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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Falência. Execução frustrada. Bens nomeados à penhrora. [18/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Falência. Execução frustrada. Não-caracterização. Bens nomeados à penhora a destempo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 741.053 - SP (2005/0059052-6)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE COMÉRCIO MARÍTIMO

ADVOGADOS: FERNANDO EUGÊNIO DE QUEIROZ E OUTRO(S)

MARILDA LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. BENS NOMEADOS À PENHORA A DESTEMPO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR.

1. A nomeação de bens à penhora na execução singular, ainda que realizada de forma intempestiva, descaracteriza a execução frustrada, circunstância que impede o prosseguimento do pedido de falência com base no art. 2º, inciso I, da antiga Lei de Quebras.

2. Nos requerimentos de decretação de falência, um dos princípios é o de que não pode a ação ser mero substitutivo de cobrança. Além do mais, deve-se ter em mira o princípio da preservação da empresa, afigurando-se desarrazoada a decretação da falência de quem não se manteve absolutamente inerte na execução individual.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. A Companhia Paulista de Comércio Marítimo ajuizou em face de Indústrias Reunidas São Jorge S/A pedido de falência, com base no art. 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 7.661/45 (execução frustrada). Alegou que é credora da requerida da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora.

O Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo indeferiu a inicial, com base no art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista superveniente oferecimento de bens à penhora pelo devedor, no processo de execução. (fls. 137/138)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a extinção do feito, nos termos da seguinte ementa:

FALÊNCIA - Pedido formulado com base no art. 2º, I da Lei Falimentar - Ausência de demonstração de procedimento temerário do devedor no processamento da ação de execução - Inadmissibilidade - Recurso não provido. (fl. 207)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Sobreveio, assim, recurso especial, ancorado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 652 do CPC e art. 2º, inciso I, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45). Aduziu o recorrente que somente depois de expirado o prazo legal e quando já ajuizado o pedido de falência, é que o executado ofertou bens à penhora no juízo da execução, circunstância bastante para possibilitar o prosseguimento do pedido de quebra.

Colaciona, por derradeiro, arestos de tribunais diversos para lastrear o recurso pela divergência.

Admitido o especial na origem e ascendendo os autos a esta Corte, o Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Armanda Soares Figueirêdo, opina pelo conhecimento parcial do recurso e, na extensão, pelo provimento. (fls. 273/277)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Cuida a hipótese de saber se o oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada (art. 2º, inciso I, da antiga Lei de Falências, Dec. Lei 7661/45).

O Tribunal a quo, respondendo positivamente, manteve o indeferimento da inicial pelos seguintes fundamentos:

Da análise da documentação anexada aos autos, notadamente que após a apelante ter ingressado com a ação de execução, a apelada foi regularmente citada, nomeando bens à penhora depois do prazo estabelecido por lei.

Resta saber se tal fato obsta ou não o processamento do presente feito.

(...) diante da nomeação de bens, mesmo que tardia, já que tardio também foi o interesse da apelante em ingressar com a presente ação, entendo que os requisitos legais para o caso em tela não restaram preenchidos.

Nossos doutrinadores, ao lecionarem a respeito da matéria, deixaram claro que o pedido de falência com base no dispositivo legal invocado pela credora, somente tem pertinência quando ficar demonstrado, sem sombra de dúvida, que o devedor não tomou nenhuma providência para saldar o débito, permanecendo inerte. (fls. 208/209)

3. Acertadamente, a meu juízo.

O Direito Falimentar, como é de sabedoria cursiva, exige a insolvência jurídica para a caracterização do estado de falência. Aquela, em alguma medida, é presunção decorrente de alguns fatos previstos na lei, tais como, impontualidade injustificada, execução frustrada ou prática de atos de falência.

No que interessa para o desate da controvérsia, o devedor executado que, citado na execução, não paga e não nomeia bens à penhora, adquire em seu desfavor uma presunção de que não possui meios para honrar suas dívidas, podendo o credor, por isso, requerer a execução concursal dos débitos do devedor.

Eis o magistério de Fábio Ulhoa Coelho:

(...) se não for demonstrado nenhum desses fatos, não será instaurado o concurso de credores ainda que o passivo do empresário devedor seja inferior ao seu ativo. A insolvência que a lei considera como pressuposto da execução por falência é, por assim dizer, presumida.

(...)

Se está sendo promovida contra o empresário uma execução individual, isso significa que ele não pagou, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). Por outro lado, se não nomeou bens à penhora, é sinal de que talvez não disponha de meios sequer para garantir a execução. Esses fatos denunciam a insolvabilidade do executado e possibilitam a decretação da falência. (Comentários à nova Lei de Falências e de recuperação de empresas. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 254/257)

Deixa de existir, todavia, essa presunção tão-logo o devedor nomeie bens à penhora no processo de execução, ainda que a destempo, descaracterizando, por conseguinte, a execução frustrada.

Nas palavras de Trajano de Miranda Valverde, "O devedor comerciante executado, que deposita a importância reclamada ou nomeia bens à penhora, prejudica ou elide o pedido de falência pelo credor, que preferiu a via executiva. Isto é claro como água ... limpa". (Comentários à lei de falências. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 67)

A execução individual poderá prosseguir e o exeqüente reaver seu crédito. Ou, eventualmente, se preencher os requisitos legais e desistir da execução individual, poderá até requerer a decretação da falência, mas por outro fundamento (v.g., art. 2º, inciso I).

4. Conquanto a literalidade do dispositivo questionado mencione a nomeação de bens à penhora dentro do prazo legal, sua teleologia indica que, em qualquer caso, deve-se ter em mira o princípio da preservação da empresa, afigurando-se desarrazoada a decretação da falência de quem não se manteve absolutamente inerte na execução singular.

Por outro lado, muito embora o art. 652 do CPC não tenha sido prequestionado - há de se frisar -, sua interpretação não ostenta o alcance pretendido pelo recorrente.

Há nuances que diferem bem a situação tratada no art. 652, se analisado sob a ótica da execução ou sob a ótica da falência.

Para efeito da execução individual, não cumprir o indigitado prazo faz recair a indicação no credor, segundo a redação antiga do art. 652. Contudo, no que tange ao reflexo no requerimento de falência, a indicação de bens extemporânea pelo devedor, muito embora possa não representar impedimento ao retorno da indicação ao credor, a atitude manifestamente ilide o "estado de falência presumido", pois há bens apontados e, em tese, suficientes a honrar a dívida individual perseguida, ainda que o credor, na execução, não aceite a garantia oferecida a destempo.

Com efeito, não se há emprestar a peremptoriedade pretendida pelo recorrente ao art. 652 e art. 2º, inciso I, da Lei de Falências.

A interpretação adequada é a de que a falência não pode ser requerida antes do implemento do prazo processual para pagar ou nomear bens à penhora, não significando isso, que esgotado o prazo, a decretação da falência é medida que se impõe.

Decerto, não se cogitaria de falência se o devedor, ao invés de ter nomeado bens à penhora, tivesse pago o débito na execução, ainda que intempestivamente, circunstância que indica que, em relação à possibilidade do pedido de falência, o prazo do art. 652 do CPC não se mostra peremptório.

5. Ainda que não fosse por isso, não se mostra viável a pretensão de substituir a execução - que ainda não se revelou frustrada, frise-se - pela via falencial, diante do repúdio de tal prática pela doutrina e pela jurisprudência:

FALÊNCIA. Cobrança. Incompatibilidade.

O processo de falência não deve ser desvirtuado para servir de instrumento de coação para a cobrança de dívidas.

Considerando os graves resultados que decorrem da quebra da empresa, o seu requerimento merece ser examinado com rigor formal, e afastado sempre que a pretensão do credor seja tão somente a satisfação do seu crédito. Propósito que se caracterizou pelo requerimento de envio dos autos à Contadoria, para apurar o valor do débito, pelo posterior recebimento daquela quantia, acompanhado de pedido de desistência da ação.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 136565/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/1999, DJ 14/06/1999 p. 198)

6. De resto, a divergência jurisprudencial apontada como paradigma não guarda perfeita similitude com a hipótese tratada nos autos, descumprindo o recorrente o comando previsto no art. 255 do RISTJ e no art. 541 do CPC.

7. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0059052-6 REsp 741053 / SP

Números Origem: 30974631 3341204

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE COMÉRCIO MARÍTIMO

ADVOGADOS: FERNANDO EUGÊNIO DE QUEIROZ E OUTRO(S)

MARILDA LOPES DE SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 922974

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Falência. Execução frustrada. Bens nomeados à penhrora. [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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