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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Aposentadoria compulsória de tabelião aos 70 anos. [17/11/09] - Jurisprudência


Aposentadoria compulsória de tabelião aos 70 anos. Decisão em ação direta de inconstitucionalidade.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70025962101

Comarca de Porto Alegre

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: ESPÓLIO DE TITO AFONSO FABRICIO BARBOSA

INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELAÇAO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TABELIÃO AOS 70 ANOS. DECISAO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO NO STJ TRANSITADO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA COMPULSORIEDADE DA APOSENTADORIA AOS TABELIAES. EFEITOS EX TUNC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

O pedido indenizatório decorre do alegado prejuízo patrimonial e moral gerado pelo aludido ato administrativo que teria sido praticado com violação de dispositivo constitucional e legal.

Conforme o art.236 da Carta Constitucional em vigor, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à legislação própria, cabendo tão somente ao Poder Judiciário a fiscalização de seus atos, não assumindo o papel de gestor de atos de outorga ou perda de delegação.

Como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.602/MG atinge a todos e tem efeito retroativo desde a data de publicação, impõe-se o restabelecimento ao estado original, anterior ao ato de inativação, como se nunca tivesse acontecido. Assim o demandante foi restabelecido ao seu posto, em sede de recurso extraordinário, tornando insubsistente a aposentadoria compulsória.

Sentença mantida.

APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2009.

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, contra decisão de fls. 238/244, na ação ordinária que TITO AFONSO FABRÍCIO BARBOSA, ajuizou contra o Estado do Rio Grande do Sul, narrando que é Tabelião e Registrador da Comarca de Bagé, RS, e em 10.09.2002, foi aposentado compulsoriamente por ato administrativo oriundo do Poder Judiciário, o qual entendeu que afrontou a constituição e a lei. Pondera que não se enquadra na categoria de servidor público e não poderia ter sido aposentado compulsoriamente. Informa que seu direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o que resultou no retorno às suas atividades, contudo sofreu prejuízos financeiros, haja vista que houve redução na sua renda mensal no período de 10.09.2002 a 07.07.2004, fato este que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. Alega que houve acréscimo de dívida parcelada com a União diante da impossibilidade de pagamento, em decorrência desta situação.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar ao autor o correspondente à diferença entre o que deveria ter percebido e em atividade e o que percebeu na inatividade, com atualização monetária pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e juros de 6% ao ano a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Tendo em vista sucumbência recíproca, o demandado pagará 1/3 das custas e o demandante o outro tanto, além de honorários advocatícios ao procurador do demandante em 10% sobre o valor da condenação e o demandante os honorários em 10% sobre a parte que foi vencida, admitida a compensação.

O Ministério Publico, recorreu desta decisão (fl. 246/252), sustentando em suas razões que não houve qualquer erro ou irregularidade ou abuso na decisão do Tribunal de Justiça que inativou compulsoriamente o apelado. Afirma que o Estado não tem qualquer dano a reparar. Alega que a jurisprudência não é uníssona em relação à aposentadoria dos notariais. Assevera que os notários e registradores ostentam condições de servidores públicos lato sensu, uma vez que seus cargos são criados por Lei, mediante concurso público, submetido à permanente fiscalização do Estado, sendo conferidos direito à remoção e à remuneração, ainda que não advenha dos cofres públicos. Entende que não há qualquer ato a ser indenizado, uma vez que o ato da aposentadoria compulsória não foi abusiva. Pugna pela reforma da decisão.

Foram apresentadas contra-razões (fl.262/271).

O Ministério Público exarou Parecer (fl. 275/280), entendendo pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão vergastada.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (RELATOR)

Conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, porquanto adequado e tempestivo. O Ministério Público deixa de preparar o presente recurso.

Visa o autor a indenização por danos material e moral em razão de ter sido aposentado compulsoriamente aos 70 anos, deixando de exercer as suas atividades relacionadas à de Tabelião da Comarca de Bagé.

A sentença prolatada pela Magistrada de primeiro grau analisou com propriedade todas as peculiaridades da causa, trazendo solução adequada e justa ao caso concreto, assim a fim de evitar tautologia adoto seus argumentos como razões de decidir, in verbis:

Presentes as condições da ação, viável o exame do mérito.

O demandante foi aposentado compulsoriamente por implemento de idade, por ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ato nº 083/2002-DRH/ESTINF) e, posteriormente, em junho de 2004 o referido ato foi tornado insubsistente e o demandante reassumiu o Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Bagé, por decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 414.339-9.

O pedido indenizatório decorre do alegado prejuízo patrimonial e moral gerado pelo aludido ato administrativo que teria sido praticado com violação de dispositivo constitucional e legal.

A Administração Pública deve obedecer à lei, como fundamento do Estado de Direito, devendo o administrador fazer o que nela está expressamente determinado.

"A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82)."

Deve-se observar que não cabe à Administração Pública afastar a lei, mas sim ao Poder Judiciário. O Administrador deve cumprir os ditames legais, tendo em vista o princípio da legalidade previsto no art.37, "caput", da Constituição Federal de 1988.

Conforme o art.236 da Carta Constitucional em vigor, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à legislação própria, cabendo tão somente ao Poder Judiciário a fiscalização de seus atos, jamais o papel de assumir a função de gestor de atos de outorga ou perda de delegação. Portanto, não sendo servidores públicos, estão fora do campo de incidência do art.40, §1º, II, da Constituição Federal, aplicável apenas aos detentores de cargos efetivos da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as Autarquias e Fundações.

Nesse sentido, a ementa do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 432386, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILI- DE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ART. 40, § 1º, II, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98) AOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. I - Os notários e registradores, a despeito de exercerem atividade estatal, não são titulares de cargo público efetivo e, pois, não se submetem à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88 (redação dada pela EC 20/98). Precedentes. II - Agravo não provido.

Além disso, a Lei Federal nº 8.935/94 arrolou as situações extintivas da delegação, e dentre elas não figura a aposentadoria por implemento de idade.

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35; VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

A questão só veio a ser pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal em 06.06.2003, por ocasião do julgamento da ADIN nº 2.602/MG, que decidiu que de acordo com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao art.40, §1º, II, os notários e oficiais de registro não se sujeitam à aposentadoria compulsória por implemento de idade, pois não se enquadram na categoria de servidores públicos e sujeitam-se ao regime geral de previdência social.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não privativo.

Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF- ADIN nº 2.602-0/ MINAS GERAIS- Relator para o acórdão Ministro Eros Grau- DJ de 31/03/2006)

Assim, seguindo esta nova orientação, foi possível finalmente reconhecer o direito do demandante. A partir de então, ele foi restabelecido ao seu posto, em sede de recurso extraordinário, tornando insubsistente a aposentadoria compulsória.

Como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.602/MG atinge a todos e tem efeito retroativo desde a data de publicação, impõe-se o restabelecimento ao estado original, anterior ao ato de inativação, como se nunca tivesse acontecido.

Determina o §6º do art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Na medida em que o ato administrativo praticado por agente do Estado que o inativou foi considerado ilegal, o demandante tem direito aos valores que deixou de ganhar durante o período de afastamento, a diferença dos valores que deveria ter recebido e o que efetivamente percebeu na inatividade.

Portanto, o prejuízo financeiro material sofrido em razão da diminuição de seus ganhos mensais no período que esteve afastado da atividade merece reparação a ser apurada em liquidação de sentença.

Os documentos de fls.84/103 dos autos mostram que o demandante tem débitos com a Fazenda Nacional em razão de débitos fiscais lançados e inscritos, os quais foram objeto de parcelamento. Verifica-se que os parcelamentos das dívidas ocorreram em março de 2001 e em junho de 2002, época em que nem o próprio Supremo Tribunal Federal tinha firmado posição sobre a matéria.

O ato de aposentadoria ocorreu em 10.09.2002, posteriormente aos parcelamentos. Considerando que à época a Administração Pública aposentava compulsoriamente por implemento de idade os tabeliões e registradores, o demandante não foi pego de surpresa com o ato, que era previsível, esperado. Desse modo, tenho que o demandante assumiu as dívidas quando era sabedor da orientação adotada pela Administração e Supremo Tribunal Federal. Diante disso, tenho que não tem direito a ser indenizado por prejuízos decorrentes da mora para com a Fazenda Nacional.

Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, igualmente não merece ser acolhido, posto que, para embasá-lo teria que necessariamente demonstrá-lo, no entanto, não há provas nesse sentido, ficando tão somente no terreno das alegações.

À luz da Constituição Federal, o dano moral é uma violação à dignidade humana. A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são as conseqüências do dano moral, que passíveis de indenização, quando fugindo da normalidade, interfiram no comportamento psicológico dos indivíduos, o que não se verificou no caso concreto.

Preleciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:

"Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser conseqüências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerado dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade."

Não comprovado o abalo moral sofrido pelo demandante, imprescindível à efetiva ocorrência da agressão ao bem jurídico a autorizar o ressarcimento do dano moral, com que possibilite, inclusive, a fixação do 'quantum', uma vez que a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva sancionar, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Esta é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, conforme se constata no livro Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima."

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o Estado do Rio Grande do Sul a pagar indenização ao demandante correspondente à diferença entre o que deveria ter percebido se em atividade e o que percebeu na inatividade, com atualização monetária pelo IGPM a contar do ajuizamento da ação e juros de 6% ao ano a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Havendo sucumbência recíproca, o demandado pagará 1/3 das custas e o demandante o outro tanto, além de honorários advocatícios ao procurador do demandante em 10% sobre o valor da condenação e o demandante a honorários em 10% sobre a parte que foi vencido, admitida a compensação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Porto Alegre, 10 de março de 2008.

Mara Lúcia Coccaro Martins

Juíza de Direito

Inicialmente cabe ressaltar que a aposentadoria compulsória dos Notariais foi declarada inconstitucional, em face do advento da EC nº 20/98, e a partir da reforma constitucional todos os atos administrativos nesse sentido deverão ser considerados nulos.

Conseguinte, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.602/MG, cuja decisão tem efeitos erga omnes, ou seja, é oponível contra todos, o que, aliás, é a outra característica típica destes julgados :

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações.

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado pro delegação do Poder Público --- serviço público não privativo.

Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF- ADIN nº 2.602-0/ MINAS GERAIS- Relator para o acórdão Ministro Eros Grau- DJ de 31/03/2006)

Ocorre que como a decisão do STF tem eficácia retroativa, e efeito "ex tunc", deve ser restabelecido o estado original, anterior ao ato de inativação, fato este que como se nunca tivesse acontecido, fazendo jus o demandante aos valores que deixou de ganhar durante o período de afastamento. Assim a manutenção da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe.

De outra banda, o Parecer exarado pelo Ministério Público corrobora as razões pelas quais me filio, e que transcrevo parte do Parecer:

" A responsabilidade extracontratual do Estado exige a caracterização dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão; b) Dano e c) Nexo causal. De plano verifica-se que a hipótese em tela decorre da ação do poder Público, ou seja, o ato administrativo que determinou a aposentadoria compulsória do ora apelado. O dano ficou evidenciado, pois o agente público foi obrigado à inativar-se deixando de perceber valores caso estivesse na ativa. Obviamente o dano não decorre da ausência de proventos, pois o ato administrativo de fls. 67, realizou a aposentadoria com proventos mensais e integrais.

No entanto como bem explicitado na douta sentença: "o prejuízo financeiro material sofrido em razão da diminuição de seus ganhos mensais no período que esteve afastado da atividade merece reparação a ser apurada em liquidação de sentença. (fls. 242). No entendimento de Diógenes Gasparini "o dano ou prejuízo é resultado da ação danosa, no caso, do Estado. É a perda ou prejuízo patrimonial sofrido por alguém, em decorrência de ato ou fato estranho a sua vontade" . De outra banda, não há qualquer dúvida sobre o nexo de causalidade, pois o prejuíz financeiro material foi causado pelo ato administrativo oriundo do presidente do Tribunal de Justiça.

(...)

Desta forma, correta a decisão de 1º Grau ao fixar a responsabilidade extracontratual do estado em virtude do ato de aposentadoria inconstitucional, determinando a inativação compulsória do autor na ação: "como a decisão do Supremo tribunal federal na ADIN nº 2.602/MG atinge a todos e tem efeito retroativo desde a data da publicação, impõe-se ao estado original, anterior ao ato da inativação, como se nunca tivesse acontecido" (fls.242). A decisão do STF, dotada de efeito ex tunc, impõe o retorno do autor ao exercício de suas atividades, como se ele nunca tivesse deixado sua função, mostrando-se o pagamento da indenização corolário inafastável.

Nessa direção foi a decisão de primeiro grau:" na medida em que o ato administrativo praticado por agente do Estado que o inativou foi considerado ilegal, o demandante tem direito aos valores que deixou de ganhar durante o período de afastamento, a diferença dos valores que deveria ter recebido e o que efetivamente percebeu na atividade. Portanto, o prejuízo financeiro material sofrido em razão da diminuição de seus ganhos mensais no período que esteve afastado da atividade merece reparação a ser apurada em liquidação de sentença " (fl.242).

Embora não envolvendo situação idêntica a dos autos seguem decisões do Tribunal de Justiça concernente ao retorno dos agentes públicos às suas atividades como decorrência de um ato posteriormente considerado ilegal:

SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA DO MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO E DE ADICIONAL NOTURNO CORRETAMENTE AFASTADO. A sentença de parcial procedência vai mantida, uma vez que reconheceu o direito de a servidora afastada ilegalmente e reintegrada por força de sentença proferida nos autos do RN em MS nº 596247239 perceber os vencimentos relativos ao período em que ficou impedida de exercer suas funções. Exclusão do pagamento de férias em dobro corretamente determinada. Benefício da AJG que prescinde de manifestação expressa na sentença à sua manutenção. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015237530, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 14/06/2007)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTAVEL. EXONERACAO. AMPLA DEFESA INFRINGIDA. REINTEGRACAO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. 1. E ILEGAL A EXONERACAO SUMARIA DE SERVIDORA ESTAVEL, PORQUE CONFIGURA AFRONTA AO ART. 41 DA CF/88. A REINTEGRACAO AO CARGO OUTORGA DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIARIAS (LEI Nº 162/91, ART. 30, DO MUNICIPIO DE SAPIRANGA). 2. SENTENCA CONFIRMADA. ("Reexame Necessário Nº 70002453629, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 09/05/2001)."

Nesse sentido esta Corte decidiu em recente decisão:

APELAÇAO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TABELIÃO AOS 70 ANOS. DECISAO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA INAPLICABILIDADE DA COMPULSORIEDADE DA APOSENTADORIA AOS TABELIAES. EFEITOS EX TUNC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70021709514, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/06/2008)

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Gelson Rolim Stocker

Peço vênia para discordar parcialmente do voto do E. Relator, tão-somente no que diz respeito à compensação da verba honorária. Não desconheço a orientação da Súmula 306 do STJ, mas não posso com ela concordar. Na verdade, o próprio STJ já decidiu que a verba dos honorários é de natureza alimentar, não podendo, por essa razão, ser compensada com débito de terceiro.

É como voto.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70025962101, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNANIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MARA LUCIA COCARO MARTINS

Publicado em 06/11/09




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