Benefício fiscal. Lei estadual. Quitação administrativa do débito e dos honorários.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Inteiro Teor:
EMENTA: PROCESSO E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO E DOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO JUDICIAL EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.Quitados administrativamente o débito fiscal e os honorários advocatícios, não se havia condenar judicialmente a executada ao pagamento destes, sequer em valor superior ao previsto por lei, nos termos do diploma instituidor do benefício fiscal de que se valeu o contribuinte, do que, sobretudo, não discordou a exeqüente.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.05.174729-0/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): CAIPA COM AGRICOLA IPATINGA LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2009.
DES. MANUEL SARAMAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
CONHEÇO DO RECURSO, aos seus pressupostos.
No curso de execução fiscal, dizendo ter havido quitação administrativa do débito fiscal e dos honorários advocatícios pela executada, em razão do advento da Lei estadual nº 17.247, de 27.12.07, que instituiu programa de parcelamento, a exeqüente requereu a extinção do feito, pagando-se as custas processuais.
Em seguida, o digno Magistrado julgou extinto o processo, condenando, porém, a executada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito.
Daí o presente recurso.
Em suas razões, a executada busca a reforma do decisum, entendendo descabida a verba honorária na espécie, diante do pagamento administrativo havido, ocorrido, mais, em conformidade com a referida Lei estadual, no percentual de 5%.
E com razão.
A própria Fazenda estadual, titular do crédito e da execução, admitiu o direito aqui sustentado.
E está ele previsto na Lei editada a respeito.
Data venia, não se havia mesmo condenar em honorários, muito menos em valor diverso.
Ao exposto, DOU PROVIMENTO O RECURSO, para, reformando a sentença, afastar a condenação em honorários.
Custas na forma da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ELIAS CAMILO.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO.
Data da Publicação: 30/10/2009
JURID - Benefício fiscal. Lei estadual. Quitação administrativa. [05/11/09] - Jurisprudência
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