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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. [09/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Não ocorrência. Demora na citação do executado não imputável ao credor.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Agravo de Instrumento n° 2009.007517-6 - 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária - Natal/RN.

Agravante: Lourivan Rodrigues Fernandes

Advogado: Wellington Marques de Albuquerque

Agravado: Município de Natal

Procurador: Herbert Alves Marinho

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Havendo demora na citação por morosidade da máquina judiciária, injustificável o reconhecimento da prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

O relatório é, em parte, o confeccionado por ocasião da decisão que apreciou o pedido efeito suspensivo, que ora transcrevo (fl. 60/61):

"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lourivan Rodrigues Fernandes, por seu advogado, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Execução Fiscal, registrada sob o nº 001.98.009115-3), proposta contra si pelo Município de Natal, que rejeitou a argüição de prescrição do crédito tributário, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido formulado em sede de Exceção de Pré-executividade.

Em suas razões, o agravante alega que:

a) o agravado ajuizou ação de execução fiscal visando receber o valor de crédito fiscal, configurados nas certidões da dívida ativa municipal nºs. 51168041736 e 6601752156, originários, respectivamente, em 30/01/1995 e 30/01/1996, totalizando R$ 7.733,06 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos);

b) o despacho que determinou a citação do agravante ocorreu em 23/08/2001, ou seja, mais de cinco anos após a origem do crédito tributário;

c) apresentou exceção de pré-executividade, argüindo a ocorrência de prescrição do crédito tributário, entre a constituição definitiva do crédito e a sua efetiva citação, porém a MM. Juíza a quo indeferiu o incidente por si interposto, determinando o prosseguimento da execução.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, obstando a execução fiscal que se encontra em andamento. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada.

Pugna, por último, pela concessão da gratuidade judiciária.

Junta os documentos de fls. 10/57".

Acrescento que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Des. Cristóvam Praxedes (fl. 60/64).

As contra-razões do recurso vieram às fl. 67/71, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.

A douta Juíza de primeiro grau prestou as informações solicitadas (fl. 73/74).

Instada a se manifestar, a 18ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, o Desembargador Cristóvam Praxedes externou o seguinte entendimento (fl. 60/64):

"Inicialmente convém ressaltar que, tratando-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, a sua interposição dar-se-á por instrumento, fugindo à regra geral do agravo retido.

Em juízo de cognição sumária, considero, após exame dos fundamentos do recurso, que a pretensão liminar vindicada não merece ser acolhida.

In casu, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de execução fiscal em 30/09/1998 para recebimento dos débitos referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos anos de 1995 e 1996, no montante de R$ 7.733,06 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e seis centavos), tendo o Juízo de primeiro grau determinado a citação do agravante em 28/08/2001, conforme se vê na decisão de fls. 45/54.

Prefacialmente, importa ressaltar quais os requisitos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente: a inércia do credor em promover o andamento do processo, cumulada com a paralisação deste por mais de cinco anos. Nesse contexto, deve a execução não ter curso em razão da omissão do credor.

Destarte, conclui-se que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que ela seja configurada.

No caso presente, não há de se extinguir o direito processual da parte-recorrida, mesmo que o processo permaneça inerte por mais de 5 (cinco) anos, haja vista que houve falha do mecanismo do judiciário.

Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, consoante se pode constatar nos acórdãos abaixo ementados, in verbis:

"EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exeqüente.

2. Se a suspensão do processo decorre de determinação expressa do Juízo processante em face da oposição de embargos do devedor, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o lustro prescricional.

3. Recurso especial provido".

(STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 573.769/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJ 28/06/2004, p. 282) (grifos nossos)

Observa-se que a Fazenda Pública Municipal aforou o processo executivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, portanto, dentro do prazo legal, porém, a citação do executado se deu apenas no ano de 2001, ante a falha no mecanismo do Judiciário. Em sendo assim, não pode o credor ser prejudicado por desídia de terceiro.

Na espécie, num primeiro exame, não se vislumbra como possa ser decretada a prescrição intercorrente, posto que o agravante fez o que estava a seu alcance, não pode ser penalizado em face da inércia do Judiciário em promover o andamento processual.

Deste modo, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a concessão da suspensividade devem estar presentes de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso.

À vista do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".

Ratifico este entendimento, salientando que nenhuma razão há para que seja dado provimento ao agravo.

Nesse sentido o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR - NÃO-OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Para que a prescrição intercorrente seja decretada, é necessário que tenha ocorrido o transcurso do prazo quinquenal, e que a Fazenda Pública tenha se mantido inerte durante todo este período. Se a demora na citação da executada (ou responsável tributário) ocorreu por fatos alheios à vontade da credora não há que se decretar a prescrição do crédito tributário.

2. Precedentes: AgRg no REsp 1.062.571-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.11.2008; REsp 898.975/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.12.2007, DJe 10.3.2008; REsp 827.948/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 4.12.2006.

Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1079566/SP, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 26/02/2009).

Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada.

É como voto.

Natal, 27 de outubro de 2009.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Juiz IBANEZ MONTEIRO (convocado)
Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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