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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - ECA. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II) [23/11/09] - Jurisprudência


ECA. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II). Autoria e materialidade comprovadas.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70032573180

COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL

APELANTE A.M.B.

APELADO M.P.

ECA. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I, II DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO INFRATOR. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. CABIMENTO DA INTERNAÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO.

Comprovada a autoria e a materialidade dos atos infracionais praticados pelo adolescente (roubos qualificados), resta autorizada a aplicação de medida sócio-educativa de internação.

A confissão espontânea em nada beneficia o representado, porquanto é entendimento jurisprudencial de que o instituto da confissão previsto no Código Penal não se aplica aos atos infracionais regrados pelo ECA.

O reconhecimento por fotografia é perfeitamente admissível e considerado meio idôneo de prova.

A falta de apreensão da arma, assim como a não realização de perícia para comprovar seu poder lesivo, não têm o condão de afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157, do CP.

RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (PRESIDENTE E RELATOR)

Adota-se, a princípio, o relatório do parecer ministerial (fl. 198), exarado nos seguintes termos:

" Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Marcos de Borba inconformado com a sentença de fls. 175/176 que, nos autos do procedimento especial para apuração de ato infracional ajuizado pelo Ministério Público, julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação, como possibilidades de atividades externas.

Em suas razões recursais acostadas às fls. 178 e seguintes a Defensoria Pública afirma que a prova coligida nos autos é insuficiente para embasar a procedência da representação, uma vez que amparada somente pelo depoimento da vítima. Além disso, afirma que quanto ao segundo fato, o adolescente refuta as acusações. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão de arma e realização de perícia, fatos que impossibilitam seu reconhecimento, bem como a desclassificação para infração de furto ou ainda, a imposição de medida socioeducativa menos rigorosa, preferencialmente em meio aberto.

O recurso foi recebido à fl. 186.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 187/195."

A Procuradoria de Justiça opina de improvimento da apelação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (PRESIDENTE E RELATOR)

O apelante Antônio recebeu medida sócio-educativa de internação com possibilidade de atividades externas, pela prática da infração descrita no art. 157, § 2º, incs. I e II do Código Penal, duas vezes.

Postula a defesa técnica a improcedência da representação por insuficiência probatória, ou, alternativamente, o afastamento da majorante "emprego de arma"e a desclassificação para o ato infracional de furto, com imposição de medida sócio-educativa mais branda, em meio aberto.

Quanto ao primeiro fato, além da formação do boletim de ocorrência onde constam as fotografias tiradas a partir das câmaras de vigilância interna, revelando o exato momento em que o recorrente, na companhia do imputável Anderson (fls. 138/142), praticou o assalto contra o estabelecimento comercial, há a confissão do recorrente em juízo, admitindo a ação delitiva (fl. 145).

A vítima Letícia Cristiane Elsenbruch (fl. 173), confirmou em juízo que reconheceu ambos os assaltantes por intermédio de fotografias na delegacia de polícia.

De igual sorte, Luiz Carlos Pitzer, também vítima, reconheceu o representado como sendo a pessoa da fotografia acostada à fl. 141.

Diversamente do que sustenta a defesa técnica, não há qualquer irregularidade no reconhecimento por fotografia, considerando ser um meio idôneo de prova.

Nesse sentido há inúmeros precedentes na Corte:

" APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. EMBORA NEGADA PELO ADOLESCENTE, VEIO CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, IMPONDO RECONHECER A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, NÃO HAVENDO NENHUM INDÍCIO DE INDUZIMENTO, SENÃO MERAS ALEGAÇÕES DA DEFESA E, ESTANDO O RECONHECIMENTO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, É MEIO IDÔNEO DE PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO E A REITERAÇÃO DELITIVA DO REPRESENTADO DEMONSTRAM SUA NECESSIDADE DE RIGOROSA CONTENÇÃO E RESPALDO TÉCNICO AO EFEITO DE SUA REGENERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027255785, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/01/2009)."

" APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Comprovadas a autoria e a materialidade das infrações pelos documentos acostados aos autos, em sintonia com a prova oral, em especial a palavra das vítimas, mantém-se a procedência da representação. Ademais, não há falar em invalidade do reconhecimento feito por fotografia na fase policial, pois não há obrigatoriedade de observar o disposto no art. 226 do CPP. Incidentes os incisos I e II do art. 122 do ECA, bem como desfavoráveis as condições pessoais e familiares do apelante, mantém-se a medida socioeducativa de internação. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70026364240, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008)."

" APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação do bem objeto do roubo, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. O reconhecimento por fotografia é admitido como meio idôneo de prova, notadamente quando ausente indicativo de eventual induzimento da vítima. Rejeitada a preliminar. AUTORIA E MATERIALIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, resta isolada nos autos a tese de negativa de autoria. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelo apelante, de conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. Diante das características pessoais do infrator, com reiteração em fatos graves, está adequada a medida socioeducativa de internação aplicada. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70031303126, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009)."

Assim, quanto ao primeiro fato, a prova dos autos é mais do que suficiente para confirmar ao procedência da representação.

Com relação ao segundo fato, conquanto o recorrente tenha negado a sua participação, há nos autos elementos suficientes acerca da materialidade e da autoria.

Como bem destacado na sentença "...ressalto inicialmente o auto de reconhecimento da fl. 81, em que a vítima do segundo fato Márcia dos Santos Pires "com forte convicção, sem sombra de dúvidas, disse ter reconhecido o indivíduo identificado como sendo ANTÔNIO MARCOS DE BORBA [...]" como um dos autores do ilícito.

Sua versão do fato foi confirmada em audiência de instrução mais tarde realizada, quando reconheceu "o assaltante que chegou perto da depoente na fotografia da fl. 141", a qual retrata justamente o representado.

No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela vítima Natália Wilhelm à autoridade policial, quando, do mesmo modo, "com forte convicção, sem sombra de dúvidas, disse ter reconhecido a adolescente Antonio Marcos de Borba" como um dos autores do segundo fato.

Ouvida em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento anteriormente realizado (fl. 165).

Ademais, também o imputável Anderson Luís dos Santos, copartícipe dos dois fatos, quando ouvido pela autoridade policial, confirmou o envolvimento neles do adolescente."

De igual sorte não merece acolhida o pedido de afastamento da majorante pelo uso de arma, tendo em vista a palavra das vítimas assegurando o seu uso, além das fotografias.

Também é entendimento jurisprudencial pacificado que a falta de apreensão da arma, assim como a não realização de perícia para comprovar seu poder lesivo, não têm o condão de afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do artigo 157, do CP, a exemplo da seguinte ementa:

" ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIME. É de se manter a sentença que condena réu acusado de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, quando, como no caso, as vítimas reconheceram, na fase policial e em juízo, o acusado como um dos assaltantes, muito embora sua negativa, mostrando-se desnecessária prova pericial da efetividade do revólver utilizado pelo agente e, bem assim, de possuírem, os peritos leigos, diploma universitário, quando o encargo é avaliar o valor do veículo roubado. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (Apelação Crime Nº 70017108192, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 09/11/2006.)."

Quanto ao pedido de aplicação de medida mais branda, os fatos praticados pelo recorrente são grave - assalto com emprego de arma de fogo em concurso de agentes -, o que por si só já estaria a recomendar medida sócio-educativa de internação prevista no art. 122, inc. I, do ECA. Somado a isso, o adolescente possui antecedentes e já cumpriu medida sócio-educativa por outros atos infracionais (fls. 120), revelando que não foi um fato isolado na sua vida e que há uma forte tendência à senda criminosa.

Como visto, o recorrente apresenta um quadro de total desestrutura psicossocial em face do seu comportamento voltado à prática reiterada de atos infracionais, instigado, seguramente, pela influência de más companhias ligadas à criminalidade, de sorte que é recomendável a aplicação de medida mais severa para impor limites e ajudá-lo no processo de reeducação e ressocialização. A possibilidade de cumprir a medida com atividades externas, como admitido na sentença, foi até um benefício ao recorrente.

Por outro lado, tratando-se de medidas sócio-educativas previstas no ECA, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, já que tal instituto, previsto no Código Penal, não se aplica aos atos infracionais regrados pelo ECA.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. A confissão não tem o condão de atenuar a aplicação da medida, isto porque na seara dos atos infracionais não se aplicam os institutos do direito penal, pois aqui se pretende prioritariamente a reeducação do menor, objetivando sua ressocialização. Correta a medida de internação, eis que o ato cometido foi grave, cometido mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME" (AC Nº 70013968029, 7ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. EM 29/03/2006)."

" ECA. ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C ART. 29, CAPUT). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTO DE FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO JUÍZO QUE PODE SER DISPENSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, HAVENDO, INCLUSIVE, CONFISSÃO DOS MENORES. FATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO DE AGENTES (ECA, ART. 122, I). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DISCIPLINADA NO CÓDIGO PENAL NOS PROCEDIMENTOS SOCIOEDUCATIVOS, SEM PREVISÃO NO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS, BEM DELINEADA E ADEQUADA. MEDIDA PROTETIVA PARA TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO, QUE SE OSTENTA PLAUSÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016032385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/09/2006)."

"APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO (ART. 155, §4º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE NOS PROCEDIMENTOS SOCIOEDUCATIVOS. NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE SE MOSTRA JUSTIFICADA, TENDO EM VISTA A REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS, BEM COMO SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO" (AC nº 70013119300, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, j. em 10/11/2005)."

De igual sorte o pedido de desclassificação para delito de furto, não tem a mínima procedência diante do contexto probatório.

Assim, a sentença merece mantida pelos seus próprios fundamentos e pelas razões aqui apontadas.

Do epigrafado, voto pelo improvimento da apelação.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - Presidente - Apelação Cível nº 70032573180, Comarca de Santa Cruz do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: BRENO BRASIL CUERVO

Publicado em 18/11/09




JURID - ECA. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, incisos I, II) [23/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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