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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Apelação criminal. Lesão corporal gravíssima. [27/11/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Lesão corporal gravíssima. Autoria e materialidade comprovadas. Pena-base acima do mínimo.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DESCRITAS NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA NA CAPITULAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO CONCEDIDA.- Estando devidamente comprovado nos autos que o agente praticou o delito de lesão corporal gravíssima, por ocorrência de deformidade permanente na vítima, correta sua condenação pela prática do crime previsto no art.129, § 2º, inc. IV, do Código Penal.- Não tendo o douto sentenciante justificado a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, impõe-se a sua redução ao patamar mínimo.- É sabido que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de sua capitulação, sendo, pois, irrelevante que circunstâncias agravantes nela descritas não constem da capitulação dada.- Em se tratando de réu cuja defesa foi patrocinada por membro da Defensoria Pública, é de se lhe conceder a isenção das custas judiciais.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0439.03.020118-0/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): RONDINELI FERNANDES PEREIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2009.

DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES:

VOTO

Rondineli Fernandes Pereira foi denunciado como incurso nas sanções cominadas no art. 129, § 1º, inc. I, § 2º, inc. III, do Código Penal, tendo sido, a final, condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inc. IV, do Código Penal, pelo que recebeu a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto.

Inconformado, apela o sentenciado, almejando a absolvição, ao argumento de não haver prova de que tenha praticado o delito pelo qual foi condenado. Alega, ainda, que o questionário formulado pela Defesa foi respondido pelo perito, após quatro anos, o que prejudicou a Defesa. Diz, mais, que não houve perda de membro, mas, sim, debilidade permanente, pelo que pede a desclassificação para o delito do art. 129, § 1º, inc. III, do CP. Aduz que pagou a quantia de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) à vítima, reduzindo-lhe as conseqüências do delito, motivo pelo qual sua pena deve ser reduzida. Alega, ainda, que a decisão do MM. Juiz a quo foi extra-petita, porque aplicou circunstâncias agravantes que não foram pedidas pelo Órgão Ministerial. Por fim, pede a isenção das custas judiciais (fls.146/155).

Há contrarrazões, às fls.157/164, pugnando pela manutenção do decisum hostilizado.

A zelosa Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls.169/173, opina no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o Relatório.

Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Narram os autos que, em 23 de fevereiro de 2003, por volta de 16h, na Praça Carlos Bertoni, Município de Rosário da Limeira, Comarca de Muriaé/MG, o acusado, ora apelante, livre e consciente, agindo com dolo, desferiu um chute na boca da vítima Roberto Carlos Moreira dos Reis, que estava caída no chão, durante uma partida de futebol, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, que acarretaram a perda parcial de sua capacidade mastigatória.

Ressai dos autos que o apelante agrediu a vítima, enquanto ela estava caída no chão (recurso que dificultou a defesa - art. 61, inciso II, "c", do CP), porque ela teria pisado no seu pé (fls.14) ou lhe dado um chute na perna (fls.32), durante a partida de futebol que jogavam (motivo fútil - art. 61, inciso II, "a", do CP).

A materialidade delitiva encontra-se positivada no boletim de atendimento ambulatorial (fls.9), autos de corpo de delito (fls.15 e 18) e laudo pericial indireto (fls.92/93).

Quanto à autoria, verifica-se que o apelante é réu confesso, tendo admitido a prática dos fatos narrados, em seus interrogatórios de fls.14 e 32.

Em consonância com a confissão do réu estão as declarações prestadas pela vítima, às fls.10 e 41, que foram corroboradas pelos testemunhos de fls.12, 13 e 50.

Alega o apelante que o questionário formulado pela Defesa foi respondido pelo perito, após quatro anos (28/12/2007 - fls.92/93), o que prejudicou a Defesa.

Data venia, não se vislumbra nos autos a ocorrência do alegado prejuízo, sobretudo porque a deformidade permanente que a Defesa pretendia rechaçar por meio do referido questionário já havia sido constatada na perícia realizada em 26 de março de 2003, pelo Dr. Ricardo da Silva Bastos, médico-legista (fls.18).

Sendo assim, não há que se cogitar a absolvição do acusado nem a almejada desclassificação para o crime de lesão corporal grave, com debilidade permanente, previsto no art. 129, § 1º, inc. III, do CP.

Por outro lado, a incidência das circunstâncias agravantes do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra-se, devidamente, demonstrada nos autos, visto que a vítima foi agredida por mero descontentamento do réu, quanto à marcação de uma falta sofrida pela vítima - que integrava o time adversário, sendo que ela ainda se encontrava caída no chão, estando, pois, reduzida sua chance de defesa.

A despeito de tais circunstâncias agravantes não terem constado da capitulação, na exordial acusatória, verifica-se que elas ali foram devidamente descritas. E, como se sabe, o réu não se defende da capitulação legal, mas, sim, dos fatos narrados na denúncia.

Dessa forma, não há que se falar em sentença extra-petita, conforme alegado pelo apelante.

A v. sentença merece reparo, no entanto, no que diz respeito à aplicação da pena, visto que o douto sentenciante fixou a pena-base um ano acima do patamar mínimo, sem, contudo, justificar tal procedimento, com a análise expressa e individualizada das circunstâncias judiciais.

A sentença, neste ponto, está assim posta (fls.139):

"Passo à aplicação da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da lei penal.

Assim sendo, e porque as circunstâncias judiciais são, em parte, desfavoráveis ao acusado, havendo a existência de uma qualificadora, fixo a pena-base privativa de liberdade acima do mínimo legal, ou seja, 3 anos de reclusão.

Existem duas agravantes, quais sejam o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima. Esclareça-se que a vítima foi agredida com um chute na boca, quando se encontrava caída no chão, em situação indefensável. Entretanto existe a atenuante da confissão espontânea, realizada na esfera policial, devidamente ratificada em juízo, motivo pelo qual compenso uma das agravantes com a referida atenuante e, em razão da incidência de uma única agravante, aumento a pena em 1/6 parte, elevando-a nesta etapa para 3 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição de pena.

Como se vê, não foram analisadas as circunstâncias judiciais do acusado, sendo-lhe, no entanto, fixada a pena-base um ano acima do patamar mínimo, tendo o douto sentenciante ressaltado, ainda, que assim o fazia, em razão de haver também uma qualificadora, o que, data venia, não deve ser sopesado na fixação da pena, já que é elementar do tipo derivado.

Considerando, portanto, a ausência de análise das circunstâncias judiciais, em primeira instância, e, ainda, tratar-se de recurso exclusivo da Defesa, reduzo a pena-base ao mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a compensação feita pelo douto sentenciante entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e uma das circunstâncias agravantes constatadas (art. 61, inc. II, "a" e "c", do CP).

Mantenho o aumento de 1/6 da pena, em decorrência da segunda circunstância agravante, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão.

Vale salientar que a pretensão defensiva de que seja reconhecido em favor do réu, como atenuante genérica, o pagamento que ele fez à vítima no valor de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), não merece guarida, sobretudo porque ele não restou comprovado nos autos.

À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento da pena, concretizo-a no patamar acima determinado.

Fixo-lhe o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a pena aplicada ao montante de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mantendo, no mais, a v. sentença condenatória.

Concedo ao réu a isenção das custas judiciais, visto que sua defesa foi patrocinada por Defensor Público.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HÉLCIO VALENTIM e RENATO MARTINS JACOB.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

Data da Publicação: 25/11/2009




JURID - Apelação criminal. Lesão corporal gravíssima. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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