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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Créditos escriturais de IPI. Correção monetária. [19/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Créditos escriturais de IPI. Correção monetária. Resistência do fisco. Cabimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.204 - SP (2008/0272891-7)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAMPAC S/A

ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO. CABIMENTO.

1. Em regra, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI. Contudo, nos casos em que o Fisco opõe resistência ao aproveitamento, a jurisprudência do STJ admite a atualização. Orientação reafirmada pela 1ª Seção no julgamento do REsp 1035847/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fls. 281-284) que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu devida a correção monetária de créditos escriturais de IPI, uma vez demonstrada a resistência injustificada do fisco no seu aproveitamento.

A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que:

(...)

Assim, resta claro que não há direito à correção monetária do crédito escritural, ainda que este não tenha sido reconhecido pelo Fisco, haja vista a sistemática de creditamento prevista no artigo 153, parágrafo terceiro, II, da CF/88 (fl. 298).

Pede "manifestação sobre a inteligência do artigo 153, parágrafo terceiro, II, da CF/88 eis que, conforme entendimento do STF, não é possível a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais, posto que a técnica de contabilização entre débitos e créditos constitui mera forma de se fazer valer o princípio da não-cumulatividade" (fl. 300).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29.4.2009.

Em que pese aos argumentos expendidos, o inconformismo da agravante não merece guarida.

Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que o contribuinte tem direito à correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, uma vez demonstrada a resistência injustificada do Fisco no seu aproveitamento. Em assim decidindo, filiou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema.

Dentre os precedentes, destaco:

TRIBUTÁRIO - IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO-TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - RESISTÊNCIA DO FISCO - INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE.

1. A Seção de Direito Público deste Tribunal firmou nova orientação acerca da possibilidade de aplicação de correção monetária sobre os créditos escriturais quando o seu aproveitamento tiver sido obstado pela Administração, seja por meio de ato normativo, seja por ato administrativo impeditivo.

2. In casu, o acórdão recorrido evidencia a resistência do Fisco quanto à compensação dos créditos ao consignar que, na hipótese, "trata-se de corrigir valores que não foram aproveitados porquanto o Fisco não admitia que o fossem quanto à aquisição de insumos tributados empregados na industrialização de produtos isentos, necessitando o contribuinte de decisão judicial". (fl. 275)

3. Ademais, quanto à alegação de que recente julgado do STF reconheceu a impossibilidade de creditamento de IPI decorrente da aquisição de matérias-primas e insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero, ressalte-se que a apresentação, pela agravante, de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 708.335/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPI - CREDITAMENTO - INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO artigo 543, parágrafo segundo, DO CPC: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF - VIOLAÇÃO DO artigo 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - artigo 166 DO CTN: INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem examina questão tida por omissa.

2. Tese em torno dos artigos 49 e 97 do CTN não prequestionadas.

Súmula 282/STF.

3. Acórdão que examinou o pedido de creditamento do IPI considerando a aquisição de os insumos e a matéria-prima isentos ou não-tributados. Como apenas a primeira hipótese encontra-se pendente de solução junto à Suprema Corte, inexiste prejudicialidade do recurso especial em face do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543, parágrafo segundo do CPC, podendo o STJ prosseguir no julgamento das questões suscitadas nos recursos. Pedido de sobrestamento indeferido.

4. Exigência de prova da identificação do contribuinte de fato - artigo 166 do CTN - não se faz pertinente em situação diversa da de repetição de indébito. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Hipótese dos autos em que o Tribunal consignou expressamente que não houve resistência concreta da Fazenda ao aproveitamento de créditos.

6. Recurso especial da empresa conhecido e recurso especial da Fazenda conhecido em parte e, na parte conhecida, não providos.

(REsp 809.728/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 13/02/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS. PRODUTOS FINAIS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ e do Supremo assentou o entendimento de que é indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de se dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes da Seção e de ambas as Turmas de Direito Público.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 863.277/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1).

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO IPI DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS NÃO-UTILIZADOS NA ÉPOCA OPORTUNA EM VIRTUDE DE ÓBICE CRIADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A correção monetária não incide sobre o crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, por ausência de previsão legal. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em virtude de óbice criado pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu valor real.

2. Na sistemática prevista na CF/88, acerca dos recursos destinados aos Tribunais Superiores, a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, porquanto àquela Corte compete a guarda da Constituição, nos estritos termos do artigo 102 da CF/88. Desse modo, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de preceitos constitucionais.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 554.209/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 158).

(...)

5. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

Recurso especial improvido.

(REsp 1004964/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 28/05/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS NÃO-TRIBUTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ESCRITURAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

1. No Tribunal a quo o creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos não tributados não foi decidido com base no artigo 49 do CTN, mas sob enfoque constitucional. Ausente o necessário prequestionamento.

2. Quanto à energia elétrica, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de sua caracterização como insumo para efeito de crédito de IPI.

3. No caso específico de correção monetária dos créditos escriturais de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, a atualização dos valores deve incidir desde a data em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da ação, haja vista que, após este momento, não haverá mais resistência do Fisco, o que os torna disponíveis ao aproveitamento imediato pela empresa. Precedente: EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.05.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1025758/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)

A orientação foi reafirmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.

3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.

4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009)

Ressalte-se que não cabe ao STJ apreciar a suposta violação do artigo 153, parágrafo terceiro, II, da Constituição da República, sob pena de usurpar a competência atribuída ao STF.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0272891-7

Ag 1127204/SP

Números Origem: 131684 200803000349420 8800123589

PAUTA: 03/11/2009

JULGADO: 03/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAMPAC S/A

ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPI/Imposto sobre Produtos Industrializados

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: BRAMPAC S/A

ADVOGADO: FABIANA BETTAMIO VIVONE E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

DJ: 11/11/2009




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