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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Redirecionamento contra sócio. [16/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Redirecionamento contra sócio que figura na certidão de dívida ativa como co-responsável.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.650 - RS (2008/0214577-8)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO

ADVOGADO: JACHELINE BATISTA PEREIRA

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

INTERES.: STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A E OUTROS

ADVOGADO: SIDNEY SAMUEL MENEGUETTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.104.900/ES, DJe DE 01/04/2009, JULGADO SOB O REGIME DO artigo 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de agravo regimental (fls. 259-272) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.104.900/ES, DJe DE 01/04/2009, JULGADO SOB O REGIME DO artigo 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, artigo 543-C, parágrafo sétimo), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO (fl. 241).

Sustenta o agravante, em suma, que (a) o precedente julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC é inaplicável ao caso, pois (I) não se discute o redirecionamento da execução fiscal, mas sim sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda; (II) já havia se retirado da empresa ao tempo do fato gerador do tributo; (b) não há provas de sua atuação nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN; (c) a devedora principal possui capacidade financeira para quitar o débito.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor:

2.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, Min. Denise Arruda, DJ de 01.04.2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros precedentes sobre o mesmo tema, segundo o qual é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio cujo nome conste na certidão de dívida ativa. O aresto restou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO artigo 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" .

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."

Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, artigo 543-C, parágrafo sétimo), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. A decisão recorrida está em confronto com o entendimento acima exposto, razão pela qual deve ser reformada.

Ademais, a tese da impossibilidade de redirecionamento pelo fato de o agravante não mais integrar a empresa à época do fato gerador não pode ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, pois exige dilação probatória.

2.Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0214577-8

REsp 1092650/RS

Números Origem: 200670030042608 200704000171391

EM MESA

JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO

ADVOGADO: JACHELINE BATISTA PEREIRA

RECORRIDO: STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A E OUTROS

ADVOGADO: SIDNEY SAMUEL MENEGUETTI

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: RAYMUNDO DO PRADO VERMELHO

ADVOGADO: JACHELINE BATISTA PEREIRA

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

INTERES.: STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A E OUTROS

ADVOGADO: SIDNEY SAMUEL MENEGUETTI

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de outubro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

DJ: 11/11/2009




JURID - Execução fiscal. Redirecionamento contra sócio. [16/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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