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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. [30/11/09] - Jurisprudência


Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. Súmula nº 284/STF.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.395 - RJ (2009/0121774-1)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALMIR FREIRE E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

1. Recurso especial não conhecido no tocante aos artigos 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007, pois a recorrente não demonstrou em que consistiriam as apontadas violações, restando manifestamente deficiente a peça recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF.

2. Alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil não caracterizada, tendo o acórdão recorrido enfrentado e decidido as questões postas a julgamento, com devida fundamentação. Impossibilidade de, pela via dos embargos de declaração, obter novo julgamento mediante o revolvimento de aspectos de ordem fática avaliados na instância originária.

3. Afastada a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável se mostra a divergência jurisprudencial, baseada apenas nesse mesmo dispositivo.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 05 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON:

Recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra o acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em julgamento de apelação, com a seguinte ementa:

CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. OS OCUPANTES DE IMÓVEIS EDIFICADOS EM TERRENO DE UNIDADE MATRICULADA JUNTO À CEDAE SÃO CONSIDERADOS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O SERVIÇO É REMUNERADO POR VERBA SUBSUMIDA A REGIME JURÍDICO PRIVADO. DAÍ QUE A COBRANÇA SEM A CORRELATA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO IMPORTA EM ABUSO, COM INILUDÍVEIS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE A AUSÊNCIA DO SERVIÇO É CAPAZ DE CAUSAR AO CIDADÃO COMUM. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90. VERBA REPARATÓRIA DE ORDEM MORAL FIXADA NO MONTANTE DE R$10.000,00 A SER RATEADO ENTRE OS CINCO AUTORES. VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO MÓDICO. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO PARA MAJORÁ-LA. (FL. 237).

O recurso especial está baseado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, indicando a recorrente ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007. Menciona precedentes que tratam de contrariedade ao artigo 535 do CPC.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 314 a 321).

Não admitido o recurso especial (fls. 327 a 330), subiram os autos a esta Corte por força de decisão que proferi em agravo de instrumento (fls. 448).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ELIANA CALMON:

Primeiramente, não conheço do recurso especial no tocante aos artigos 55 do Decreto nº 553/76, 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e 40, V, da Lei nº 11.445/2007, pois a recorrente não demonstrou em que consistiriam as apontadas violações, restando manifestamente deficiente a peça recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.

Com relação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, relativo ao Princípio da Legalidade, inviável a sua apreciação em sede de recurso especial.

Quanto ao artigo 535 do Código de Processo Civil, argumenta a recorrente que o Tribunal de origem deixou de apreciar as seguintes questões levantadas na petição de embargos de declaração: a) legalidade da aplicação da tarifa mínima; b) legalidade da cobrança e a impossibilidade da revisão do débito; c) inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único do CDC - ante a ausência de dolo ou culpa na repetição em dobro, eis que trata-se de cobrança obrigatória imposta por força dos Decretos 22.872/96 e 533/76 - Súmula 85 do TJ/RJ, d) ausência de comprovação real do dano, caracterizando-se a mera tentativa em enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, e) excessivo quantum indenizatório.

Nesse ponto, também não colhe êxito a irresignação, senão vejamos:

Os autos tratam de ação de obrigação de fazer, postulando os autores o restabelecimento do fornecimento de água em suas residências, bem como o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a interrupção do serviço e a devolução dos valores pagos no período em que não houve referido fornecimento. O acórdão recorrido, devidamente fundamentado e alicerçado em todo o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu:

a) que a atividade em comento é subsumida a regime jurídico privado. sendo remunerada através de preço público;

b) que o serviço de fornecimento de água era prestado de forma precária, o que foi reconhecido pelo própria concessionária e pelas provas acostadas aos autos, não se justificando a cobrança de tarifa, ainda que mínima, no referido período;

c) que se o serviço não foi prestado, a cobrança de tarifa no período é abusiva, o que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90;

d) a ausência do fornecimento de água causa aborrecimentos e transtornos manifestos ao cidadão comum, ferindo o dogma constitucional da dignidade da pessoa humana;

e) adequou o valor da indenização a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, considerando a extensão dos danos suportados.

Como se vê, as questões foram decididas no acórdão recorrido, não se podendo cogitar de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a recorrente pretendia, pela via dos embargos, obter novo julgamento mediante o revolvimento de aspectos de ordem fática avaliados na instância originária.

De todos os modos, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento trazido pelas partes, mas, sim, mediante a análise das questões de fato e aplicação dos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso, o que ocorreu na hipótese.

Afastada a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inviável se mostra a divergência jurisprudencial, baseada apenas nesse mesmo dispositivo.

Conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0121774-1 REsp 1122395 / RJ

Números Origem: 132722008 144392008 20070040042045 200800103236 200813514439 200813713272 200900110034

PAUTA: 05/11/2009 JULGADO: 05/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RECORRIDO: VALMIR FREIRE E OUTROS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 05 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 926604

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Consumidor. Prestação de serviço. Fornecimento de água. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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