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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Ente público. Ausência de concurso público. [20/11/09] - Jurisprudência


Contrato de trabalho. Ente público. Ausência de concurso público. Empresa pública ou sociedade de economia mista.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-327/2001-013-04-00.5

CJ PROC. Nº TST-AIRR-327/2001-013-04-40.0

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMHSP/ac/ct/ems

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA. Relativamente à nulidade das contratações, o Tribunal Regional declarou a validade dos contratos de emprego firmados entre as partes, concluindo que a ausência de concurso público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que modificou o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta para todos os efeitos legais), não era óbice capaz de acarretar a nulidade dos contratos, porquanto o Decreto-Lei n.º 200/67 condicionava a existência de sociedade de economia mista à previsão legislativa, fato que não ocorreu quanto ao Hospital Reclamado à época. Desse modo, não se configura a violação do dispositivo constitucional indicado (artigo 37, inciso II, § 2.º), e tampouco a divergência jurisprudencial de que trata o artigo 896 da CLT, não merecendo prosperar o Apelo. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-327/2001-013-04-00.5, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e são Recorridos IVONETE PINHEIRO ROSAR (ESPÓLIO DE) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 333-344, rejeitou a arguição de nulidade do contrato de trabalho suscitada pelo Ministério Público do Trabalho.

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região interpõe recurso de revista, às fls. 385-384. Denuncia violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST bem como traz arestos para cotejo.

Admitido à fl. 398, o Recurso de Revista recebeu razões de contrariedade às fls. 400-421.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, visto ser ele o próprio Recorrente.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 362-385). O subscritor do recurso é Procurador do Trabalho (OJ nº 52 da SBDI-1). Por se tratar de ente público, são inexigíveis o depósito recursal e as custas (DL 779/69 e artigo 791-A da CLT).

1 - CONHECIMENTO

1.1 - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a prefacial de nulidade do contrato suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, assim se pronunciando:

"Não se comunga com o entendimento exarado pelo representante do Ministério Público do Trabalho à fls. 317-318 de que o contrato firmado entre as partes é nulo, por descumprimento do artigo 37 da CF, em face da ausência de concurso público para a admissão da reclamante.

Adota-se, no aspecto, como razão de decidir, o acórdão da lavra da Exma. Juíza-Relatora Tânia Maciel de Souza - acórdão nº 01040.016/01-4 - publ. 12.05.2003, no sentido de que:

'...A propósito da matéria, é importante citar parte da decisão do Tribunal de Contas da União, que examinou exatamente o caso envolvendo o Grupo Hospitalar Conceição (Processo nº TC-002.727/94-3, fls. 234 e ss.), publicada no Diário Oficial de 28.09.94, em cópia juntada aos autos: 'EMENTA: Denúncia de admissão de pessoal sem concurso público. Atendimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento. Procedência constatada 'in loco' ... ' Mais adiante, no corpo do parecer da lavra do Dr. Jatir Batista da Cunha, Procurador-Geral em exercício, é feita referência (fl. 235), oriunda de parecer anterior, à lição do respeitado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, encontrada na obra Elementos de Direito Administrativo, verbis: 'Quid Juris no que concerne às que tenham surgido sem autorização legislativa de qualquer espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras vezes, como dantes se averbou, e as entendemos que - apesar de haverem irrompido defeituosamente no mundo jurídico - a circunstância de se constituírem em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia de relações jurídicas pacificamente aceitas, impõe que se as considere assujeitadas a todos os limites e contenções aplicáveis a sociedades de economia mista ou empresas públicas regularmente constituídas, até que sejam extintas ou sanado o vício de que se ressentem. Com efeito, seria o maior dos contra-sensos entender que violação do direito, ou seja, sua mácula de origem, deva funcionar como passaporte para que se libertem das sujeições a que estariam submissas se a ordem jurídica houvesse sido respeitada'. A conclusão do parecer, nesta linha de raciocínio, é de que 'não merece prosperar a tese sustentada pelo responsável, devendo o Grupo Hospitalar Conceição submeter-se aos dispositivos legais aplicáveis às sociedades de economia mista, especialmente o instituto moralizador do concurso público'. A decisão do TCU, acolhendo o voto do Relator (item 8.1, fl. 236), foi no sentido de determinar à direção do GHC 'a adoção de providências, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), para anulação dos atos de admissão de pessoal praticados sem a indispensável aprovação em concurso público após a publicação no D.O.U. de 06.06.90, da Decisão proferida por esta Corte na Sessão de 16.05.90'. Cabe salientar, ainda, que o pedido de reexame da decisão, contendo vários argumentos ora também trazidos ao debate pelos recorrentes, não foi provido (fls. 256/258; 261/265), o que originou as cartas de notificação da Procuradoria Regional do Trabalho ao GHC (fls. 319 e seguintes), tendo como única alteração a concordância com o aumento do prazo para a adoção das medidas cabíveis, de cento e oitenta para trezentos e sessenta dias.

(...) No entanto, decisões recentes do Tribunal de Contas da União - juntadas aos autos pelos reclamantes (fls. 202/205) têm dado novo enfoque à questão. Com efeito, aquele órgão fiscalizador, em 09.11.00 (Diário Oficial de 21.11.00) - apesar de ressaltar que se trata de matéria já discutida, fazendo expressa referência ao processo antes mencionado -, manteve o entendimento de que 'restou caracterizada a desobediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, haja vista que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. promoveu a admissão de empregados sem a realização do competente concurso público', razão por que o ato se reveste de ilegalidade, na forma do art. 37, § 2º, da Carta Magna e do art. 189, § 3º, do Regimento Interno do TCU, devendo ser declarado nulo (II - Voto, itens 1 e 2, fl. 202).

Contudo, após várias considerações sobre a extrema relevância dos serviços prestados no atendimento à saúde da população por parte do Grupo Hospitalar Conceição e sobre a submissão de seus administradores à deliberação do Tribunal, evitando novas contratações, adotou orientação diversa (v. itens 7 e seguintes, fl. 203). (..., o TCU aludiu às restrições para a realização de concursos e observou que a dispensa dos empregados contratados sem concurso poderia agravar a situação dos hospitais e, inclusive, inviabilizar seu funcionamento. Ademais, evidenciou (item 10) a restrição estabelecida pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo "art. 54 define que o direito de a Administração anular seus atos 'de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé'. Concluiu, aquela Corte, que 'o quadro encontrado nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição era, na época dos fatos em exame, bastante atípico, demandando soluções que não se enquadraram nos limites permitidos pela lei', frisando que, 'pela natureza dos serviços prestados e diante das restrições impostas para a realização de concursos públicos, ... o administrador se viu obrigado a decidir entre a observância do princípio da legalidade e o atendimento do disposto no art. 6º da Constituição Federal, ou seja, proporcionar à população o direito à saúde que ali lhe está assegurado' (item 11). O voto do Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi, então, foi adotado para que a 2ª Câmara decidisse, 'com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 39, inciso I, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerar legais, em caráter excepcional, os atos de admissão ...' (Decisão nº 406/2.000, fl. 203).

As mesmas relevantes razões sociais apontadas pelo TCU, aliadas à controvérsia não menos importante sobre a natureza jurídica do reclamado e sobre a necessidade da realização de concurso público, impõem o provimento do recurso, aliás em consonância com decisão anterior desta mesma Relatora, atuando em caso similar como Revisora (Proc. RO 00716.016/98-2, julgado em 02.12.99, tendo como Relator o Exmo. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho), apenas com divergência parcial de fundamentação. Entende-se, assim, que a orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União abarca, efetivamente, todos os contratos de trabalho na mesma situação, inclusive os anteriores à primeira decisão, já que as razões que a informaram permanecem as mesmas.

É importante salientar, ainda, que o inciso XVII do art. 37 da Constituição, que passou a abranger também as 'sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público' entre aquelas em que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, tem a sua atual redação originada da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98, portanto após a admissão dos reclamantes. Por outro lado, os arts. 18 e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao disporem sobre a possibilidade ou não da estabilidade de servidor admitido sem concurso público (a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte ou em exercício há pelo menos 5 anos continuados, de acordo com o caso), aludem especificamente à administração direta ou indireta, aí compreendidas apenas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e autarquias; daí se depreende que, ao menos, é passível de séria dúvida a inclusão do reclamado no rol de entidades contempladas pela exigência constante do art. 37 e de seu inciso II da Constituição.

Por todo o exposto, declara-se a validade da admissão dos reclamantes sem a realização de concurso público, determinando-se ao reclamado que se abstenha de exigir sua prestação como requisito para a manutenção dos contratos de trabalho."

Deste modo, rejeita-se a prefacial de nulidade do contrato suscitada pelo Ministério Público do Trabalho." (fls. 334-337)

Em revista, o Ministério Público sustenta que o acórdão regional, assim decidindo, afrontou o artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, pois julgou devido o pagamento de verbas trabalhistas típicas de contrato válido a despeito da sua nulidade.

Argumenta que a validade e os efeitos do vínculo de emprego com entidade pública, após o advento da Constituição Federal de l988, estão condicionados à prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual a decisão regional contraria a Súmula nº 363 do TST. Traz aresto para cotejo (fls. 383-384).

Sem razão.

Esta Corte, em processos semelhantes ao presente, em que o Hospital Nossa Senhora da Conceição figura como uma das partes, tem entendido que a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista depende de lei, consoante determina o Decreto-Lei n.º 200/67, recepcionado pela Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XIX. O Hospital-reclamado não foi criado por lei, aplicando-se-lhe o Decreto n.º 75.457, de 07/03/75, que alterou dispositivos do Decreto n.º 75.403, de 20/02/75 nos seguintes termos: Art. 1.º - O artigo 1.º do Decreto número 75.403, de 20/02/75, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela União, na forma do artigo 5.º, alínea "g", do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

A desapropriação das ações, por ato do poder público, transferiu o controle da empresa para a União, mas não supre a exigência de criação por lei para que possa ser enquadrada como sociedade de economia mista, sendo perfeitamente sustentável a tese de que o Hospital-reclamado não era integrante da administração pública indireta.

A Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/98, modificou substancialmente o tratamento jurídico das sociedades controladas pelo poder público ao alterar o inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação: a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

A partir da Emenda Constitucional n.º 19, o ordenamento jurídico pátrio passou a dar às sociedades controladas pelo poder público o mesmo tratamento dado às empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde a admissão dos empregados por concurso público, à vedação de acumular empregos e funções e a sujeição a outras regras e restrições previstas no artigo 37 da Constituição Federal e na legislação ordinária, bem como os seus empregados passaram a ter o status de servidor público. Alterada a Lei Maior, impõe-se uma releitura da legislação infraconstitucional, de forma a adaptá-la à Constituição Federal. Nessa perspectiva, a partir da Emenda Constitucional n.º 19, as sociedades controladas pelo poder público passaram a integrar a administração pública indireta para todos os efeitos legais.

Entretanto, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 19/08/1991. Dessa forma, não se cogita de nulidade dos contratos de trabalho, por infração ao artigo 37, II, uma vez que, à época das contratações dos autores, não havia exigência de aprovação em concurso público para as admissões procedidas pelo reclamado.

Tendo como base as razões de decidir do Tribunal de origem, entendo não se caracterizar a violação do artigo 37, inciso II, § 2.º, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 363 do TST, pois, apesar de o Reclamado prestar serviços de interesse público, este não integrava a Administração Pública Direta ou Indireta, não podendo se sujeitar ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista, à época, a ausência de lei específica, na forma do artigo 37, XIX, da Constituição Federal.

Os arestos acostados não atacam os fundamentos utilizados pelo Tribunal para o deslinde da controvérsia. Inespecíficos, portanto. Incidência da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 21 de outubro de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/11/2009




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