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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Depósito em caixa automático. Envelope vazio. [24/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização por dano moral e material. Depósito em caixa automático. Envelope vazio. Recurso desprovido.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 49184/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: ILMA ROSA DE ESPINDOLA

APELADO: BANCO BRADESCO S. A.

Número do Protocolo: 49184/2009

Data de Julgamento: 04-11-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DEPÓSITO EM CAIXA AUTOMÁTICO - ENVELOPE VAZIO - RECURSO DESPROVIDO.

Comprovado, pelo banco requerido, que o envelope depositado em caixa automático estava vazio e lacrado, resta demonstrada a ausência de relação de causa entre sua conduta e os prejuízos advindos ao correntista. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

Ilma Rosa de Espíndola interpõe recurso de Apelação Cível contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação de Indenização por Danos Morais nº 258/2007, ajuizada contra o Banco Bradesco S. A.

Aduz que não obstante tenha depositado em caixa automático a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), referido valor não foi creditado em sua conta-corrente por culpa do banco. Assevera que o banco recorrido não agiu com as cautelas de praxe para conferir maior segurança a este tipo de operação.

Pede o provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o feito, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização de 20 (vinte) vezes o valor depositado (fls. 131/140).

Contra-razões juntadas às fls. 144/150, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ilma Rosa de Espíndola, ora recorrente, ajuizou a presente ação indenizatória em face do banco apelado, almejando a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da ausência do crédito de R$2.000,00 (dois mil reais) em sua conta corrente, montante depositado em caixa automático.

Alegou, na exordial, que em 09/4/07 efetuou dois depósitos, um no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e outro de R$2.000,00 (dois mil reais), ambos no caixa automático.

Afirmou que "ao entrar na agência, dirigia-se ao caixa, onde todos os depósitos e pagamentos são creditados de imediato, sendo abordada por um funcionário, e como de praxe, e instruções a eles dada, lhe instruiu, aconselhou e a convenceu que o depósito poderia ser feito no caixa rápido, como de fato ocorreu, alegando uma maior agilidade, praticidade e maior segurança", sic. fl. 04.

Todavia, posteriormente, obteve a informação de que o envelope contendo R$2.000,00 (dois mil reais) estava vazio, o que lhe causou inúmeros transtornos decorrentes da falta de crédito, ensejando, inclusive, a devolução de cheques por insuficiência de fundos.

Como relatado, a ação foi julgada improcedente, motivando o presente apelo.

A pretensão recursal, no entanto, não prospera.

Consoante demonstrado, nos autos, o envelope depositado na contacorrente da autora, ora apelante, efetivamente, estava vazio e lacrado, ou seja, sem violação (fls. 71 e 74), apesar de estar preenchido para crédito da recorrente.

Assim registrou a MMª Juíza no termo de audiência, verbis:

"(...) a seguir foi aberto em audiência envelope lacrado, depositado pela autoria na agência do banco requerido (...) Perante as partes foi apresentado envelope de depósito o qual encontra-se lacrado e inviolável. O envelope foi aberto em audiência, na sua lateral, e dentro dele nada constava (...)." (fls. 100)

Em depoimento pessoal, a apelante contradiz o teor da inicial, ao informar que o autor dos depósitos em sua conta-corrente foi seu marido, verbis:

"(...) não foi a depoente quem depositou o valor na sua conta bancária; que foi o seu cônjuge quem fez o depósito; que a depoente reconhece a letra constante no envelope apresentado pela instituição financeira como parecida com a letra do seu cônjuge; que o valor a ser depositado pelo seu marido era de R$ 3.500,00 em dinheiro; que a depoente acha que o depósito não foi feito em um único envelope devido a contagem de cédulas; que o valor de R$ 1.500,00 foi compensado e ficou faltando o depósito de R$ 2.000,00" (fl. 102)

Não há que se falar, na espécie, portanto, na imposição de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando-se a inexistência de verossimilhança nas alegações contidas na peça inicial, uma vez que os depósitos não foram efetuados pela autora, conforme alegado na exordial, mas por seu cônjuge, consoante o depoimento pessoal da própria requerente.

E ainda que assim não fosse, o farto painel probatório produzido nos autos é suficiente para fornecer firme convicção acerca da improcedência dos pedidos contidos na peça basilar, na medida em que não restou demonstrado, nem de longe, o nexo de causa entre a conduta do banco recorrido e os prejuízos suportados pela autora, ora apelante.

O funcionário do banco, Ronaldo Rogrigues da Mara, inquirido, esclareceu:

"(...) que o envelope é transparente e a existência de nota no seu interior é visível; que por não constar no interior do envelope nenhum numerário, este não foi aberto; que o depoente participou do recolhimento dos envelopes depositados nos caixas eletrônicos e não tinha nenhum numerário solto que possa ter caído de um dos envelopes; que o envelope estava lacrado" (fl. 103)

A juntada, com a contestação, do envelope vazio e lacrado, depositado pelo companheiro da apelante, espancou toda e qualquer dúvida acerca da inexistência de numerário a ser creditado na sua conta bancário, o que foi confirmado pela prova testemunhal.

Muito embora os bancos respondam, objetivamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, do CDC, é imprescindível demonstrar a relação de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o prejuízo causado à vítima, o que não se verificou nos autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas pela apelante.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Revisora) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Cuiabá, 04 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 18/11/09




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