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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Conflito de competência. Extorsão e falsa identidade. [12/11/09] - Jurisprudência


Penal. Conflito de competência. Crime de extorsão e falsa identidade. Acusados que se passam por agentes da Polícia Federal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.041 - RS (2009/0032115-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: MARCELO DA SILVA VASCONCELOS

RÉU: LUIZ ALBERTO SALDANHA DE LIMA

RÉU: EVERSON ADROALDO DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO ARBUGERI

RÉU: CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA

RÉU: EDUARDO ZAN

ADVOGADO: MARLETE JOANA CIERVO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FARROUPILHA - RS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO E FALSA IDENTIDADE. ACUSADOS QUE SE PASSAM POR AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de extorsão e falsa identidade são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição dos agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.

2. Não obstante os acusados tenham se apresentado como agentes públicos federais, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse ente federado.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Farroupilha/RS, ora suscitante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara de Farroupilha - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Farroupilha/RS, ora suscitante, e o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial Adjunto de Caxias do Sul - SJ/RS, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para o processo e julgamento de eventuais crimes de extorsão e falsa identidade cometidos por MARCELO DA SILVA VASCONCELOS, LUIZ ALBERTO SALDANHA DE LIMA, EVERSON ADROALDO DA SILVA, CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA e EDUARDO ZAN.

Consta dos autos que os acusados, apresentando-se agressivamente como policiais federais, extorquiram dos proprietários de uma casa noturna o valor de R$ 500,00, sob o pretexto de que esta estaria funcionando de forma irregular.

Inicialmente, o processo tramitou na Justiça Federal e na Apelação foi anulada a sentença para que outra fosse proferida, analisando a questão da incompetência anteriormente arguida pela defesa. Na nova sentença, o Juízo Federal de Caxias do Sul declinou da competência para a Justiça Estadual.

As razões do suscitante encontram-se à fl. 2, em que alega a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria versada nos autos, tendo em vista que as condutas noticiadas atingiram interesse da União.

As razões do suscitado constam das fls. 29/33, entendendo que, "sendo as vítimas particulares, a simples auto-intitulação do autor do fato de que é policial federal - o que, no presente caso, sequer teria surtido efeito - não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para a ação penal".

O Ministério Público Federal, às fls. 43/45, entendendo que, "não havendo indício de que a intimidação tenha decorrido do fato de os acusados terem se identificado como policiais federais, não há interesse da União", opinou pelo conhecimento do conflito para seja declarada a competência do Juízo suscitante.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Primeiramente, verifica-se que os acusados, passando-se por policiais federais, desejavam intimidar as vítimas com o fim específico de obter vantagem econômica indevida.

Na espécie, as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de extorsão e falsa identidade são os particulares, que acreditavam estar pagando pela liberação do funcionamento do comércio e suportaram o prejuízo.

Não obstante os acusados tenham se apresentado como agentes públicos federais - policiais federais -, com o intuito de intimidar e obter vantagens de terceiros, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo que a conduta ocasionou para o ente federado.

Com efeito, ainda que tenha a União o interesse na punição dos eventuais agentes, tal seria genérico e reflexo, pois não houve ofensa a seus bens, serviços ou interesses, não configurando nenhuma das hipóteses de fixação de competência federal previstas no art. 109 da Constituição da República.

Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados:

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACUSADO QUE SE PASSA POR AGENTE PÚBLICO FEDERAL PARA OBTER VANTAGEM DE TERCEIROS. INTERESSE GENÉRICO E REFLEXO DA UNIÃO. PREJUÍZO SUPORTADO PELOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA A UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de estelionato e falsificação são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo,pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses.

2. O fato de o órgão expedidor das licenças para funcionamento de serviço de radiodifusão ser federal não tem a capacidade de deslocar a competência para a Justiça Federal, visto que inexiste o efetivo prejuízo para a União, mas, sim, para os particulares. Precedentes do STJ.

3. Não obstante o investigado tenha se apresentado como agente público federal, esse fato, por si só, não configura lesão a bens, serviços e interesses da União, pois deve estar demonstrado o efetivo prejuízo causado para esse entefederado.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Catanduvas/SC, ora suscitante.

(CC 94.374/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/8/09)

CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. PARTICULAR QUE SE PASSA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ESTELIONATO. FALSA IDENTIDADE E DOCUMENTO FALSO. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL.

- A PRÁTICA DE ESTELIONATO PRATICADO POR PARTICULAR QUE SE PASSA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, SEM PROVA DE LESÃO A BEM OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.

- NOS TERMOS DO ART. 109, IV, DA CF/1988, SOMENTE SE FIRMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO O CRIME AFETA DIRETAMENTE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM QUE AS VÍTIMAS SÃO TODAS PARTICULARES.

- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL, O SUSCITADO

(CC 12.227/SC, Rel. Min. VICENTE LEAL, Terceira Seção, DJ 24/2/97)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Farroupilha/RS, ora suscitante.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0032115-7 CC 104041 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200571070025127 200571070025140 20800046819 2402001 38077 4820800046819

EM MESA JULGADO: 14/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: MARCELO DA SILVA VASCONCELOS

RÉU: LUIZ ALBERTO SALDANHA DE LIMA

RÉU: EVERSON ADROALDO DA SILVA

ADVOGADO: ANTONIO ARBUGERI

RÉU: CRISTIANO VARGAS DE ALMEIDA

RÉU: EDUARDO ZAN

ADVOGADO: MARLETE JOANA CIERVO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FARROUPILHA - RS

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara de Farroupilha - RS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 14 de outubro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 920369

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Conflito de competência. Extorsão e falsa identidade. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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