Anúncios


sábado, 14 de novembro de 2009

JURID - Diabética ganha tratamento gratuito. [12/11/09] - Jurisprudência


Diabética ganha tratamento gratuito.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"

Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 8º Andar - Lagoa Nova - CEP: 59.064-250 - Natal/RN

Telefone: 3616-9655 # Fax: 3616-9653 # E-mail: nt3vfp@tjrn.jus.br

Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.09.017661-9

Autor: Josélia Lopes dos Reis

Advogado: Cláudia Carvalho Queiroz - Defensora Pública

Réu: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Francisco de Sales Matos

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ADMINISTRAÇÃO COMPELIDA A FORNECER A MEDICAÇÃO SOLICITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI FEDERAL 8.080/90. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Procedência do pedido.

I - RELATÓRIO

JOSÉLIA LOPES DOS REIS, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando em síntese que é portadora de diabetes há cerca de 20 anos e com a evolução da doença sofreu um derrame nos vasos sanguíneos dos olhos, recebendo o diagnóstico de "Retinopatia Diabética Proliferativa" - CID H36.0, H35.2, H54.1 e, necessita realizar tratamento através do procedimento VITRECTOMIA e para tanto precisa tomar uma dose do medicamento AVASTIN 100 MG, bem com de vitamina OE. Em razão do alto custo do medicamento (R$ 1.631,12), veio buscar a tutela jurisdicional para fazer valer o seu direito à saúde.

Sustentou sua postulação no direito constitucional à saúde. Depois da fundamentação, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, inciso I do CPC, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, a fim de que o demandado forneça o medicamento AVASTIN 100 mg, que necessita, confirmando tal medida no mérito.

Juntou aos autos os documentos de fls. 11 a 19.

Em decisão interlocutória proferida nas fls. 20 a 26, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.

Ao apresentar contestação (fls. 54 a 73) o Estado do Rio Grande do Norte arguiu em suma, preliminar de falta de interesse de agir superveniente, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência absoluta do Juízo superveniente, em face do ingresso da União no feito. No mérito, teceu argumentos acerca do princípio administrativo da reserva do possível, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e requerendo ao final a improcedência total dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 74-76.

Em réplica à contestação, a autora refutou as preliminares e reiterou o pedido inicial (fls. 78-98).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer de estilo, opinando pela rejeição das preliminares e procedência do pedido formulado na inicial (fls. 100-106).

Foi juntado aos autos ofício informando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009+007298-1, que foi conhecido e desprovido (fls. 107-115).

É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

II.1 DAS MATÉRIAS PRELIMINARES

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR


O Estado do Rio Grande do Norte aduziu a preliminar de ausência de interesse processual superveniente da autora, por já ter sido fornecido o medicamento requerido na exordial.

Por se encontrar presente o binômio necessidade/adequação na presente demanda, tal preliminar não há de se prosperar, uma vez que para recebimento do medicamento a demanda judicial foi necessária, não podendo a medida antecipatória bastar-se m si mesma, uma vez que baseada num juízo de verossimilhança e de reversibilidade, sendo,portanto, necessário o pronunciamento sobre o mérito que envolve o litígio.

Tratando das condições gerais da ação e reproduzindo doutrina de Liebman, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

"o interesse que se reclama para a admissibilidade da ação não é o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Processo cautelar, nº 17, pág. 35, 2ª edição, 1976).

Rejeito, assim, a preliminar suscitada.

DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Analisando o pleito de chamamento ao processo pela principiologia pertinente ao Sistema Único de Saúde - SUS, não vejo como acolher a argumentação esgrimida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Aduziu o referido contestante que o art. 198 da Constituição da República imprimiu uma obrigação solidária a todos os entes federativos no que concerne à garantia do direito à saúde, de modo que deveriam integrar a lide também a União Federal e o Município de Natal.

O direito à saúde foi elencado na Carta Magna como um direito fundamental, na conformidade do art. 196, caput, da Constituição Federal, encarregando-se o texto de traçar um sistema que imprimisse efetividade à garantia.

A nova formatação do sistema de saúde acolheu como princípios, dentre outros, a descentralização e a hierarquização. Senão, vejamos o preceito constitucional insculpido no art. 198:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade. (grifos acrescidos)

Sob a ótica da descentralização, entende-se que o atendimento à saúde da população, apesar de ser obrigação de todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apresenta uma redefinição nas atribuições, com evidente reforço ao poder municipal, conferindo, de forma supletiva, atividades ao poder público dos Estados.

É certo, todavia, que o direito em discussão encontra-se assegurado, na Constituição da República, no artigo 196, e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser este entendido como Poder Público em suas três esferas - municipal, estadual e federal. Desse modo, qualquer dos entes federados se revestem de legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que envolve a defesa do direito social à saúde. Nessa linha, inclusive, vem se posicionando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (grifos acrescidos) (STJ, 2ª T., Resp 704.067/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 19.04.2005, DJ 23.05.2005, p. 240.)

Nesse diapasão, não cabe trazer à lide os demais entes que compõem o SUS, quando já demandada pessoa com atribuição legal para solver a contenda.

Por conseguinte, descabe falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, uma vez que a União não integrará a lide.

Assim, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e, em consequência, o de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.

II.2. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO:

A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, mas não exigindo produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I do CPC.

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de produção de prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 334)"(1).

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(2).

"Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(3).

O cerne do problema apresentado nos autos cinge-se à obrigação do Estado do RN em garantir o fornecimento da medicação que necessita a autora, de modo a restabelecer seu estado de saúde.

As razões apresentadas pelo demandante revelam-se convincentes e demonstradas documentalmente nos autos, de modo que o seu pedido deve ser acolhido.

A Constituição da República, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.

A Constituição Estadual, por sua vez, em seu art. 125, diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"

Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde.

Destarte, a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, o Poder Público em todas as suas esferas, em promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.

A Constituição da República, com sua força normativa, deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse:

"Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem"(4).

O dever da Administração de adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.

Ressalte-se que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá-los, uma vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido.

Consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS), em suas três esferas governamentais e o seu artigo 6º prevê o seguinte:

"Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

(...)

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

(...)".

O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado da seguinte forma, a respeito do tema:

"ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.

2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I).

3. A Carta Magna também dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196), sendo que o "atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).

4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido.

5. Recurso provido.

(RMS 17.425/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 22.11.2004 p. 293)

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90.

O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990.

O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. (destaque acrescido)

Recurso especial provido. Decisão unânime".

(RESP 212.346/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 04.02.2002 p. 321)

E o mesmo entendimento tem sido trilhado pelo Egrégio Tribunal do Rio Grande do Norte:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDO. MUNICÍPIO COMPELIDO A ADQUIRIR MEDICAMENTO NÃO COMERCIALIZADO NO PAÍS. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O direito à vida e à saúde trata de direito subjetivo tutelado pela Constituição Federal e assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser violado, nem mesmo, inviabilizado por entraves burocráticos, máxime, por se tratar, no caso em questão, do direito à vida, haja vista ser o agravado portador de doença rara e congênita. (destaques acrescidos)

II - Agravo conhecido e improvido".

(Ag. Instrumento 2000.002703-0 - NATAL/RN, Rel. Dês. Amaury Moura Sobrinho, 1ª Câm. Cível, julgado em 26/08/2004, DOE/RN 18/09/2004).

Dessa forma, resta evidente o direito da autora a receber o medicamento AVASTN 100 mg, às expensas do réu, para realizar o procedimento médico necessário para o restabelecimento de seu estado de saúde.

III - DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, confirmando in totum a tutela antecipada antes proferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, a fornecer em benefício da autora, o medicamento AVASTIN 100 MG, na forma e quantidade especificada no documento médico de fl. 17.

Condeno o réu no pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

Sentença não mais sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Natal/RN, 21 de outubro de 2009.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza de Direito Substituta



Notas:

1 - JUNIOR, Nelson Nery & NERY, Rosa Maria de Andrade. In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. [Voltar]

2 - STJ, 4a Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.09.90. [Voltar]

3 - STJ, 4a Turma, Ag 14.952-DF- AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v. u., DJU de 3.2.92. [Voltar]

4 - Apud GILMAR FERREIRA MENDES; apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE; Sérgio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre; 1991.; pág. 19. [Voltar]



JURID - Diabética ganha tratamento gratuito. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário