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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JURID - Execução. Título extrajudicial. Penhora on line. Bacen-jud. [13/11/09] - Jurisprudência


Execução. Título extrajudicial. Penhora on line. Bacen-jud.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 67097/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S. A.

AGRAVADOS: CURTUME UNIÃO LTDA E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 67097/2009

Data de Julgamento: 21-10-2009

EMENTA

EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON LINE - BACEN-JUD - PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS - DESNECESSÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA - COMBATE A MOROSIDADE - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CODEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - POSSIBILIDADE FUTURA.

O sistema da penhora on line não é mais admitido somente em caráter excepcional, devendo ser aplicado de modo a permitir a rápida efetivação da justiça.

A ausência de citação de um dos co-devedores, ainda nos termos da lei anterior para pagar ou nomear bens em 24 horas, impede a aplicação imediata da penhora eletrônica (on line).

A incidência futura da penhora deve ser analisada na época oportuna, primordialmente no caso de afronta ao Poder Judiciário, como na escusa e procrastinação no pagamento da dívida.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S.A. visando reformar a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande que nos autos da ação de execução movida pelo agravante contra os agravados, indeferiu no momento a efetivação da penhora pelo sistema BACEN-JUD, em face de não estar ainda a ação angularizada.

Defende em suas razões recursais que há possibilidade de prosseguir o arresto dos bens ainda que não tenha se efetivado a citação dos executados, com base nos arts. 653 e 654 do CPC.

Requer seja a r. decisão reformada para se proceder ao arresto nas contas bancárias ou aplicações financeiras dos executados.

O pleito liminar foi indeferido (fl.172).

As informações foram prestadas pelo juiz a quo (fl.180-TJ) mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.

A contraminuta foi apresentada (fls. 189/194), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que o agravante move ação de execução em desfavor dos agravados, na qual a douta juíza a quo indeferiu o pedido de penhora on line, sob o fundamento da devedora Najila Jomaa Motta da Silva ainda não ter sido citada, implicando na impossibilidade de se proceder ao arresto de conformidade com o art. 653 do CPC.

Recorre o agravante pleiteando a reforma do decisum tendo em vista que a determinação judicial está impedindo a retomada do crédito.

Aduz que há possibilidade de se prosseguir no arresto dos bens, ainda que não tenha se efetivado a citação de um dos executados, pois, foram realizadas diversas diligências para que seja citada a devedora Najila Jomaa Motta da Silva, porém, não logrando êxito.

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que além de se ter realizado diversas diligências para a citação pessoal da referida devedora (fls. 26, 36/37 e 124), o exeqüente requereu a citação editalícia, porém, teve seu pedido negado (fl.144).

Apesar da tentativa de citação da executada Najila Jomaa estar se arrastando por um longo período de tempo sem sucesso, ainda não houve a citação por edital, que apesar de já ter sido requerida pelo exeqüente e indeferido pela douta magistrada, consigno que a citação é obrigatória, isto porque no processo de execução vigem os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

No que toca a citação por edital, a meu ver não deve ocorrer somente com base em menção por se encontrar em lugar incerto e não sabido ou em local inacessível, mas sim após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal.

Porém, para o caso em testilha o fato que interesse está afeto a ausência da citação da executada e diante do princípio da segurança jurídica que prevê que os atos jurídicos devem zelar pela estabilidade e pela constância nas relações jurídicas, não sendo permitido que as partes sejam surpreendidas abruptamente com procedimentos que venham colocar em risco os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, vejo ainda não ser o momento para o deferimento da realização da penhora eletrônica.

Torna-se inseguro o ato de proceder a penhora em bens de devedores se ainda pende citação, quanto mais em face do que consta do mandado que lhe concede o prazo de 24 horas para pagar ou nomear bens à penhora.

Não me resta dúvida que se acolhido e deferido o pleito do agravante haveria violação de princípios constitucionalmente garantidos como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, irretroatividade da lei e o mais importante de todos que é o Principio da Segurança Jurídica.

Tenho a convicção de que a nova lei veio para acelerar o procedimento executório entregando o quanto antes a tutela jurisdicional àquele de direito, o que traz grata satisfação ao judicioso que prima diuturnamente pela justiça, porém, á frente do juiz existem regras, princípios e normas que não podem ser violadas, cabendo ao Judiciário também zelar pelo pleno respeito a estas normas, mesmo que, por vezes, repugnantes.

Dito isso, a meu ver, o caso em apreço não merece, ainda, a resolução por medida rigorosa, tendo em vista que uma das partes executada não foi citada.

Cabe consignar que a regra da citação vale da mesma forma ainda que seja o cônjuge da outra executada que já tem conhecimento da ação, pois, o ato é pessoal, não podendo ser suprido por terceiro sem poderes para responder por ato de outrem.

Não é correto entender que estando um dos cônjuges citado, se tem o outro como ciente da ação.

A penhora on line surgiu para a solução dos casos onde o devedor procrastina a dívida por longos anos, confiando na morosidade dos meios processuais e do próprio Poder Judiciário abarrotado de processos.

Porém, mesmo que necessária uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz, alguns cuidados devem ser tomados pelo magistrado e no caso em apreço, o zelo merece respaldo e respeito, porque, como já dito, um dos executados ainda não foi citado, podendo caracterizar infringência aos princípios discriminados.

Quero deixar consignado que, apesar de nesta fase processual não verificar a possibilidade da penhora eletrônica, até em respeito ao direito da ampla defesa, este fato não induz a impossibilidade de um futuro deferimento do mesmo pedido, se os executados se esquivarem de pagar, pois, aí sim, haveria afronta ao Judiciário, o que enseja a imprescindibilidade da autorização da penhora on line.

Pelo exposto, conheço do recurso, porém, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (1º Vogal) e DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 21 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 05/11/09




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