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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33. [30/11/09] - Jurisprudência


Tráfico ilícito de drogas. Lei nº 11.343/06. Causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - LEI Nº. 11.343/06 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO §4º DO ART. 33 - QUANTUM DE REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - VOTO MÉDIO - VOTOS VENCIDOS PARCIALMENTE. Uma vez presentes os requisitos autorizadores da diminuição da pena pelo §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das moderadoras do art. 59 do CP, com preponderância dos aspectos mencionados no art. 42 da Lei nº 11.343/06. É razoável que se reduza a pena pela metade se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, mas o entorpecente apreendido possui alto poder destrutivo e viciante. Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, aliados às circunstâncias em que a droga foi apreendida e aos demais elementos de convicção, autorizam a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Inviável acolher a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para o delito de tráfico de drogas, ou mesmo a concessão do sursis, em face da vedação expressa contida no art. 44 da Lei 11.343/06.V.V.P. a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada em seu grau máximo. Pelas provas constantes dos autos, o réu é primário, não possui antecedentes desabonadores, não há prova de que se dedicasse à atividade criminosa ou que integrasse organização criminosa. Nada foi comprovado nos autos em desfavor da sua personalidade ou conduta social e a natureza e a quantidade da substância apreendida (2,02 g - dois gramas e dois centigramas de crack), permitem a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços) (Des. Fernando Starling).

V.V.P.

A redução da pena por força do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 traduz critério subjetivo que não vincula o magistrado sentenciante a regras de tabelamento não previstas em lei, devendo ater-se aos requisitos para sua concessão, sem desconsiderar, todavia, a proporcionalidade (Des. Ediwal José de Morais).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.08.141067-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BRUNO LEONARDO DE ARAUJO VITOR - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PROVER, EM PARTE, O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR VOGAL, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Apelação interposta por Bruno Leonardo de Araújo Vítor, inconformado com a sentença de f. 230/237, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas definitivas de 04 anos e 02 meses de reclusão, regime fechado, e 417 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Narra a denúncia que no dia 15/06/2008, por volta das 02 horas, policiais militares, por meio de denúncia anônima, receberam informações de que no bairro Alto Vera Cruz, mais precisamente na Rua Doutor Brochado, nesta capital, que havia um indivíduo praticando tráfico ilícito de drogas. A denúncia anônima ainda informou que a droga a ser comercializada era buscada a um endereço próximo ao supracitado e que o traficante estava trajando uma blusa de manga comprida de cor amarela.

Diante das informações, os milicianos dirigiram-se ao endereço acima mencionado, oportunidade em que avistaram o apelante com as mesmas vestes descritas na denúncia anônima, razão pela qual o abordaram. Foi arrecadado em seu poder R$ 54,00, em espécie.

Consta, por fim, que, dando prosseguimento às diligências, os milicianos efetuaram buscas no local, mais precisamente no beco o qual, segundo a denúncia anônima seria o lugar onde o apelante buscava as substâncias entorpecentes, onde foram encontradas, e posteriormente arrecadadas, 17 pedras de "crack".

Intimações regulares, f. 243.

Pleiteia o apelante, razões de f. 256/387, a absolvição, por insuficiência de provas. Alternativamente, requer aplicação do quantum máximo em virtude da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou ainda, a concessão de sursis.

Apelo contra-arrazoado, f. 390/401, em que o Parquet se manifesta pelo desprovimento do recurso, ao que aquiesce a d. Procuradoria-Geral de Justiça, f. 402/408.

É o relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Sem preliminares argüidas ou apreciáveis de ofício.

Materialidade inconteste, encontrando-se sedimentada no APF, f. 06/09, BO, f. 16/17, auto de apreensão, f. 18, laudo de constatação, f. 19, laudo toxicológico, f. 86, tudo em sintonia com o acervo probatório produzido.

Da mesma forma, a autoria é certa e induvidosa, não obstante a negativa do apelante.

Em sede penal, não impressiona a negativa do fato - esse procedimento é a regra entre os acusados - até porque prova confessional não é prova exclusiva.

Com efeito, a autoria, bem como a certeza da prática do delito de tráfico, restou positivada pelo depoimento da testemunha Ernani Bruno dos Santos, condutor do flagrante:

"... quando citado rapaz disse que na boca da Rua Itaipu estava tranquilo, não havia ninguém vendendo, entretanto, na boca de fumo da rua Dr. Brochado havia somente um rapaz de camisa amarela vendendo drogas (...) incontenentemente foram para a rua Dr. Brochado, esquina com rua Tebas, no Bairro Alto Vera Cruz, local conhecidíssimo como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o acusado aqui presente, que usava uma busa amarela (...) que feita a busca no acusado, com ele foi apreendido R$54,00 em dinheiro; que o policial Gilson dirigiu-se ao início de um beco, de 07 a 10 metros de onde se encontrava o acusado, onde apreendeu escondido debaixo de um tijolo um invólucro plástico contendo 17 pedras de crack (...) que no local da abordagem não havia mais ninguém..." (f. 123/124)

A confirmar tais relatos, é o depoimento do policial militar Gilson de Fátima Camargos Júnior (f. 118/119), que relatou, ainda, que "entrevistou o abordado Tiago Costa Cordeiro, que estava há 10 metros do acusado, ele afirmou que era o acusado Bruno quem estava ali vendendo a droga".

Confia-se nas declarações de policiais que apontam a autoria do delito, até porque seria ilógico credenciar-lhes para a prevenção e repressão à criminalidade e ao depois, desautorizar-lhes quando em juízo dão conta de suas funções (não há prova de eventual desvalia).

Não é só. O agente de Polícia Civil Rodrigo Henrique Martins Nunes que, após a prisão em flagrante, foi designado para compor uma equipe para apurar a vida pregressa do apelante, bem como sua participação no tráfico de drogas, relatou que nas entrevistas com os moradores da região, lhe foi informado que o recorrente tem participação direta no tráfico ilícito de entorpecentes daquele aglomerado, sendo integrante da "gangue do Brochado", existente no Bairro Vera Cruz, f. 120.

E mais, a apreensão do entorpecente deveu-se justamente à indicação de um terceiro de que havia um rapaz trajando uma camisa amarela vendendo drogas na região em que foi preso o apelante.

Noutro giro, o apelante não esclareceu o que fazia naquele local - ponto de venda de drogas - às duas horas da manhã. Ao contrário, apresentou versão completamente esdrúxula, tendo dito que morava na Cidade de Vespasiano e teria ido ao local passar o final de semana com sua namorada, quando se verifica dos autos, com clareza, que este reside na Rua Dr. Brochado, nº 53 do Bairro Alto Vera Cruz, f. 114

Registro, ainda, que é irrelevante à configuração do tráfico a efetiva prática de atos de comércio quando da prisão em flagrante, pois trata de delito de conteúdo múltiplo, contemplando o núcleo do tipo penal várias condutas, tais como adquirir, trazer consigo, transportar, manter em depósito, etc., o que por si só, já configura o propósito mercantil.

Portanto, a meu ver, a prova indiciária, senão direta, é robusta a definir o tráfico ilícito de entorpecentes e, em matéria criminal, dado o sistema do livre convencimento que o Código adota, o valor da prova indiciária mostra-se em tudo igual ao da prova direta.

É o quanto basta a confirmar as elementares do crime de tráfico ilícito de entorpecentes bem como a autoria do delito, não vingando a incidência do in dubio pro reo.

Remanesce o apelo em postular o abrandamento da penas, em virtude do quantum de diminuição da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, a aplicação do sursis.

Sem razão quando pugna pela a redução da pena por força do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, pois o quantum da minorante traduz critério subjetivo que não vincula o magistrado sentenciante a regras de tabelamento não previstas em lei, devendo apenas ater-se à primariedade e bons antecedentes do agente, que não se dedica às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, todavia, sem desconsiderar proporcionalidade com as circunstâncias reais do delito perpetrado.

Assim, tenho que o percentual fixado na r. sentença em 1/6, revela-se necessário e suficientes à reprovação e prevenção do crime.

Lado outro, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis, em face da vedação expressa contida no art. 44 da Lei 11.343/06.

Dessa forma, as penas e o regime prisional foram bem dosados, apresentando-se condizentes com a conduta incriminada.

Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a r. sentença condenatória.

Custas, ex lege.

O SR. DES. FERNANDO STARLING:

VOTO

Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator em quase totalidade das suas ponderações.

Contudo, peço vênia para divergir do seu judicioso voto apenas quanto ao quantum de diminuição da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

Não obstante os fundamentos esposados pelo douto Relator e em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada em seu grau máximo. Pelas provas constantes dos autos, o réu é primário, não possui antecedentes desabonadores, não há prova de que se dedicasse à atividade criminosa ou que integrasse organização criminosa. Nada foi comprovado nos autos em desfavor da sua personalidade ou conduta social e a natureza e a quantidade da substância apreendida (2,02 g - dois gramas e dois centigramas de crack), permitem a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços).

Diante disso, tenho como apropriado diminuir a pena aplicada pelo crime de tráfico em 2/3 (dois terços), para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar, à mingua de qualquer outra causa modificativa.

Mantenho o regime inicial fechado em razão do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto para reduzir a pena, nos termos acima delineados, mantendo, no mais a r. sentença recorrida.

Custas, como de lei.

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Adiro parcialmente ao voto condutor que manteve a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e negou a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis.

Por outro lado, acompanho o e. Des. Revisor para aplicar ao apelante a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Contudo, estou opondo parcial divergência, apenas no que concerne ao quantum de redução a ser aplicado.

O em. Des. Revisor manteve a pena-base, que fora anteriormente fixada no mínimo legal, reduzindo-a, em seguida, em 2/3 (dois terços), concretizando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

A Lei nº. 11.343/06 inova ao dispor que o Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42).

Tal dispositivo tem norteado não só a fixação da pena-base, mas também a eleição do quantum de redução da pena na aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06.

Desta forma, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em especial a culpabilidade, são favoráveis ao réu.

Por outro lado, nos termos do citado art. 42 da Lei de Tóxicos, em que pese a quantidade do entorpecente apreendido não ser expressiva, sua natureza revela um alto poder viciante, o qual acarreta inúmeros transtornos sociais de ordem geral, elementos estes que obstam a redução da pena em grau máximo.

Sendo um subproduto da cocaína, o crack apresenta efeitos análogos, possuindo alto poder viciante e acarretando inúmeros transtornos sociais de ordem geral. Sobre os nefastos efeitos da cocaína em todas as suas formas, os quais a colocam como uma das drogas mais arrasadoras, a doutrina científica preleciona que:

A cocaína é a droga que mais rapidamente devasta o usuário. Bastam alguns meses ou mesmo semanas para que ela cause um emagrecimento profundo, insônia, sangramento do nariz e corisa persistente, lesão da mucosa nasal e tecidos nasais, podendo inclusive causar perfuração do septo. Doses elevadas consumidas regularmente também causam palidez, suor frio, desmaios, convulsões e parada respiratória. No cérebro, a cocaína afeta especialmente as áreas motoras, produzindo agitação intensa. A ação da cocaína no corpo é poderosa porém breve, durando cerca de meia hora, já que a droga é rapidamente metabolizada pelo organismo.

O uso prolongado da cocaína pode fazer com que o cérebro se adapte a ela, de forma que ele começa a depender desta substância para funcionar normalmente diminuindo os níveis de dopamina no neurônio. Se o indivíduo parar de usar cocaína, já não existe dopamina suficiente nas sinapses e então ele experimenta o oposto do prazer - fadiga, depressão e humor alterado.

Tanto a dopamina como outras substâncias aumentadas no cérebro podem produzir vasoconstrição e causar lesões. Estas lesões podem incluir hemorragias agudas e infarto no cérebro (zona de morte celular, causada por falta de oxigênio), bem como necrose do miocárdio, podendo levar à morte súbita. (S.H. Cardoso e R.M.E. Sabbatini, Os efeitos da cocaína no cérebro. Disponível em http://www.cerebromente.org.br/n08/doencas/drugs/anim1.htm. Acesso em 18/09/09) (Grifo nosso).

Sabido, contudo, que a cocaína na forma de crack possui efeitos ainda mais prejudiciais. Por ser ministrada pela via pulmonar, este tipo de substância é absorvida instantaneamente pelo organismo, fazendo com que os resultados da cocaína sejam percebidos de maneira muito mais rápida.

Tanto o crack como a merla também são cocaína, portanto todos os efeitos provocados pela cocaína também ocorrem com o crack e a merla. Porém, a via de uso dessas duas formas (via pulmonar, já que ambos são fumados) faz toda a diferença do crack e da merla com o "pó".

Assim que o crack e a merla são fumados alcançam o pulmão, que é um órgão intensivamente vascularizado e com grande superfície, levando a uma absorção instantânea. Através do pulmão, cai quase imediatamente na circulação cerebral chegando rapidamente ao cérebro. Com isto, pela via pulmonar o crack e a merla "encurtam" o caminho para chegar no cérebro, aparecendo os efeitos da cocaína muito mais rápido do que outras vias. Em 10 a 15 segundos os primeiros efeitos já ocorrem, enquanto que os efeitos após cheirar o "pó" acontecem após 10 a 15 minutos e após a injeção, em 3 a 5 minutos. Essa característica faz do crack uma droga "poderosa" do ponto de vista do usuário, já que o prazer acontece quase que instantaneamente após uma "pipada".

Porém a duração dos efeitos do crack é muito rápida. Em média duram em torno de 5 minutos, enquanto que após injetar ou cheirar, em torno de 20 e 45 minutos, respectivamente. Essa pouca duração dos efeitos faz com que o usuário volte a utilizar a droga com mais frequência que as outras vias (praticamente de 5 em 5 minutos) levando-o à dependência muito mais rapidamente que os usuários da cocaína por outras vias (nasal, endovenosa). (Departamento de Psicobiologia - Unifesp/EPM. Disponível em http://www.unifesp.br/dpsicobio/cebrid/folhetos/cocaina.htm. Acesso em 21/09/09) (Grifo nosso).

Assim, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, que preleciona a consideração da quantidade e natureza da droga para a fixação da pena, entendo cabível o quantum de 1/2 (metade), reduzindo a pena estabelecida para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Ficam mantidos o regime fechado de cumprimento de pena e o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Por essas razões, com redobradas vênias, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para diminuir a pena aplicada, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença hostilizada.

SÚMULA: RECURSO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO DESEMBARGADOR VOGAL, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR.

Data da Publicação: 26/11/2009




JURID - Causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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