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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. [11/11/09] - Jurisprudência


Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Potencialidade lesiva.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 97.354 - SP (2007/0305324-4)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: WILSON QUIRINO

EMENTA

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.

1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.

2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP.

3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.

REPRIMENDA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE EM ELEMENTOS JÁ INTEGRANTES DO TIPO PENAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. OFENSA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO.

1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semi-aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.

2. A violência física e a grave ameaça, por já integrarem o tipo penal do crime de roubo, não podem ser sopesadas pelo julgador para a fixação de regime prisional mais severo, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.

3. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a imposição do resgate da sanção corporal no modo mais gravoso.

4. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime semiaberto como modo inicial de cumprimento da sanção aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de WILSON QUIRINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando apelação interposta pelo Ministério Público, deu-lhe provimento, para, reformando a sentença de absolvição, condenar o paciente ao cumprimento de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (Ap. Crim. n. 01031419.3-7).

Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, na medida em que a arma de fogo não foi apreendida e nem periciada, não se tendo prova se era realmente arma de fogo e não de brinquedo ou simulacro, nem de sua potencialidade lesiva, pelo que não poderia a Corte impugnada manter a majorante dela decorrente.

Assevera que o regime fixado, inicial fechado, foi fundamentado com base apenas na gravidade do delito perpetrado, violando, dessa forma, o preceito disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, assim como o enunciado sumular 718 do STF.

Requereu, ante o exposto, a concessão sumária da ordem, para que fosse afastada a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo, bem como fixado ao paciente o regime prisional semiaberto, confirmando-se a medida ao final, quando do julgamento do mérito do mandamus.

A liminar foi indeferida e as informações foram apresentadas pela autoridade apontada como coatora.

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, no que toca à exclusão do emprego da referida majorante do roubo, quando a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, comprovado o seu efetivo poder vulnerante, cabe ressaltar que a questão não se encontra pacificada neste Superior Tribunal de Justiça.

Certo que a razão inspiradora da inicial mudança jurisprudencial, sentida especialmente na Sexta Turma deste Tribunal Superior, cujos fundamentos este Relator vinha acompanhando, foi, sem dúvida, o critério objetivo de interpretação segundo o qual o que agravaria o delito de roubo não seria a capacidade intimidatória do instrumento ofensivo empregado na prática delitiva - no caso a arma de fogo - mas sim o seu maior poder de ataque ou de vulneração ao bem jurídico protegido pela lei penal.

E isto porque a utilização de revólver sem potencialidade lesiva, como é o caso de arma de brinquedo, por exemplo, prestaria-se tão-somente à caracterização da elementar da grave ameaça empregada contra a vítima, com o intuito de intimidá-la, necessária à configuração do delito de roubo na sua forma simples, e que o diferencia do crime de furto, e, não havendo comprovação de que o instrumento seria apto a lesar a integridade física do ofendido, configurando-lhe perigo real, o que não ocorre nas hipóteses de mera imitação ou em que não há prova, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu poder lesivo, devida seria a exclusão da referida majorante.

Adotando essa posição, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 213.054-SP, ocorrido em 24-10-2001, houve por bem cancelar o enunciado sumular n. 174, que permitia o aumento de pena quando utilizada arma de brinquedo na prática do roubo, exatamente porque desprovida de qualquer poder vulnerante. Levou-se em conta que tanto a arma de brinquedo quanto a desmuniciada, porque inaptas ao ataque mais gravoso, não se prestariam à configuração e incidência da causa de especial aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

Veja-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 174/STJ. CANCELAMENTO.

"O aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo (consagrado na Súmula 174-STJ) viola vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena.

"Ademais, a Súm. 174 perdeu o sentido com o advento da Lei 9.437, de 20.02.1997, que em seu art. 10, § 1º, inciso II, criminalizou a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes.

"Cancelamento da Súm. 174-STJ.

"Recurso conhecido mas desprovido" (REsp n. 213.054/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24-10-2002, DJU de 11-11-2002).

Esclarecidos esses pontos, observa-se, como relatado, que o Juízo singular, entendendo não haver provas suficientes para a condenação do paciente, o absolveu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com sua antiga redação.

Irresignado, o Ministério Público oficiante na primeira instância manejou apelação junto ao Tribunal de origem, o qual, acolhendo o reclamo formulado, condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, estabelecendo sua reprimenda-base no mínimo legal e exasperando-a, quando do exame da terceira fase da dosagem da pena, em 5/12, diante do reconhecimento de três causas de aumento, restando a sanção definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa.

No que tange ao reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, a Corte impetrada assim consignou:

"Não importam os meios de que se valem os agentes, sejam eles reais ou imaginários - o sacar de uma arma, o mostrar que tem arma, o fingir que tem uma arma, ou simplesmente o ameaçar de uma agressão, sem arma - , nem é necessária a sinceridade da ameaça, basta ser induvidosa que, em razão dela a vítima ficou de tal modo amedrontada que não reagiu à ação criminosa.

[...].

Relativamente à causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo independe de apreensão de arma.

[...].

É bom que se diga que se a palavra da vítima pode o mais, identificar o roubador, seria um contra-senso não admitir pudesse o menos, isto é, comprovar a presença e/ou a utilização da arma.

[..].

Assim, torna-se plenamente justificada a incidência de referida causa de aumento de pena" (fls. 21-23).

Com efeito, de acordo com posicionamento firmado pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 96.099//RS, ocorrido em 19-2-2009, relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu o Pleno, segundo notícia trazida no Informativo n. 536 da Corte Suprema, que:

"Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo. No caso, a Defensoria Pública da União sustentava constrangimento ilegal, consistente na incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP - violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo -, sem que verificado o potencial lesivo do revólver. Assentou-se que, se por qualquer meio de prova - em especial pela palavra da vítima, como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial - ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Ressaltou-se que, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal evidência, nos termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Aduziu-se não ser razoável exigir da vítima ou do Estado-acusador comprovar o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego ficar evidenciado por outros meios de prova, mormente quando esta desaparece por ação do próprio acusado, como usualmente acontece após a prática de delitos dessa natureza.

"[...].

"Enfatizou-se, ademais, que a arma de fogo, mesmo que, eventualmente, não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves contra vítimas inermes. Ressaltou-se, também, que a hipótese não guardaria nenhuma correspondência com o roubo perpetrado com o emprego de arma de brinquedo - exemplo frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia para caracterização da forma qualificada do delito -, em que o tipo penal fica circunscrito àquele capitulado no caput do art. 157 do CP, porquanto a ameaça contra a vítima restringe-se apenas ao plano psicológico, diante da impossibilidade de que lhe sobrevenha qualquer mal físico. Concluiu-se que exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2º, I, do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrante, empunhando o artefato ofensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que concediam a ordem, para revogar a qualificadora mencionada, ao fundamento de que ela só poderia ser aplicada nos casos em que demonstrada a lesividade potencial da arma, porque a intimidação, a violência e a grave ameaça já fazem parte do tipo penal. Afirmavam que, em caso de dúvida, como na espécie, por não se saber se a arma tinha ou não real capacidade ofensiva, a presunção não poderia correr contra o réu, seja por força do princípio do favor rei, seja em razão do princípio do ônus da prova que, em matéria penal, recai sempre sobre a acusação. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo ser elementar do tipo a existência de um instrumento que possa de alguma forma constituir a gravidade que se contém nesse tipo penal, acompanhou o relator, neste caso, por reputar comprovada a lesividade do revólver, por outros meios de prova, independentemente da perícia."

O referido acórdão, publicado em 5-6-2009, está assim ementado:

"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

"I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

"II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

"III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

"IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

"V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

"VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

"VII - Precedente do STF.

"VIII - Ordem indeferida".

Nesse mesmo sentido, também do Supremo Tribunal Federal, tem-se:

"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.

"I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.

"II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.

"III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.

"IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

"V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.

"VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.

"VII. Precedente do STF.

"VIII. Ordem indeferida" (HC n. 93.353, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 4-11-2008).

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.

"1. A qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância.

2. Ordem denegada" (HC n. 92.451, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 9-9-2008).

"ROUBO. USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I).

"1. A qualificadora de uso de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, I) independe da apreensão da arma, principalmente quando, como ocorreu nos autos, a arma foi levada pelos comparsas que conseguiram fugir.

"2. HC indeferido" (HC n. 84.032, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13-4-2004).

Com as considerações trazidas pelo Supremo Tribunal Federal, e ainda por motivos de política criminal, haja vista o crescente aumento da criminalidade violenta, especialmente nas capitais e grandes cidades do país, revi o posicionamento que anteriormente vinha adotando, passando a entender que exigir-se a perícia nesses casos teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o revólver empregado na prática delituosa, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.

E, verificando-se que no caso concreto as palavras da vítima foram utilizadas para atestar o uso efetivo de arma de fogo, restando plenamente comprovado o seu emprego, não há como excluir da condenação a causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157, pois além de comprovada pelos relatos aludidos, o poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, ou seja, sustente ausência de potencial lesivo do revólver utilizado para intimidar a vítima, provar tal evidência, nos termos do contido no art. 156 do CPP, o que, diga-se, não ocorreu.

No que concerne à adoção do regime inicial e a alegação de infringência dos arts. 33, § 2°, "b" e 59 do CP, nota-se que o Sodalício impugnado, ao fixar o regime prisional fechado, justificou o modo inicial mais gravoso com os mesmos motivos estabelecidos para elevar a sanção-base do paciente na terceira etapa da dosimetria penal, considerando, notadamente, a violência exercida contra a vítima, que teria sido ferida quando da empreitada criminosa, senão veja-se:

"A par da presença de três causas de aumento de pena não justificar, por si só a majoração da causa de aumento de pena, há circunstância nos autos que indicam a necessidade de exasperação, eis ter o acusado agido com violência desnecessária, ferindo a vítima quando da abordagem (fls. 8), o que não pode ser ignorado, ainda que não haja nos autos laudo pericial atestando o ocorrido, a teor do que dispõe o art. 167, do CPP.

Em tais termos, pois, a indicar tratar-se de conduta mais gravosa que a habitual quando da prática de roubos assemelhados, justifica-se a imposição de fração de aumento acima do habitual (5/12) e a imposição de regime fechado pelos mesmos motivos, obtendo-se, assim, a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e multa de 14 diárias, no valor unitário mínimo" (fls. 25)

Nota-se, portanto que, ao assim decidir, o Tribunal de origem incorreu em constrangimento ilegal ao manter o resgate da pena no modo inicial fechado, isso porque a justificativa utilizada para impor o regime mais gravoso, consistente na violência empregada no assalto, com notícias de ter a vítima sofrido ferimentos, já faz parte integrante do tipo penal em questão, pois o constrangimento físico e a grave ameaça, por serem elementares do delito de roubo, já foram sopesados pelo legislador ordinário, não podendo, por isso, serem novamente considerados para a escolha do sistema prisional mais severo, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.

Assim e, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, evidenciado que o decisum encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que é assente no sentido de que, favoráveis as circunstâncias judiciais e sendo o réu primário e sem antecedentes criminais, como ocorre na hipótese dos autos, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, verbis:

"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

"[...]

"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

"a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

"b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

"c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

"§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

Nesse vértice:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. MAJORANTE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.

"[...].

"IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional aberto.

"V - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. (Precedentes).

"VI - 'A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.' (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso).

"Ordem concedida" (HC n. 104.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2-12-2008, DJU de 2-2-2009).

Dessa forma, mostra-se razoável o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda imposta ao paciente, já que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o roubo não se revestiu de particularidades que ultrapassassem as elementares já constantes do tipo penal em destaque.

Diante do exposto, concede-se parcialmente a ordem para estabelecer o regime semiaberto como modo inicial de cumprimento da sanção aplicada.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0305324-4 HC 97354 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10314193 11432003

EM MESA JULGADO: 06/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: WILSON QUIRINO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 918901

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Dosimetria. Roubo circunstanciado. Arma de fogo. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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