplamente comprovado que no dia dos fatos narrados na inicial o requerente abordou um casal de namorados e, mediante grave ameaça, estuprou a vítima Daniela e, diante da reação de seu namorado, efetuou disparos de arma de fogo contar ambos, matando Felipe de apenas 20 anos de idade, tentando ainda matar Daniela." (fl. 145).

Ademais, consoante, inclusive, asseverado pelo Tribunal a quo, da análise do édito repressivo exarado pelo Togado Singular, vislumbra-se que a decisão tomada pelo Tribunal Popular foi embasada em versão segura e firme da vítima sobrevivente, razão pela qual não poderia ser considerada contraria à prova dos autos.

Nesses termos, o acórdão vergastado afastou as teses defensivas, fazendo, na sequência, cotejo das provas carreadas aos autos, mantendo a condenação do paciente pela prática dos delitos de estupro e homicídio qualificado tentado e consumado.

Portanto, verifica-se que para se desconstituir a condenação do paciente, é necessário, sim, o exame aprofundado de provas, providência que, repita-se, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido colaciona-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO APREENDIDA. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODO O § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inviável se mostra a análise da tese relativa à insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, visto que o habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

(...)

5. Ordem parcialmente concedida para, tão-somente, afastar a proibição da progressão de regime de cumprimento da pena imposta ao paciente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

(HC 71.372/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 26/05/2008)

Na mesma direção:

"PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

"I - Percebe-se que o reprochado acórdão analisou de forma cuidadosa o material probatório existente nos autos e concluiu pela condenação do paciente, uma vez que a autoria do delito que lhe fora imputado na exordial restou incontroversa.

"II - Assim, no caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de insuficiência das provas coligidas demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

"[...].

"Habeas corpus denegado." (HC nº 109.651/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24-11-2008, publicado no DJ de 9-2-2009).

Não fosse isso, o writ não permite nova análise das razões e motivos pelos quais os Juízos das instâncias ordinárias formaram o seu convencimento no sentido da condenação do paciente, já que o acórdão objurgado apresenta fundamentação e motivação suficiente à manutenção do édito repressivo exarado contra o paciente pela prática dos referidos delitos, sendo indubitável que para se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento da prova, inadmissível na via restrita do presente remédio constitucional.

No que diz respeito às alegadas nulidades referentes ao reconhecimento do paciente pela vítima, bem como dos quesitos submetidos à votação pelos jurados, infere-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se operar em indevida supressão de instância.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIAL INDICIÁRIO, APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Impossível trancar a ação penal, reconhecendo a ausência de elemento material indiciário, apto a justificar a pretensão punitiva estatal, após a condenação do acusado pelo Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, mantida em sede de apelação.

2. A pretendida reversão do julgado, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória.

3. Este Superior Tribunal de Justiça entende restar "preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença" (v.g. HC 82933/PE, 5ª Turma, Rel.

Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/12/2007.).

4. Na hipótese, além de restar preclusa a análise da inépcia da denúncia, verifica-se que tal matéria, assim como a alegação de vício na quesitação, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do apelo defensivo, afigurando-se, pois, inviável suas análises por esta Corte, sob pena de evidente supressão de instância.

5. Como é sabido, a apelação das decisões do Tribunal do Júri, como é o caso ora em questão, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, é restrita aos fundamentos da sua interposição, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da matéria.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 85.716/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008)

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU AS SESSÕES DO TRIBUNAL POPULAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE RHC INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

II. Hipótese em que a alegada nulidade dos quesitos não mereceu análise pelo Tribunal a quo, que apenas considerou que a decisão do Conselho de Sentença está em consonância com as provas produzidas nos autos, tendo dado provimento ao apelo tão-somente para reduzir a pena fixada no édito condenatório.

III. O recurso de apelação de decisão do Júri tem caráter restrito, razão pela qual o Tribunal ad quem só pode conhecer das alegações suscitadas na irresignação, a teor da Súmula n.º 713, do Supremo Tribunal Federal.

(..)

VII. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada. (HC 71.820/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 25/06/2007 p. 270)

Por fim, no referente ao regime de execução, constata-se a ocorrência de constrangimento ilegal que merece ser sanado de ofício, já que a sentença impôs a forma integralmente fechada para o cumprimento das reprimendas impostas ao paciente.

Contudo, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 82.959/SP, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos delitos hediondos e equiparados, em decisão assim ementada:

"PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER.

"A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

"PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.

"Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

"Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90".

Desse modo, tornou-se cabível a modificação do regime prisional aos condenados pela prática dos mencionados crimes, desde que presentes os pressupostos objetivo e subjetivo legalmente exigidos.

Por sua vez, a Lei n. 11.464/2007, alterou a redação do aludido dispositivo legal, estabelecendo que: "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em inicialmente em regime fechado".

Nesse contexto, a sentença concenatória contrariou o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, como é o caso do homicídio qualificado, e com a entrada em vigor da Lei n. 11.464/07, foi estabelecido o modo inicialmente fechado para o resgate da sanção corporal e afastado o óbice à execução progressiva da pena, incidindo, assim, em constrangimento ilegal, sanável ex officio através da via eleita.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

(...)

3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, e após a publicação da Lei n.º 11.464/07, resta afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena.

4. Ordem parcialmente concedida para afastar da condenação do Paciente a imposição do regime integral fechado, com a ressalva de que seja adotado o critério objetivo para a progressão de regime prisional previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal. (HC 63.391/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)

Ante o exposto, conhece-se parcialmente do writ, e, nesta parte, denega-se a ordem, concedendo-se habeas corpus de ofício para alterar a forma de execução da reprimenda imposta ao paciente para o regime inicialmente fechado.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0091436-9 HC 81784 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20010580011930 20010580020796 200605905431 20796 5431

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: HUGO LEONARDO BARRETO DE PAULA

ADVOGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS PINHEIRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: HUGO LEONARDO BARRETO DE PAULA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 915632

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




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