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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Fiador é indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência


Fiador de contrato de empréstimo é indenizado por danos morais.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.051760-8

Vara: 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Feito: NULIDADE CONTRATUAL

Autor: LUIZ FRANCISCO DA SILVA

Réu: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Sentença

Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário proposta por LUIZ FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com pedido de antecipação de tutela, visando a declaração de nulidade de contrato no qual o autor constou como fiador e indenização por danos matérias e morais decorrentes de tal fato.

A autora alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a notícia de débitos em seu nome e, ao diligenciar, constatou que seu nome constava como fiador de contrato de empréstimo indevidamente, eis que não participou de tal contrato e a assinatura aposta no mesmo não lhe pertencia, sendo uma falsificação.

Requer, em conseqüência, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) e danos morais no valor correspondente a dez vezes o valor do contrato.

O réu, em contestação de fls. 31-42, asseverou que houve conferência das assinaturas e não se percebeu diferenças, além de que não há prazo de vencimento para cédula de identidade, de forma que não há mácula no contrato celebrado. Afirmou não haver nexo causal em relação ao dano moral, por não ter sido o BRB o efetivo causador do dano e, por fim, disse não haver comprovação de que o crédito efetivado (fiança) ter sido realizado em razão da fiança, não havendo, assim, suporte para os danos materiais.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente pela decisão de fls. 25/26.

Foi efetuada perícia, tendo o laudo pericial sido juntado às fls. 114/126.

As partes se manifestaram sobre o laudo pericial apresentando, reportando-se às manifestações anteriores.

É o breve relatório.

DECIDO.

Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se incontroversa com a documentação acostada aos autos, restando a análise da matéria de direito, tornando despicienda a prova testemunhal, uma vez que evidenciada nos autos - em razão da prova documental e pericial acostada - a divergência de assinatura do autor constante do contrato e sua verdadeira assinatura.

Sem questões preliminares pendentes, passo ao mérito.

Busca o autor a indenização a título de danos materiais e morais pela cobrança indevida por parte da ré, pois não participou do contrato e não foi fiador do devedor principal, sendo falsa a sua assinatura constante no referido contrato. Eis o cerne do litígio.

Por todos os ângulos que se analisa o presente caso, é patente a responsabilidade da ré em cobrar indevidamente o valor do empréstimo, descontando tal valor do contracheque do autor, como comprova o documento de fl. 17, seja pela não celebração do contrato pelo autor, seja pela negligência do réu em se certificar da autenticidade e idoneidade da cártula antes de efetuar a cobrança indevida.

Dentro desse enfoque, pode-se concluir, com o signatário do laudo pericial de fls. 114-126, que a assinatura foi falsificada por terceira pessoa, não tendo sido feita pelo autor. Disse o Sr. Perito "d. As assinaturas constantes dos contratos são da lavra do autor? Resposta: Não. A Assinatura atribuída a Luiz Francisco da Silva, exarada no documento questionado, é falsa".

A requerida deveria ter se certificado da autenticidade da assinatura antes de efetuar a cobrança indevida e, assim, causar prejuízos de ordem material e moral ao autor.

Depois de detida análise dos autos, verifica-se não ser possível afastar-se a responsabilidade da demandada pelos danos morais e materiais causados ao demandante.

Mesmo que tenha havido a ação delituosa de terceira pessoa, pela utilização de cártula de cheque de correntista do banco, tal fato não é capaz de excluir a responsabilidade da requerida, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos no momento de conferir se a assinatura aposta efetivamente era do fiador. Não há como se falar, portanto, em quebra ou inexistência de nexo causal.

De fato, cumpria e cumpre à demandada, na qualidade de prestadora de serviço de interesse público, examinar as assinaturas nos contratos que celebra, de modo a verificar a autenticidade da assinatura nele aposta.

Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não buscou verificar a veracidade da assinatura constante do contrato que lhe foi apresentado e, assim, com seu comportamento negligente, acabou por celebrar contrato de molde a propiciar a cobrança indevida, fato que lhe causou indubitáveis prejuízos.

Dentro dessa linha de raciocínio, a intervenção de terceiro fraudador não exime de responsabilidade, em face da ocorrência da fraude. Isso, pois o dever de verificação da assinatura, inegavelmente, teria evitado o recebimento do cheque e os danos ora discutidos. Se assim procede a demandada, vale dizer, se não adota as cautelas que a arriscada operação sugere, recrudescido está o seu dever de compensar os danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, ante a evidente falha do serviço que prestou.

Por tais motivos, é indiscutível a responsabilidade da ré em proceder cobrança ao autor de forma indevida. Reza o artigo 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além da conduta culposa da ré estão presentes ainda o nexo de causalidade, ao contrário do que alega a ré, uma vez que o ato lesivo decorreu de ato omissivo e comissivo da própria empresa ré e não de ato de terceiro, eis que efetivamente houve a cobrança indevida, a teor dos documentos de fls. 11/12.

Quanto ao dano moral, este se configura ipso facto, ou seja, é presumido, surge com a mera cobrança e desconto indevido no contracheque do autor. Este é inclusive o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, encontrando destaque o julgamento no RESP nº 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20/05/2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176).

Assim, ocorrido o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, conforme fundamento retro. Estando certa a obrigação de indenizar, passa-se à análise do valor devido a título de indenização.

No que diz respeito ao dano material, é aquele relativo ao desconto indevido do autor, conforme documento de fl. 17, ou seja, R$ 392,85, valor este não contestado pela ré, devidamente atualizado e corrigido. Cabe razão à ré quando afirma que não há como se afirmar que o empréstimo contraído pelo autor foi única e simplesmente devido a tal desconto, de modo que não há como indenizar o autor, por danos materiais, pelo valor do empréstimo.

Com relação ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como, não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.

Sopesando as peculiaridades do caso e tendo em vista os princípios e finalidades acima destacadas, tem-se por adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, o que demonstra a sua parca capacidade financeira, não se prestando o referido valor a servir como fonte de enriquecimento sem causa, além de entender razoável, para os fins pedagógicos, para que a ré não volte a agir como no presente caso, o que pode mesmo abalar o seu crédito empresarial no ramo de atividade que atua.

Acrescento que não sendo o autor o signatário do contrato, não poderá responder pelo seu adimplemento, em razão da inexistência do débito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FRANCISCO DA SILVA para declarar a inexistência do débito representada pelo contrato nº 2004/152938-8 e para condenar o BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 392,85 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos). O valor será corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) a mês a partir da data da citação. Condeno o requerido, ainda, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária, a partir da publicação desta e juros de mora a contar da citação.

Extingo, assim, o processo com julgamento de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, m razão da simplicidade da matéria posta à apreciação e dos poucos atos processuais praticados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 13 de novembro de 2009.

GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA



JURID - Fiador é indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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