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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada [23/11/09] - Jurisprudência


Apelação. Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Absolvição. Desclassificação.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70032414252

COMARCA DE PORTO ALEGRE

RAMON THIAGO DA CONCEICAO RODRIGUES, APELANTE;

MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO.

APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.

1. Incabível a aplicação da disposição transitória que suspendeu temporária da tipicidade adequada as situações do art. 12 da Lei n. 10.826/03 ao porte de arma de fogo em via pública, com numeração raspada do art. 16, caput.

2. Agente suspeita no carona da moto com gestos com a cabeça e olhares para os lados. Políciais abordam e encontram na cintura dele um revólver calibre 32, marca Taurus, com a numeração raspara em desacordo com a determinação legal ou regulamentar incorre nas sanções do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03.

3. Convincentes os depoimentos policiais que abordaram o acusado suspeita com um revólver na cintura.

4. Portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida configura o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 e não o crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento. Precedentes desta Câmara.

5. Inviável a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, quando a pena-base for fixada no patamar mínimo.

6. A pena de multa é sanção penal cumulativa, não podendo ser isentada sob alegação de pobreza, cabe ao juiz da execução tratando-se de dívida de valor encaminhar à Fazenda Pública para eventual execução.

NEGADO PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto da Relatora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS,
Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS (RELATORA):

RAMON THIAGO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES acusado por incorrer nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pela prática do seguinte fato:

No dia 01 de setembro de 2008, por volta das 21h45min, em via pública, na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, esquina com a Av. Praia de Belas, Bairro Praia de Belas, em Porto Alegre, o acusado portava, na cintura, um revólver Taurus, calibre 32, devidamente municiado com um cartucho de igual calibre, com numeração raspada (conforme peças de fls).

A ocorrência foi registrada por policiais militares em patrulhamento de rotina, os quais avistaram dois indivíduos em atitude suspeita tripulando uma motocicleta. Em seguida, os brigadianos decidiram abordar o condutor da moto e o passageiro. Durante a revista pessoal, foi encontrada em poder do acusado a arma acima referida. Diante de tal fato, foi dada voz de prisão ao acusado.

A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2008 (fl. 51).

O acusado foi citado (fl. 67v) e apresentou resposta à acusação (fls. 69/70).

Durante a instrução, o acusado foi intimado (fl. 87v) e ouvidas duas testemunhas (fls. 90/94), sendo decretada a revelia (fl 94). Juntado os antecedentes (fl. 97). As alegações finais foram apresentadas pelo Ministério Público (fls. 99/104) e pela defensoria pública (fls. 106/110).

Em 29 de junho de 2009 (fl. 116), sobreveio sentença da Juíza de Direito, Dr.ª Miriam A. Fernandes, que julgou procedente ação penal para condenar o acusado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 03 anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 111/115).

Inconformada, a defesa apelou. Nas razões, em preliminar, alega a suspensão da tipicidade do delito do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03, diante da prorrogação do prazo do art. 30 da Lei anterior até o dia 31 de dezembro de 2009 pela Lei n. 11.922/09. No mérito, absolvição forte no art. 386, III, do CPP, ou subsidiariamente, a desclassificação para o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Alternativamente, redução da pena aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade (fls. 119/124).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 125/134).

Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça, Dr. Paulo Fernando dos Santos Vidal, opinou pelo improvimento do apelo defensivo (fls. 140/146).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS (RELATORA):

RAMON THIAGO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES apela da sentença que o condenou às penas de 03 anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e multa de 10 dias, por incorrer nas sanções do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03.

Não há falar em suspensão da tipicidade do delito se o denunciado portava a arma quando tripulava uma moto, na via pública, abordado por estar em atitude suspeita.

Preliminar rejeitada.

A materialidade é indiscutível.

Os policiais militares Augusto César da Silva (fls. 90/92) e Luís Alberto Vieira Alves (fls. 92/94) estavam se deslocando com o microônibus até o DECA, em uma viatura da Brigada, e numa sinaleira, o acusado que se encontrava na carona da moto ficou assustado, balançando a cabeça, olhando para os lados, em razão disso ele despertou a suspeita, dos policiais que abordaram-nos e ao revistar o acusado, carona, apreenderam um revólver na cintura, sendo preso em flagrante.

O acusado, embora citado (fl. 88v), não compareceu ao interrogatório, sendo decretada a sua revelia (fl. 94).

Os depoimentos dos policiais são uniformes e, pelo que se observa nos autos, não possuem animosidade com acusado, portanto, as suas declarações são verdadeiras.

Improcede a reclassificação da conduta no tipo do art. 16, parágrafo único, inc. IV, para o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, Pessoalmente sempre considerei desproporcional a pena cominada para o porte, posse de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada ou suprimida, idêntica à pena para o porte de arma de uso restrito ou proibido, mas a jurisprudência consolidou-se no sentido contrário. O STJ tem reformado as diversas decisões desta Câmara, neste sentido, e pacificou o entendimento, de que se a arma está com a numeração raspada o tipo é o do artigo 16, inciso IV, portanto, evitando o comprometimento da eficácia das decisões judiciais com a multiplicação de recursos, fica superado o entendimento anterior, adotando o que vem decidindo os Tribunais superiores.

Nesse sentido o STJ:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14, CAPUT, DA MESMA NORMA IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL AUTÔNOMO. IRRELEVÂNCIA DA ARMA COM IDENTIFICADOR SUPRIMIDO OU DANIFICADO SER DE USO PERMITIDO OU RESTRITO.

1. Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido ou danificado. Precedentes desta Corte.

2. Recurso provido para condenar o recorrido pelo cometimento do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, restabelecendo-se a pena-base fixada na sentença condenatória, tal seja, 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, reduzida em 4 (quatro) meses pela aplicação da atenuante de confissão espontânea, reconhecida pelo Tribunal a quo, ficando estabelecida a pena do recorrido em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais consectários da condenação.

(Resp. 1102582/RS, RECURSO ESPECIAL 2008/0261804-0, Ministro JORGE MUSSI (1138) T5 - QUINTA TURMA, 14/05/2009, DJe 01/06/2009). (grifo nosso).

Assim, presentes a materialidade inquestionável que a numeração da arma estava suprimida, mantém-se a condenação pelo delito previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/03.

A pretensão de redução aquém do mínimo é incabível.

A pena definitiva restou fixada no mínimo legal e, mesmo com o reconhecimento da atenuante de menoridade não se opera redução aquém do mínimo legal, respeitando os parâmetros legais dos arts. 67, 68, do CP.

O verbete da Súmula 231 do STJ confirma a orientação.

A multa é pena cumulativa, portanto, não pode o juiz excluí-la em caso de não pagamento. O Juiz de Execução, tratando-se de dívida de valor encaminhará à Fazenda Pública para eventual execução, sujeita, no entanto, aos prazos prescricionais pertinentes, inclusive, Súmula 314 do STJ.

Por tais motivos, negado provimento ao apelo defensivo.

DES. ODONE SANGUINÉ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Apelação Crime nº 70032414252, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DENFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA."

Julgador(a) de 1º Grau: MIRIAM A. FERNANDES

Publicado em 18/11/09




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