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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Preliminar. Sentença extra petita. Afastada. [12/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Preliminar. Sentença extra petita. Afastada. Mérito.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

27.10.2009

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Sumário - N. 2009.027704-8/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.

Apelantes - Cristiane Marques da Silva e outro.

Advogados - Adriana Catelan Skowronski e outro.

Apelante - Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.

Advogados - Everton da Costa Teixeira e outro.

Apelada - Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU.

Advogados - Eraldo Olarte de Souza e outro.

Apelados - Cristiane Marques da Silva e outro.

Advogados - Adriana Catelan Skowronski e outro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE PEÇAS DE VEÍCULOS DEIXADOS NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO - LOCAL QUE NÃO DISPÕE DE VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - APELO PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - PREJUDICADO.

Não se furtando o magistrado dos limites da demanda, não há falar em sentença extra petita, a qual somente se evidencia quando solucionar causa diversa da que foi proposta, o que não ocorreu nos autos.

Se o estacionamento disponibilizado pelo hospital público não é dotado de vigilância especializada, não tem poder público qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos em veículos estacionados no referido local.

Invertido o resultado do processo, o recurso dos autores, que pretendia a condenação da autarquia em indenização por danos morais, resta prejudicado.

Mantém-se a multa por litigância de má-fé aplicada quando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário e não guardando o dever de lealdade e boa-fé processual.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer parcialmente dos recursos e, nas partes conhecidas, negar provimento ao recurso de Cristiane Marques da Silva e outro, e dar provimento ao recurso da FUNSAU, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 27 de outubro de 2009.

Des. Paschoal Carmello Leandro - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro

Cristiane Marques da Silva e Hudson Franco Lobo recorrem da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais pelo rito sumário que movem em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau.

Suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por ser extra petita, vez que o pedido formulado estava adstrito ao ressarcimento dos valores gastos ante o furto de peças de suas motocicletas no estacionamento do apelado, no entanto, o magistrado condenou-o a ressarcir apenas os carburadores furtados, o que não foi objeto do pleito autoral, eis que até mesmo já providenciados os serviços de reparos.

No mérito, aduzem, em síntese, que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada, vez que apenas exercitaram o direito assegurado constitucionalmente de vir a juízo defender o que entendem ser de seu interesse; que fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes do evento danoso.

Ao final, pedem provimento ao recurso.

Por sua vez, a requerida Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau interpõe apelação, sustentando, em resumo, que não tem responsabilidade pelos veículos deixados em seu estacionamento, posto que não obtém qualquer vantagem com os automóveis lá colocados, sequer cobra taxa de estacionamento, seja dos servidores seja dos demais usuários, até mesmo porque não explora atividade visando lucro, sendo o estacionamento apenas uma comodidade aos servidores e usuários do Hospital Regional; que se assim fosse, poderia a apelante proibir a utilização do seu estacionamento, sendo obrigatório a colocação dos veículos na rua, o que causaria muito mais risco aos automóveis, bem como desconforto aos usuários do estacionamento; que é cediço pelos autores que a ré não disponibiliza guarda para cuidar dos veículos estacionados dentre de sua área livre; que a indenização pelo dano material sofrido pelos autores deve tomar por base o menor valor dos orçamentos juntados aos autos, considerando que a qualidade das peças paralelas é igual a das originais, tanto que optaram por aquelas; que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé que sofreram.

Por fim, requer provimento ao apelo.

Contrarrazões às f. 150-158 e 161-164, cada qual pugnando pelo improvimento do recurso ex adverso.

VOTO

O Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro (Relator)

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo rito sumário ajuizada por Cristiane Marques da Silva e Hudson Franco Lobo em desfavor da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau.

Segundo consta dos autos, os requerentes são servidores públicos estaduais, sendo que no dia 07.11.2008, ao cumprirem escala de plantão no Hospital Rosa Pedrossian, tiveram peças de suas motocicletas furtadas. Relatam, ainda, que os veículos encontravam-se no interior do estacionamento do referido nosocômio, cujo local é privativo dos funcionários. Diante disso, pleitearam o ressarcimento pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 2.923,00 (dois mil, novecentos e vinte e três reais), bem como pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O douto magistrado de instância singela julgou parcialmente procedente o pedido formulado na demanda, condenando a autarquia estadual a ressarcir aos autores apenas os valores referentes aos danos materiais efetivamente comprovados, quais sejam, dos carburadores completos, originais de fábrica, incluindo a mão-de-obra de instalação para cada um das motocicletas. Outrossim, aplicou aos autores a pena de litigância de má-fé, condenando-lhes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Dessa decisão recorrem ambas as partes, cada qual pugnando pela reforma do julgado na parte que lhes interessa.

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos autores em seu apelo, ao fundamento de que esta é extra petita.

A prefacial não merece prosperar.

É cediço que o magistrado, ao conceder a tutela jurisdicional pleiteada, deve se limitar às barreiras do princípio da demanda e do princípio da congruência, pois, só assim, prestará um provimento judicial útil.

No caso em apreço, observa-se da inicial que um dos pedidos formulados pelos autores continha o seguinte requerimento (f. 08), item "d": "seja a requerida condenada ao pagamento ao pagamento no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) para a autora e R$ 1.853,00 (um mil e oitocentos e cinqüenta reais) para o autor, a título de ressarcimento pelos furtos dentro das dependências do estabelecimento da requerida;"

O julgador singular, analisando detidamente as provas dos autos, fundamentou seu entendimento no sentido de que apenas o furto dos carburadores das motocicletas restou comprovado, e que os orçamentos trazidos ao feito não se prestavam ao fim pretendido por não serem confiáveis, razão pela qual reconheceu o direito dos autores em serem ressarcidos em valor equivalente ao da peça furtada devidamente instalada.

Portanto, evidente que não se divorciou o magistrado a quo dos limites da demanda, não havendo falar em sentença extra petita, a qual somente se evidencia quando solucionar causa diversa da que foi proposta, o que não ocorreu nos autos.

Este mesmo posicionamento já foi adotado por este Sodalício:

"Não há julgamento extra et ultra petita se a sentença ateve-se ao pedido formulado na inicial." (Apelação Cível n. 2004.002205-0, 1ª Turma Cível, rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, j. 14.12.2004).

Nessa mesma linha de raciocínio, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit cúria". (REsp n. 814.710, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21.11.2006).

"Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos". (REsp n. 865.892, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.11.2006).

Deste modo, afasto a preliminar.

Passo ao exame do recurso manifestado pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau, tendo em vista sua prejudicialidade em relação ao apelo dos interposto pelos autores.

A matéria posta em discussão cinge-se em saber se é de responsabilidade do poder público os danos ocorridos em veículos localizados nos estacionamentos disponibilizados por estes.

Sobre esta questão, verifica-se que a doutrina e as jurisprudências majoritárias preconizam ser de responsabilidade do ente público zelar pela guarda do veículo que se encontra em estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que o local seja dotado de vigilância especializada para esse fim.

A propósito, o doutrinador Rui Stocco, na obra "Tratado de Responsabilidade Civil", 6. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 1094, preleciona que:

"Ainda que possível fosse colocar óbice a esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais e neles a Administração mantenha guarita e vigilância interna feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada faute du service, a culpa in vigilando. É que, em casos tais, a União, o Estado ou o Município assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar á do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, segundo a dicção da art. 629 do Código Civil.

Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da faute du service".

No mesmo diapasão, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

"Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição.

Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual" (RE 255.731-5, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 26.11.1999).

Entretanto, no caso vertente, não restou comprovado que o local onde foram furtados os veículos dos recorridos dispõe de referido aparato visando a segurança dos bens ali depositados. A toda evidência, trata-se apenas de um espaço disponibilizado pelo hospital para que os funcionários estacionem seus automóveis, gerando, assim, uma comodidade a estes e aos usuários do estabelecimento.

Desta forma, considerando que a autarquia estadual não coloca à disposição dos funcionários do Hospital Rosa Pedrossian estacionamento com serviços especializados de vigilância, não me afigura justo que recaia sobre ela o dever de guarda dos veículos que utilizam aquele espaço.

A respeito do tema, veja-se que não destoa o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA.

1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de serviço especializado e que a empresa responsável pela vigilância na cidade universitária, por contrato, não cumpriria essa função. Rever tal entendimento implicaria na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido" (REsp 438.870/DF, rel. Min. Castro Meira, j. 12.04.2005). (grifo nosso).

A propósito, esta Turma já se manifestou, em julgado de minha relatoria:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO NO INTRIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO POSTO DE SAÚDE - LOCAL SEM VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - APELO PROVIDO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO.

Se o estacionamento disponibilizado pelo posto de saúde não é dotado de vigilância especializada, o Município não tem qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos em veículos estacionados no referido local.

Invertido o resultado do processo, o recurso adesivo, que pretende a condenação do Município na indenização por danos morais, resta prejudicado." (Apelação Cível n. 2007.000668-7, j. 13.3.2007).

Destarte, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo douto julgador monocrático, entendo que a autarquia estadual não possui o dever de indenizar os autores, ora apelados, pelos danos sofridos em seus veículos.

Por outro lado, a pretensão recursal de que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedida aos autores não merece ser conhecida, ante a inadequação da via eleita, porquanto é cediço que contra decisão que, no curso da ação, defere a gratuidade, a impugnação deve ser feita em procedimento próprio em autos apartados, nos termos do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei n. 1.060/50.

Neste sentido, colha-se o seguinte precedente jurisprudencial:

"A impugnação da justiça gratuita deve ser feita nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 1.060/50, que determina o seu processamento em autos apartados". (Apelação Cível n. 2006.019011-8, rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay, 3ª Turma Cível, j. 5.3.2007).

Isto posto, o recurso da requerida deve ser parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, a fim de reconhecer a ausência do dever indenizatório da requerida em relação aos danos sofridos pelos autores, restando, assim, prejudicada a análise do apelo destes no tocante aos danos morais.

Resta, portanto, analisar a questão da aplicabilidade da multa por litigância de má-fé que foi atribuída aos autores.

Sustentam os autores/recorrentes que apenas exercitaram o direito assegurado constitucionalmente de vir a juízo defender o que entendem ser de seu interesse, razão pela qual deve ser afastada a condenação.

Com efeito, o art. 17, II, do CPC, dispõe que se reputa litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

No caso dos autos, verifica-se que os autores extrapolaram o direito de acesso à prestação jurisdicional ao descumprirem o dever de lealdade e boa-fé processual, consistente na atitude de ajuizar demanda indenizatória e acrescer ao pedido danos diversos daqueles efetivamente sofridos.

Como bem consignou o ilustre julgador de primeira instância (f. 118), "Altera a verdade dos fatos, uma vez que os autores declaram que foram furtados os carburadores de suas motocicletas e pedem o ressarcimento apresentando documentos que incluem inclusive a revisão geral do veículo, pintura de tanque, troca de óleo, entre outros, e não excluiu os itens que não poderiam constar do pedido, configurando claramente um enriquecimento sem causa".

Desta feita, configurada a hipótese de aplicação do art. 17, II, do CPC, a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, bem como condenar os requerentes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diferida na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, por serem beneficiários da justiça gratuita. Outrossim, conheço em parte do recurso manifestado pelos autores, e nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença na parte que lhes aplicou a multa por litigância de má-fé.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, OS RECURSOS FORAM CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CRISTIANE MARQUES DA SILVA E OUTRO, E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNSAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paschoal Carmello Leandro, Dorival Renato Pavan e Atapoã da Costa Feliz.

Campo Grande, 27 de outubro de 2009.

Publicado em 04/11/09




JURID - Apelação cível. Preliminar. Sentença extra petita. Afastada. [12/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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