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sábado, 7 de novembro de 2009

JURID - Exceção de impedimento. Vedação à atuação do advogado. [06/11/09] - Jurisprudência


Exceção de impedimento. Procuração na qual consta o nome do irmão da magistrada como procurador do município. Vedação à atuação do advogado.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Exceção de Impedimento

21ª Câmara Cível

Nº 70031822448

Uruguaiana

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, EXCIPIENTE;

KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA, EXCEPTA.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROCURAÇÃO NA QUAL CONSTA O NOME DO IRMÃO DA MAGISTRADA COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 134, INCISO IV, DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA, NO CASO.

Dos motivos indicadores do impedimento do juiz elencados no art. 134 do CPC, o constante do inciso IV sofre uma mitigação no parágrafo único, qual seja, o impedimento só se verifica quando a advogado já estava atuando no feito, o que não ocorreu no caso sub judice.

REJEITADA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a exceção de impedimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Cuida-se de incidente de exceção de impedimento arguida pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Alega a excipiente o impedimento da magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, DRA. KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA. Afirma que, nos autos do agravo de instrumento nº 70029155306, interposto da decisão que indeferira os pedidos de antecipação da tutela na ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (cujo objeto é a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 343/2008, o qual decretou a caducidade do Contrato de Concessão do Esgotamento Sanitário), consta, como procurador do Município, o DR. PEDRO LEONETTI NETO, que é irmão da Juíza que atua no feito, o que caracteriza impedimento da magistrada, conforme art. 134, IV, do CPC. Argumenta que os atos praticados pelo juiz impedido são nulos. Postula que seja reconhecido o impedimento, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados pela magistrada impedida e a remessa dos autos ao substituto legal.

A magistrada recebeu a exceção e suspendeu o trâmite do processo principal, mas não reconheceu a existência do impedimento suscitado. Afirma que, apesar de um dos procuradores do Município de Uruguaiana ser seu irmão, razão pela qual seu nome constou, juntamente com outros, em procuração outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, acostada no referido agravo de instrumento, o mesmo não atuou nem no recurso nem na ação ordinária. Sustenta que sequer poderia fazê-lo, segundo o que prevê o art. 134, parágrafo único, in fine, do CPC, que veda o pleito de advogado no processo, a fim de criar impedimento do juiz, considerando que a ora excepta atua no feito ab initio. Pondera que, ainda que o referido procurador, de alguma forma, postulasse nos autos, sua atuação seria vedada ex vi legis. Argumenta que o fato de o nome do seu irmão, procurador do Município, constar em procuração acostada aos autos significa, unicamente, que ele possui poderes outorgados pelo Município para agir, mas não que ele tenha efetivamente postulado ou esteja postulando, como exige o art. 134, IV, do CPC. Aduz que entender de forma diversa seria impedir sua atuação em todos os feitos em que o Município de Uruguaiana for parte, na medida em que seu irmão é procurador do Município, apesar de não atuar nessa condição em todos os processos. Determinou a remessa dos autos a este Tribunal.

Neste grau de jurisdição, opinou o Ministério Público pelo acolhimento da exceção oposta.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de exceção de impedimento suscitada pela CORSAN, em virtude de constar, na procuração juntada aos autos do agravo de instrumento nº 70029155306, o nome do irmão da magistrada, que é procurador do Município de Uruguaiana.

Assim dispõe o art. 134 do CPC:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário:

(..)

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

(...)

Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, fixado o juiz do processo pela distribuição ou despacho da petição inicial, é vedado a parente seu ingressar nos autos como advogado(1). Citando casuística, mencionam que o juiz está impedido de funcionar no processo do qual já participe advogado na condição prevista no CPC 134 IV. Se o magistrado já funcionava no feito, o impedimento para nele ingressar é do advogado. Para caracterizar o impedimento do juiz por parentesco com o advogado da parte, é necessário que este venha participando efetivamente do processo e não apenas figure na procuração (RT 524/151)(2).

É este o caso dos autos.

A CORSAN ajuizara ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, tendo a magistrada indeferido os pedidos de antecipação da tutela. Interposto o agravo de instrumento nº 70029155306, o Município, quando da apresentação de contrarrazões, juntou procuração na qual consta o nome do irmão da magistrada, DR. PEDRO LEONETTI NETO, que é procurador do Município (fl. 40).

Cumpre ressaltar que não houve atuação do mesmo naquele recurso, pois quem subscreveu a petição foi o Procurador-Geral do Município. Ainda, conforme o parágrafo único do art. 134 do CPC, é vedado ao advogado ingressar no processo para criar o impedimento do juiz.

Como bem afirma Antônio Dall' Agnol, o parágrafo único dispõe que o impedimento deve ser - como o é em geral - preexistente. É, assim, criada causa de impedimento para a atuação do advogado, cônjuge ou parente (ou afim), no processo em que já está a atuar o juiz com quem tenha o liame. Se, ao contrário, o processo já está em curso, sendo um dos advogados cônjuge ou parente (ou afim) do juiz, o impedimento é deste(3).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DECLARA O IMPEDIMENTO DE ADVOGADO QUE NÃO ATUAVA ANTERIORMENTE NO FEITO. PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. ART. 134, PARÁG. ÚNICO DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. PRECEDENTES.

1. Encontra óbice no art. 134, parág. único do Estatuto Processual Civil, o substabelecimento de poderes em favor de Advogado cujo ingresso no feito resultará no impedimento de Magistrado, até então inexistente.

2. A interpretação restritiva que os Agravantes pretendem fazer prevalecer, no sentido de que a regra não incidiria se se tratasse de órgãos colegiados ou se o Magistrado não fosse o Relator do processo, não encontra respaldo no espírito da norma inserta no mencionado dispositivo, cujo alcance é preciso ao dispor que só se verifica o impedimento do Magistrado para exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando como Advogado algumas das pessoas previstas no caput art. 134 (cônjuge ou qualquer parente do Juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau), que já estava exercendo o patrocínio da causa.

3. Tal ressalva, contudo, não se faz presente na hipótese em tela, porquanto o Advogado buscou atuar no feito a posteriori, ou seja, quando já prolatada decisão negando seguimento ao Recurso em Mandado de Segurança e interposto Agravo Regimental da competência da egrégia Quinta Turma, de modo que seria evidente o impedimento de Magistrada componente do referido órgão com a atuação do Advogado.

4. Deveras, a ofensa ao Princípio do Juiz Natural não resulta apenas quando da alteração do órgão competente para o julgamento de determinado feito, mas também quando afastada do Colegiado a presença de Magistrado que estaria inicialmente apto ao julgamento do processo, ainda que não seja o seu relator, como ocorre in casu.

5. Por outro turno, a própria parte ressalta que a declaração de nulidade em decorrência do suposto impedimento de Magistrada integrante do Colegiado em nada alteraria o resultado de julgamento,

que se deu por unanimidade. Essa assertiva revela que a pretensão ora veiculada iria mesmo de encontro ao princípio pas de nullite sans grief, tão consagrado e ressaltado por esta Corte, e que preconiza o aproveitamento dos atos processuais quando não evidenciado prejuízo às partes, sobretudo quando o próprio Causídico foi quem deu causa à aviltrada nulidade que busca ser declarada.

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 24340/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/09/2008, publicado no DJ de 20/10/2008)

PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO INTEGRANTE DE COLEGIADO. PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS NO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. IMPEDIMENTO DO CAUSÍDICO.

Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no EDcl no RMS 25263/AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/08/2008, publicado no DJ de 22/09/2008)

Dos motivos indicadores do impedimento do juiz elencados no art. 134 do CPC, o constante do inciso IV sofre uma mitigação no parágrafo único, qual seja, o impedimento só se verifica quando a advogado já estava atuando no feito, o que não ocorreu no caso sub judice.

Pelo exposto, rejeito a exceção de impedimento.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o Relator.

Des. Genaro José Baroni Borges - De acordo com o Relator.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Excecao de Impedimento nº 70031822448, Comarca de Uruguaiana: "REJEITARAM A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:



Notas:

1 - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 347, nota 19 ao art. 134. [Voltar]

2 - Ibidem. [Voltar]

3 - Comentários ao Código de Processo Civil, v.2: Do processo de conhecimento, arts. 102 a 242. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.159/160. [Voltar]




JURID - Exceção de impedimento. Vedação à atuação do advogado. [06/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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