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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Ato convocatório. Posse. Concurso público. Prazo de 30 dias. [16/11/09] - Jurisprudência


Ato convocatório. Posse. Concurso público. Prazo de 30 (trinta) dias. Violação do princípio da publicidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 112317/2008 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: JUSCELINO DE OLIVEIRA VARGAS

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS

Número do Protocolo: 112317/2008

Data de Julgamento: 05-5-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ATO CONVOCATÓRIO - POSSE - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ART. 15, § 1º, DA LC 04/90 - ORDEM CONCEDIDA.

Não é escorreito a Administração exigir que o candidato aprovado em concurso público passe um, dois ou mais anos procedendo à leitura sistemática do Diário Oficial. De acordo com o art. 15, § 1º, da Lei Complementar nº 04/90, não basta a divulgação, apenas na imprensa oficial, faz-se necessário, também, que seja divulgada a convocação em jornais de grande circulação, para que se cumpra o princípio da publicidade.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Turma:

Juscelino de Oliveira Vargas impetrou Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, contra ato inquinado de ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto de Gestão de Pessoas.

O impetrante sustenta que o ato arbitrário consiste na irregularidade do ato convocatório que fixou prazo de 30 (trinta dias), a partir da data da publicação da nomeação, para que os candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Agente da Área Instrumental do Governo - Assistente de Administração - tomassem posse.

Em síntese, argumenta que foi aprovado no Concurso Público objeto do Edital 001/2006, para provimento de vagas de Agente da Área Instrumental do Governo, como Assistente de Administração. Em 19-6-2008, foi publicado no Diário Oficial do Estado a sua convocação para posse, com prazo de 30 dias.

A notificação pessoal foi postada no correio em 30-6-2008, entretanto, não tomou ciência, pois a correspondência retornou sob a justificativa de ausência (fl. 11/14-TJ).

Alega que o ato de convocação mostra-se ineficaz, porquanto foi publicado somente no Diário Oficial do Estado, não havendo publicação em jornal de grande circulação, inexistindo, ainda, a sua comunicação pessoal.

A liminar foi deferida (fls. 40/42-TJ).

O impetrado prestou informações sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para analisar o presente mandamus originariamente, tendo em vista que a autoridade coatora apontada é o Secretário Adjunto de Gestão de pessoas. Argúi, também, a ilegitimidade passiva do impetrado, apontando como autoridade legítima ad causam o Governador do Estado. No mérito, alega que houve a devida notificação do impetrante para a posse, no entanto, o prazo de apresentação transcorreu in albis (fls. 48/58-TJ).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela concessão da ordem (fls. 62/69-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ BASÍLIO GONÇALVES

Egrégia Turma:

Essa questão preliminar tem surgido quando o ato é praticado por secretário adjunto. Mas, a respeito disso, chegamos à seguinte conclusão, que coloco à apreciação de Vv. Excias:

O secretário adjunto existe para dividir tarefas com o secretário titular.

Portanto, a função que ele exerce é função do titular. Ora, a prerrogativa do foro tem razão de ser na necessidade de se garantir tratamento jurisdicional distintivo à função, não ao servidor.

Do contrário, este seria beneficiado com privilégio coibido pela Constituição.

O que explica o foro de prerrogativa de função é a importância da função. Porque ela existe exatamente para prevenir e se garantir a respeitabilidade da função.

Daí concluimos que, mesmo praticado pelo secretário adjunto de gestão de pessoas, o ato combatido garante a prerrogativa de foro ao seu autor.

Somos, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO

SECRETÁRIO ADJUNTO)

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Turma:

A presente preliminar dispensa delongas, haja vista que o ato apontado como arbitrário e ilegal foi proferido pelo impetrado, conforme fl. 20-TJ. Portanto, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam.

Pelo exposto, rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Conforme o breve relato, o impetrado sustenta que o ato arbitrário consiste na irregularidade do ato convocatório que fixou prazo de 30 (trinta dias), a partir da data da publicação da nomeação, para que os candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Agente da Área Instrumental do Governo - Assistente de Administração - tomassem posse.

Diante da análise acurada dos autos, verifico não ser escorreito à Administração exigir que o candidato aprovado em concurso público passe um, dois ou mais anos procedendo à leitura sistemática do Diário Oficial. De acordo com o art. 15, § 1º, da Lei Complementar nº 04/90, não basta a divulgação, apenas na imprensa oficial. Faz-se necessário, também, que seja divulgada a convocação em jornais de grande circulação, para que se cumpra o princípio da publicidade.

Neste sentido, orientação pacífica desta Egrégia Corte, in verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CONVOCAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL - PERDA DE PRAZO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE - CONVOCAÇÃO INEFICAZ - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A convocação dos candidatos aprovados em concurso público não deve ocorrer apenas em Diário Oficial, mas também, em jornais diários de grande circulação, mesmo que não conste tal cláusula no Edital, em obediência ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública. Nesse sentido, vale observar, ainda, que não há obstáculo algum na convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação. Não pode a Administração Pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda a leitura sistemática do Diário por prazo indeterminado, para verificar se foi nomeado." (Órgão Especial, Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, MSI 83966/2007, j. 10-7-2008).

Diante do exposto, confirmo a liminar e, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (1º Vogal convocado), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (3ª Vogal), DES. A. BITAR FILHO (4º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (5º Vogal), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (7º Vogal) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER, À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDERAM A ORDEM.

Cuiabá, 05 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/11/09




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