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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Caderneta de poupança. Ação de cobrança das diferenças. [10/11/09] - Jurisprudência


Caderneta de poupança. Ação de cobrança das diferenças de rendimentos relativas aos planos econômicos governamentais.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

CADERNETA DE POUPANÇA. Ação de cobrança das diferenças de rendimentos relativas aos planos econômicos governamentais. Determinação da juntada dos extratos da conta poupança da autora no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória. Descabimento da aplicação de multa, até porque, caso não cumpra a determinação, o réu se sujeita à ordem de busca e apreensão. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a multa cominatória, mantendo no mais a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7388880-7, da Comarca de São Carlos, em que é Agravante Banco Bradesco S/a, sendo Agravado Maria Aparecida Perez Stabile:

ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso do réu, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gilberto dos Santos, Soares Levada e Renato Rangel Desinano. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.

São Paulo, 24 de setembro de 2009.

Gilberto dos Santos
Relator(a)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.388.880-7

Comarca: SÃO CARLOS -4ª VARA CÍVEL

Agravante: BANCO BRADESCO S/A

Agravada: MARIA APARECIDA PEREZ STABILE

VOTO Nº 13.780

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 126) que, em ação de cobrança de diferenças de remuneração em conta poupança, determinou apresentasse o banco réu no prazo de 10 dias os extratos requeridos pela autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Alega o agravante que vem empreendendo esforços na tentativa de localização dos citados extratos, no entanto, sem lograr êxito, daí entender ser inadmissível a imposição de multa pelo eventual descumprimento da ordem no prazo fixado. Ademais, argumenta que era obrigação da agravada trazer, ao menos, a prova da existência das ditas contas poupança que, por sinal, possuem até numeração em padrão diferente das praticadas pelo demandado. Pugna, enfim, seja atribuído efeito suspensivo à decisão guerreada e aguarda seja inteiramente provido o recurso para afastar de vez a aplicação da multa cominada.

Denegado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 157), foram dispensadas as informações a que alude o artigo 527, IV, do Código de Processo Civil.

A agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta (fl. 159).

É o relatório.

Ao que se vê dos autos, a ora agravada intentou ação de cobrança contra o Bane" recorrente, referente à diferença de remuneração das contas poupança nº 1233.012.000 e nº 67673-1º 0731.900300-8, durante os planos Bresser, Verão, Collor I e II, requerendo a intimação do agravante para apresentação dos extratos (fls. 44), o que foi ordenado pelo MM. Juiz a quo (fls. 52).

Contestada a ação (fls. 58/99) e apresentada réplica (fls. 106/108), mais uma vez, o juízo monocrático determinou que o Banco réu providenciasse os extratos das contas indicadas pela autora no prazo de quinze dias (fls. 112). Ante a inércia do réu, o MM. Juiz a quo assinalou o prazo de dez dias para apresentação dos extratos, agora, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (fls. 126).

Contra esta decisão o réu interpôs o presente recurso, dizendo que não houve recusa da apresentação de tais documentos e, além disso, que a multa é indevida.

Ora, é inegável que o Banco teve muito tempo (dois anos contados da solicitação administrativa - fls. 47 - ou, ainda, um ano da citação - fls. 56) para providenciar os extratos e não o fez. Fora isso, sequer justificou tal atitude. Obviamente nada pode justificar tamanha demora!

Assim, o recurso merece ser parcialmente provido apenas para que se exclua a pena de multa cominatória imposta, pois caso o réu não cumpra a determinação, será cabível a busca e apreensão.

De se notar que a própria Corte Superior já perfilhou do mesmo entendimento, conforme se observa dos precedentes seguintes:

"PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

-A busca e apreensão é a medida cabível para tornar efetiva a exibição dos documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial.

- Não cabe a aplicação de multa diária em ação de exibição de documento." (AgRg no Ag 828.342/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 325)

"AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA.

1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na cautelar de exibição de documentos, em que, se não cumprida a ordem, segundo precedente desta Terceira Turma, é possível a busca e apreensão.

2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 433.71 l/MS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 22/04/2003 p. 229)

Finalmente, é de se levar em consideração que a recente Súmula nº 372, também do STJ, já deixou consolidado que: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória''' (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009).

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, dou parcial provimento ao recurso do réu, apenas para excluir a pena de multa, mantendo no mais a decisão.

GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator




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