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quarta-feira, 18 de novembro de 2009

JURID - Extravio de bagagem. [18/11/09] - Jurisprudência


Empresa aérea é condenada por extravio de bagagem.


Processo nº 001.04.001863-7

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM PARA CONCURSO PÚBLICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O FRACASSO NO CERTAME DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO EXTRAVIO DA MALA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

Não se pode taxar de meros dissabores os transtornos daquele que se vê privado de sua bagagem em cidade estranha e longe de parentes e/ou amigos que pudessem prestar pronta assistência, sobretudo quando a viagem se destinava a submissão em concurso público;

Em se tratando de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente, bem como restando caracterizada a verossimilhança das alegações, já que os bens e valores listados se apresentam compatíveis com o tipo e o período da viagem, cabível se mostra a inversão do ônus probatório, incumbindo, portanto, a empresa ré, demonstrar cabalmente que parte promovente não sofrera danos materiais ou, ainda, os valores reais devidos frente ao extravio da bagagem, o que não foi o caso.

Vistos.

JACQUELINE DINIZ SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propõe perante este Juízo a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA, também qualificada anteriormente, alegando, em síntese que:

a) aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2004, embarcou no voo n.º 2266 da Varig com destino à Belém ? PA para participar de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal, despachando, na ocasião, duas bagagens de sua propriedade, todavia, para sua surpresa, ao desembarcar na cidade de Manaus, percebeu que um dos dois volumes de sua bagagem havia sido extraviado pela empresa demandada;

b) aflita e desesperada, procurou um funcionário da Varig e solicitou a localização de sua bagagem, momento em que foi conduzida a uma sala reservada, sendo-lhe solicitada a entrega da etiqueta contendo a numeração da bagagem desaparecida, bem como que fosse preenchido um formulário padrão, no qual seriam descritas as características do volume extraviado;

c) após preencher o formulário, deslocou-se até o hotel para o qual havia feito a reserva e lá chegando constatou que a bagagem extraviada acolhia todos os seus pertences, tais como roupas, material didático relativo ao certame, além de todo dinheiro que seria gasto durante a sua permanência na cidade;

d) no dia seguinte, manteve contato com a empresa ré para que esta custeasse o seu translado do hotel até o local de provas, tendo sido-lhe enviada, através de uma das funcionárias da empresa, um adiantamento de emergência de R$ 200,00 (duzentos reais), que somados aos depósitos efetuados pelos seus familiares, possibilitou a compra de peças para compor o seu vestuário e produtos para tratar de sua higiene pessoal, após passar mais de 30 (trinta horas) apenas com a roupa do corpo e sem condições de cuidar de sua higienização;

e) apesar de tudo, ainda inconformada com o descaso da empresa aérea, compareceu à Delegacia de Div. Repressão aos Crimes Organizados, onde foi lavrado boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido, registro feito também perante o Departamento de Aviação Civil;

f) nos dois dias seguintes, datas de realização das provas, mesmo muito abalada pelo constrangimento ao qual foi submetida e sem condições psicológicas, submeteu-se às provas do concurso, retornando à Natal no dia seguinte, sem ter qualquer notícia acerca do paradeiro de sua bagagem;

g) ao desembarcar em Natal, procurou o guichê da empresa ré para tratar mais uma vez do assunto, ocasião em que, por solicitação de um dos funcionários, elaborou o inventário dos objetos que compunham a sua bagagem extraviada, após o que nenhuma providência foi tomada pela Varig a fim de resolver todo o problema.

Ao final, requereu a condenação da empresa demandada no pagamento de uma indenização a título de danos materiais (abrangendo as despesas com hospedagem, curso preparatório, táxi, passagens aéreas, alimentação e o valor da bagagem extraviada) na quantia de R$ 5.871,11 (cinco mil oitocentos e setenta e um reais e onze centavos), bem como de indenização pelos danos morais por ela suportados no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pugnou, outrossim, pela concessão dos auspícios da gratuidade judiciária.

À inicial foram anexados os documentos de fls. 13/63.

Citada (fl.68), a empresa ré anexou aos autos contestação, nos seguintes termos:

a) os fatos narrados pela autora não são aptos a gerar as consequências jurídicas pretendidas, tendo em vista que embora possa ter gerado aborrecimento ou uma certa sensação de desconforto, não configura o instituto do dano moral, pela ausência evidente de um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, um dano susceptível de reparação, alegados nos autos de forma vazia e infundada;

b) embora a autora sustente haver sofrido danos morais com o extravio de uma de suas malas, a essa conclusão não se pode chegar nem muito menos provar, até mesmo porque em nenhum momento houve tratamento desrespeitoso ou ausência de cortesia, pelo contrário, buscou-se de todas as formas amenizar o ocorrido, sendo concedida toda assistência necessária. Ademais, caracterizam-se por desproporcionais os valores por ela pretendidos a esse título;

c) o alegado dano moral não existiu, haja vista que o que ocorreu não passa de imprevistos da vida cotidiana, não podendo ser confundido o natural estado de nervosismo que possa ter acometido a requerente em função do concurso que prestaria, com o eventual abalo que possa ter gerado o extravio de sua mala, tampouco poderá ser responsabilizado pelo possível insucesso da demandante com relação a sua atuação no referido certame;

d) quanto aos danos materiais, frise-se que a demandante não reclama por bens de uso exclusivamente pessoais, perante os quais detém a empresa aérea, por força contratual, responsabilidade de guarda. A autora reclama pela perda de material didático e dinheiro, não tendo sequer se precavido com o pagamento de seguro contra acidentes exigidos pela empresa aérea em casos em que são despachadas determinadas mercadorias;

e) outrossim, deveria a demandante ter realizado, no momento do embarque, minunciosa declaração dos valores e objetos contidos na bagagem, fato que representaria uma garantia para ambas as partes e estabeleceria um equilíbrio harmônico entre os interesses do transportado e da transportadora, que não poderá ficar ao arbítrio de declarações unilaterais do usuário, com inevitáveis excessos em superavaliações do valor das bagagens, com consequente pagamento de taxas normais e da taxa "ad valorem";

f) importante destacar que, mesmo que o incidente da mala não tivesse ocorrido, os encargos reclamados, relativos à estadia, alimentação e serviços de taxi, teriam ocorrido

f) com relação à inversão do ônus da prova, esta não deve ser entendida de forma invencível, de modo a considerarmos que toda relação consumerista a enseje, devendo em todo caso o autor instruir com as provas cabíveis a ação por ele proposta, de forma que não seja injustificadamente disseminada a insegurança jurídica gerada pela chamada indústria do dano moral.

Por fim, requereu a total improcedência da ação, com as consequencias daí decorrentes.

Instada a se manifestar, a autora refutou todos os argumentos narrados na contestação, reiterando os pedidos contidos na exordial (petição de fls.87/88).

Foi informado, às fls. 94/95, que empresa ré teve por deferido pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deveria o presente feito ser suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias. Intimado o Ministério Público para se manifestar, este ofertou parecer alegando não possuir interesse no feito. Intimada a parte autora sobre o referido pedido, a mesma restou-se silente (certidão de fl.105v).

Aprazada audiência de preliminar de conciliação, ficou impossibilitado o acordo (termo de fl. 112).

Em audiência de instrução e julgamento (termo de fls. 126/130) foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como fixados os pontos controvertidos.

É o que basta relatar. Decido.

Consoante relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem.

De início, impõe-se ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, amparada na Lei n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Tal se dá porque de um lado temos o autor/consumidor, que "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2.º , CDC) e, do outro, a parte ré/fornecedor que "é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3.º , CDC).

No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos.

Relação de consumo que é, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados pelo extravio da bagagem, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

O ônus desta prova, de acordo com o Código do Consumidor, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor, quando a critério do juiz, for verossímil as alegações deste ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.

In casu, no que tange a inversão do ônus da prova, caracterizada está a hipossuficiência da autora em relação a empresa demandada. Quanto ao requisito da verossimilhança, deverá esta ser analisada em cada uma das alegações delineadas pela demandante, levando-se em consideração, consoante permissivo legal, as regras ordinárias da experiência.

Ultrapassada tal questão, passamos a analisar a pertinência dos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

A responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos estejam presentes.

Na hipótese em análise, embora a demandada reconheça na contestação o extravio da bagagem da autora, alega que não há dano moral há ser indenizado, tendo em vista que o ocorrido não passou de imprevisto da vida cotidiana. E, ainda, no tocante ao dano material pleiteado, alega não haver como ser responsabilizado por despesas que existiriam independentemente do desaparecimento da bagagem, bem como que a demandada deveria ter feito prévio inventário dos objetos que a guarneciam.

O artigo 14 Código de Defesa do Consumidor aduz que o fornecedor deve responder pelo evento danoso, independentemente culpa, consagrando a sua modalidade objetiva.

No caso em apreço, a conduta indevida da empresa transportadora é inconteste, pois houve o extravio da bagagem da autora e o problema ainda persiste, pois a passageira não foi ressarcida dos danos sofridos.

Já o dano se deu pela perda de objetos pessoais, roupas, dinheiro, além de todo o sofrimento, constrangimento e angústia ocasionadas à transportada em virtude da perda sua mala.

Por fim, quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja conseqüência normalmente previsível daquele. Situação a qual se adequa a hipótese dos autos.

Ressalte-se que a responsabilidade da empresa ré, frente ao evento lesivo suportado pela parte autora, se perfaz na medida em que o contrato de transporte vincula as partes contratantes à prestação de uma obrigação de resultado, constituída no dever, incumbido ao transportador de conduzir pessoas, munidas de seus pertences, até o local determinado como destino, ressaltando-se o fato de que tal prestação deverá ser cumprida de maneira eficiente, segura e proporcionando o maior conforto possível aos passageiros, situação esta não observada no presente feito, uma vez constatado o dano em virtude da conduta indevida da empresa aérea, que culminou na perda dos pertences da promovente.

No tocante ao dano moral, verifica-se que o fato narrado na inicial foi gerador de aflição e transtornos, já que a bagagem da autora fora extraviada pela ré.

Trata-se de falha na prestação do serviço aéreo que causaria, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável.

Outrossim, entendo que os aborrecimentos ocasionados à requerente ultrapassaram a esfera dos meros dissabores do dia-a-dia, posto que o extravio de sua bagagem, com seus objetos pessoais e dinheiro e a necessidade da busca pelo Judiciário a fim de dirimir conflito que facilmente deveria haver sido solvido pela via administrativa, tornam despicienda a comprovação do dano moral puro, ante os transtornos presumivelmente ocasionados pelo fato.

Além disso, não se pode perder de vista que a requerente se viu privada de sua bagagem em outra cidade, longe, portanto, de sua casa e de parentes e/ou amigos que pudessem lhe ofertar pronta assistência.

Avulta, ainda, de especial importância, a circunstância de que a promovente não viajava objetivando um lazer, mas sim se submeter a um concursos público, o que agrava e intensifica sobremaneira o dano, já que os percalços passados, decorrentes do ilícito da ré, se somam ao nervosismo e à ansiedade naturais aos concursandos em véspera de prova.

Portanto, houve afronta à honra subjetiva da autora, motivadora de indenização compensatória e punitiva, esta última como forma de evitar novas vítimas e estimular a ré a ser mais diligente ao desenvolver a sua atividade econômica.

Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.

A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.

Nesse sentido, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo).

Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados (a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; o fato de que a vítima em nenhum momento contribuiu para ocorrência do dano; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, além do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do enriquecimento sem causa, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 6.000,00 ( seis mil reais).

No que se refere aos danos patrimoniais, sustenta a empresa demandada que o dano material suportado pela autora carece de comprovação explícita, haja vista que esta, ao despachar a referida bagagem, não formulou nenhuma declaração acerca dos pertences contidos no volume extraviado, fato este que obstaria a mensuração do valor da respectiva indenização.

Ocorre que, consoante acima já destacado, como se trata de relação abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente, bem como restando caracterizada a verossimilhança das alegações, já que os bens e valores listados a fl. 43 se apresentam compatíveis com o tipo e o período da viagem, cabível se mostra a inversão do ônus probatório, incumbindo, portanto, a empresa ré, demonstrar cabalmente que parte promovente não sofrera danos materiais ou, ainda, os valores reais devidos frente ao extravio da bagagem, o que não foi o caso.

Imperiosa, então, a reparação, tomando-se como parâmetro o valor de R$ 3.295,00 (três mil duzentos e noventa e cinco reais), apurado em inventário realizado pela autora.

A matéria ora tratada não é novidade em nossos tribunais, valendo trazer à baila julgado do STJ em caso semelhante:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. 1. (...); 2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor - uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem - aplicando, então, a regra do art. 6, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a quo julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte. 4. (...) 5. (...) 6. Recurso conhecido e provido. (REsp 696.408/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/05/2006 p. 254)

Quanto às demais despesas, hospedagem, curso preparatório, passagem aérea e alimentação, de fato, assiste razão a empresa ré quando alega que referidas despesas seriam realizadas mesmo que o incidente com mala não tivesse ocorrido. Ademais, não há nada nos autos que leve a crer que o possível insucesso da autora no certame ao qual se submeteu deveu-se, exclusivamente, ao problema com o extravio de sua bagagem, tendo, inclusive, a mesma alegado em audiência (termo de fl.127) "que apesar de não ter sido aprovada no concurso, a declarante foi relativamente bem nas provas".

Ressalte-se que, quanto aos valores despendidos para custeio do seu transporte feito via taxi, a própria autora informou nos autos ter recebido cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) da empresa ré, segundo a qual teria utilizado para este fim, podendo-se inferir, através de um juízo de razoabilidade, que o remanescente cobrado na exordial seria o valor que teria sido utilizado pela autora acaso não tivesse ocorrido o episódio com sua mala.

Sem mais delongas, concluo que, neste contexto, cabível reparação de cunho patrimonial no quantum equivalente ao valor da bagagem extraviada.

Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS contidos na exordial, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar a empresa aérea a indenizar a parte autora, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado desta decisão. Condeno ainda a requerida no pagamento à requerente da importância de R$ 3.295,00 (três mil duzentos e noventa e cinco reais) pelos danos materiais configurados, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação válida.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela empresa promovida, tendo em vista ter sido mínima a sucumbência da parte promovente, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

P. R. I.

Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.

Natal, 13 de novembro de 2009.

Cristiany Maria de Vasconcelos Batista
Juíza de Direito Substituta



JURID - Extravio de bagagem. [18/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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