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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Força maior. Verbas rescisórias. [27/11/09] - Jurisprudência


Força maior. Verbas rescisórias.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00360-2009-075-03-00-4 RO

Data de Publicação: 05/10/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Juiz Revisor: Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior

RECORRENTE: EDULFER LTDA.

RECORRIDO: DEOSDETE SOUZA

EMENTA: FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador integram o risco normal da atividade econômica, não constituindo força maior, nos moldes estabelecidos no art. 501 da CLT. Por conseguinte, não há falar em aplicação do inciso II do art. 502 do mesmo diploma legal, sendo devidas as verbas rescisórias, como decidido em primeiro grau.

Vistos os autos, relatado e discutido o presente Recurso Ordinário, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pela sentença de fls. 195/1987, complementada por aquela proferida em embargos declaratórios (fl. 207), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte a reclamação.

Recorre a reclamada, às fls. 210/219, insurgindo-se contra a r. sentença que não reconheceu a existência de força maior, deixando de aplicar o disposto no inciso II do art. 502 da CLT.

Custas e depósito recursal comprovados às fls. 220 e 221.

Apresentadas contrarrazões às fls. 224/236.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

FUNDAMENTOS

DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR - MULTAS DE 40% DO FGTS

E DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Insiste a reclamada no reconhecimento da força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando, oriundas da crise econômica mundial. Diz que, mesmo após a intervenção estatal no ramo automobilístico, não conseguiu se recuperar.

Assevera que as empresas produtoras ainda trabalham com percentual reduzido de sua capacidade, motivo que levou à sua falta de serviços, que se pauta na produção de novas ferramentas a serem utilizadas por indústrias metalúrgicas de produção.

Sustenta que o Juízo não agiu com razoabilidade, pois se trata de pequena empresa do interior do sul de Minas, que se viu totalmente inviabilizada de continuar no ramo empresário, após os efeitos da crise econômica mundial, o que constitui força maior, sendo indevidas as multas de 40% do FGTS e dos artigos 467 e 477 da CLT.

Requer a reforma da sentença.

Analisa-se.

As dificuldades financeiras da empregadora não constituem factum principis, pois não se enquadram no conceito de acontecimento inevitável nos termos do art. 501 da CLT. Demais disso, o art. 449 da CLT estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Isso porque os riscos do empreendimento são do empregador e não dos empregados.

A alegada crise econômica não se enquadra no conceito de força maior, tal como definida no texto celetista, que não se confunde com os riscos inerentes à atividade empresarial, os quais não poderão, em hipótese alguma, ser transferidos aos empregados.

Para enquadramento no art. 501 da CLT, a força maior deve ser superior, em muito, à capacidade de quem suporta os seus efeitos, e deve estar completamente alheia aos seus atos de gestão. Portanto, o fato de a reclamada não ter obtido sucesso em seus negócios no ano de 2009, não afasta os direitos de seus empregados ao recebimento das verbas rescisórias em sua totalidade, quando da dispensa.

Veja-se, a propósito, jurisprudência deste Regional:

"EMENTA: FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. As dificuldades financeiras da empregadora não constituem factum principis, já que não se enquadram no conceito de acontecimento inevitável nos termos do art. 501 da CLT e também porque o art. 449 da CLT estabelece a subsistência dos direitos dos trabalhadores oriundos do contrato de trabalho até mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Isso porque, os riscos do empreendimento empresarial são da empregadora, conforme art. 2o da CLT. Aliás, a jurisprudência não tem considerado nem mesmo como situações a configurar força maior as medidas legais e administrativas do Estado que tenha afetado a empresa, tais como, as maxidesvalorizações cambiais, implementação de planos econômicos oficiais, mudanças governamentais nas regras referentes a preços, tarifas de mercado, etc. Reconhecido na defesa o não pagamento das verbas rescisórias dá-se provimento ao apelo obreiro para deferir as verbas rescisórias integralmente, em face da não aplicação à hipótese dos autos do inciso II do art. 502 da CLT." (TRT - 4a. Turma - Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, Processo n. 01789-2006-092-03-00-1-RO, publicado em 20.11.2007 - DJMG)

Também não se pode afastar as provas dos autos.

O reclamante, em depoimento pessoal, disse que não houve queda da produção no ano de 2008, apenas em janeiro de 2009, no importe de 50%; que a reclamada tentou instituir bolsa qualificação em acordo celebrado com o sindicato, mas as negociações não deram certo, porque a reclamada se recusou a conceder aos empregados estabilidade durante dois meses após o retorno (fl. 193).

O preposto também informou (fl. 193) que a reclamada continuou funcionando após a dispensa do reclamante; que a parte de produção da reclamada foi paralisada totalmente há, aproximadamente, um mês; que os empregados Élson, Diogo e Antônio tiveram suas rescisões quitadas regularmente, em razão dos valores serem menores.

Analisando estes depoimentos, constata-se que não ocorreu efetivamente a força maior, consoante art. 501 da CLT, sendo certo que os riscos do empreendimento são sempre da empregadora, razão pela qual as dificuldades financeiras pelas quais vem passando não a eximem do cumprimento de suas obrigações trabalhistas para com seus empregados.

Além disso, o caput do art. 502 da CLT refere-se à força maior que determine a extinção da empresa, o que efetivamente não ocorreu quando da dispensa do autor, como se observa do depoimento do preposto.

Em razão da dispensa imotivada, sem que fosse configurada a força maior, é devido o levantamento pelo empregado do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, nos termos estabelecidos em sentença (vide fl. 196, v), já autorizada a dedução dos valores recebidos a idêntico título.

O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão contratual, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga à data de comparecimento perante a Justiça do Trabalho, sob pena de ser paga com acréscimo de 50%.

Tem-se, portanto, que as verbas rescisórias incontroversas a que se refere o art. 467 da CLT são aquelas cuja exigibilidade é decorrente do rompimento do contrato de trabalho e assim se situam todas as verbas objeto da sentença (2/12 de 13º salário, 11/12 de férias + 1/3, saldo de salário e 40% sobre o FGTS). Registre-se, por oportuno, que embora o FGTS seja parcela autônoma em relação às verbas rescisórias, não se qualificando como tal, não há como afastar a natureza rescisória da multa de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, uma vez que seu fato gerador é a própria rescisão contratual (art. 70, I, da CR/88).

Sendo incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 477, parágrafo 6o, da CLT, devido o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do referido dispositivo.

Quanto ao valor do salário do autor, a própria reclamada reconheceu em defesa o salário mensal de R$2.567,04, como se verifica à fl. 66 dos autos e também do TRCT de fl. 74.

Mantenho a r. sentença.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2009.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator




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