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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Prejuízo não caracterizado. [30/11/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais. Apelação cível. Prejuízo não caracterizado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002383-0

Julgamento: 03/11/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.002383-0.

Origem: Vara Única da Comarca de Arez - RN.

Apelante: Marliete Fernandes Gomes e outros.

Advogado: Carlos Alberto do Nascimento (2271/RN).

Apelado: Município de Senador Georgino Avelino.

Advogado: Nilo Ferreira Pinto Júnior (2437/RN).

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E A CONDUTA IMPUTADA AO MUNICÍPIO APELADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo entabulado por Marliete Fernandes Gomes e outros, e, sucessivamente, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Marliete Fernandes Gomes e outros em face da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arez que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Indenização de Danos Morais, tombada sob o nº 136.06.000342-6, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, consistente na condenação do Município de Senador Georgino Avelino correspondente a correção monetária dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, calculado do dia 10 do mês subsequente, até a data do efetivo pagamento, com juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, relativos a cada parcela em atraso até o efetivo pagamento, além do pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Inconformados com o decisum, interpuseram os Apelantes recurso às fls. 129/134, onde alegam em síntese que: I) o salário mínimo, previsto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, constitui-se em verba de caráter alimentar; II) o valor do salário mínimo não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades básicas de seus destinatários, razão pela qual o não pagamento desse contribuiu para o agravamento da situação de precariedade vivenciada pelos Apelantes; III) o atraso ilegal no pagamento de seus vencimentos ocasionou-lhes angústia e sofrimento; IV) o dano de natureza moral pretendido demonstra-se totalmente presumido, tendo sido lesado o direito de personalidade.

Ao final pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença atacada para condenar o Município Apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O Município de Senador Georgino Avelino, ora Apelado, não apresentou contrarrazões.

Enviados os autos à 16ª Procuradoria de Justiça, esta, em parecer fundamentado acostado às fls. 143/148, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Necessário se faz mencionar, por oportuno, o juízo de admissibilidade positivo referente aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).

Apesar de considerar os argumentos dos quais lançam mão os Apelantes, entendo que os mesmos não podem prosperar, frente a abalizada r. sentença vergastada, a qual não merece ser reformada, pelos motivos abaixo delineados.

Alegam os recorrentes que sofreram danos morais, ou seja, de natureza extra patrimoniais, tendo em vista o atraso no pagamento de suas respectivas prestações salariais por dois meses consecutivos.

Ab initio, cabe ressaltar que a questão meritória objeto do apelo sob análise, está em perquirir se o atraso nos pagamentos mostraram-se aptos a causar os aduzidos prejuízos morais reclamadas na exordial.

Pois bem! Analisando detidamente os autos, verifica-se que os Apelantes não lograram demonstrar os mencionados prejuízos de ordem moral, restringindo-se, tão-somente, em seu petitório inicial a transcrever um excerto extraído de texto de autoria do Dr. Aldemiro Rezende Dantas colacionado às fls. 03/05 do álbum processual.

Impende destacar ainda que ao afirmarem serem vítimas de danos de ordem moral, os Apelantes em momento algum especificaram quais os gravames que realmente suportaram com o atraso no pagamento da remuneração, de sorte que não se observa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no Art. 1º, III, da Carta Mater.

Tal situação se observa pela simples leitura das razões esposadas em seu apelo, as quais transcrevo para melhor elucidação do caso, trecho colacionado à fl. 132 do caderno processual, fac-simile:

"(...) A sua falta, porém, agrava em muito a situação, levando a pessoa ou a passar necessidade de alimentos ou a ter de se socorrer da ajuda de terceiros para amenizar os transtornos causados, além de lhes causar uma série de outros transtornos, como deixar de pagar contas de água e luz, deixar de ter dinheiro para pagar passagens para deslocamento rotineiros, e muitos outros transtornos que não precisam ser relacionados porque óbvios."

Contudo, é cediço que para a caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não foi demonstrado na espécie.

Nessa linha de raciocínio, é fácil a constatação que os Apelantes não lograram provar os prejuízos que alegam ter sofrido, nem tampouco que os mesmos advieram diretamente da mora salarial informada, restando inconteste a ausência de demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta imputada ao Município Apelado.

Desse modo, entendo ausentes a prática de qualquer ato ilícito por parte do Município Apelado, não sendo possível portanto, haver qualquer indenização por danos morais.

Nessa esteira, destaco os seguintes julgados, in litteris:

"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS. 13º SALÁRIO. ART. 7º INCISO VIII E 39 §3º DA CR/88. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÕNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. JUROS. PERCENTUAL. TERMO INICIAL.- Constitui direito do servidor investido em cargo público a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado com todos seus consectários legais ''ex vi'' do art. 39 c/c o art. 7º da CR, tudo em reverência aos princípios da legalidade e moralidade com que deve pautar o Poder Público, pena de enriquecimento ilícito deste mediante jactância do particular e afronta aos princípios administrativos anteriormente referidos. -Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida pelo que beneficiou-se com o serviço prestado. -A teor do art. 333 II do CPC é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos. - A teor do art. 333 inciso I do CPC cabe ao autor provar a ocorrência do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, sob pena de improcedência do pedido inicial de indenização por danos morais. -O atraso no pagamento de vantagens a servidor não dá ensejo a dano moral por não configurar ato ilícito ofensivo ao psico-somático capaz de embasar pretensão de indenização por dano moral.- ''Legem habemus''. Após o advento da Medida Provisória 2.180-35 de 24.08.2001 a qual acrescentou o art. 1º F a Lei 9.494/97 os juros moratórios sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos devem obedecer à taxa de 6% ao ano." (AC 1.0556.05.009137-1, da 7ª Câmara Cível, TJMG, rel. Des. Belizário de Lacerda, j. em 08/04/2008). [DESTAQUEI]

"INDENIZAÇÃO. E MATERIAIS. NO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INÍCIO DE ABALO DE CRÉDITO ANTERIORMENTE AO RETARDAMENTO DO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, FACE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA ESTATAL E OS PROVENIENTES À APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO , VISTO NÃO TER SIDO FORMULADO PEDIDO NA PEÇA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

(AC 2002.019622-9, da 1ª Câmara Cível, TJSC, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 13/02/2003).

Desse modo, subsiste inconteste que o mero inadimplemento salarial não gera, por si só, a reparação pretendida, devendo o ofendido comprovar os danos alegados, o que não se configurou na hipótese vertente, razão pela qual necessária se faz a manutenção do julgado em todos os seus termos.

Por conseguinte, no tocante à pretensa majoração do percentual correspondente aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), entendo ser incabível tal pleito, visto que o montante fixado na decisão hostilizada (10%) apresenta-se adequado a remunerar o patrono dos Apelantes pelo trabalho realizado.

Sendo assim, não há se falar em reforma da sentença atacada, concluindo-se desse modo que inexiste o direito dos Apelantes ao recebimento de indenização por danos morais.

Por todo o exposto, em estreita consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo entabulado, e, sucessivamente, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Relator

Doutora DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




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