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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Avon irá indenizar. [13/11/09] - Jurisprudência


Avon tem de indenizar revendedora por inclusão de nome no SPC.


Circunscrição: 7 - TAGUATINGA

Processo: 2009.07.1.004551-7

Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei nº 9.099/95, com pedido de antecipação de tutela, proposta por SILVIA LETICIA DA COSTA SANTOS em face de AVON COSMÉTICOS, partes devidamente qualificadas nos autos.

Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

O requerente pretende ver-se indenizado por ato que imputa a requerida. E para o deslinde da questão, necessário se faz examinar se houve conduta da ré, a ensejar a pleiteada indenização, já que, nos termos do art. 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito é o que gera o dever de indenizar.

Isso estabelecido observo que a relação estabelecida entre as partes é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do requerido se amoldam às definições legais de consumidora e prestadora de produtos e de serviços.

A responsabilidade dos prestadores de produtos e serviços, a teor do que estabelecem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e solidária, respondendo todos os prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumido.

Tal responsabilidade, a teor do que estabelece o parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente é elidida quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A Constituição da República de 1988 consagrou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (artigo 1º, inciso III), e, em decorrência disso, inseriu, no rol dos direitos fundamentais, a plena reparação do dano moral (artigo 5º, incisos V e X).

Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor previu, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VII).

Nesse contexto, o dano moral exsurge da agressão a valores relacionados à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, quais sejam, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa.

A propósito, ressalte-se que o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o dano moral decorre do ato lesivo em si (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos.

Em outras palavras, o dano moral decorre inexoravelmente do fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, por força de uma presunção natural, derivada das regras de experiência comum.

Na presente hipótese, a conduta do requerido configura, sem sombra de dúvida, ato antijurídico.

Isso porque, conforme documento de fl. 25, consta uma anotação junto ao CDL/DF/SPC, com data da inadimplência de 28/01/2008. No entanto, a autora comprova que seu ultimo pedido de produto (campanha) da foi em setembro de 2008. Apesar a de vários contatos para esclarecer o fato à ré, a mesma, sem qualquer contato coma a autora, incluiu o seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Não obstante a ré ter alegado de que autora lhe deve esta não comprovou, tão pouco comprovou que tenha informado ao autor da dívida.

Assim, verifica-se que a requerida deveria ter sido mais diligente, no sentido de ter verificado a veracidade da dívida e ter informado ao autor a existência da dívida, ante de incluir o nome do autor dos cadastros e maus pagadores.

Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.

Por fim, é patente a existência de nexo de causalidade entre o fato antijurídico e o dano causado a autora, uma vez que esse decorreu daquele, pois, posteriormente, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção a crédito, este não teria sofrido os percalços pelos quais vem passando.

Evidenciados, portanto, os requisitos para a configuração do dano moral, passo à análise das circunstâncias relacionadas à fixação do quantum devido a título de compensação.

Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.

No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.

Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares..." (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi).

Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.

Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora, embora pessoa humilde, e da parte rés para arbitrar em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.

Passo outro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo hipótese de engano justificável."

Na espécie, como já dito, a ré agiu com negligência, ao encaminhar o nome da autora aos cadastros dos maus pagadores.

Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por SILVIA LETICIA DA COSTA SANTOS para declarar a inexistência de dívida entre as partes, bem como para condenar AVON COSMÉTICOS a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em conseqüência, julgo extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/10/2009 às 10h21.

Processo Incluído em pauta: 05/10/2009



JURID - Avon irá indenizar. [13/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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