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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação ordinária. Ex-funcionário do Bandern [09/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação ordinária. Ex-funcionário do Bandern absorvido no quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.009495-6

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.009495-6

Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN

Apelante: Divaldo Ramos Martins

Advogado: Lavoisier Nunes de Castro

Apelado: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Antenor Roberto Soares de Medeiros

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FUNCIONÁRIO DO BANDERN ABSORVIDO NO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DECRETO Nº 11.047/92. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DA LEI ESTADUAL N° 5.991/90. AFRONTA. AO ARTIGO 37, II DA CF/88. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta por Divaldo Ramos Martins em face de sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 001.00.012117-8 (ação ordinária), por si ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de enquadramento no cargo de Assessor Jurídico do Estado, com fulcro na Lei nº 5.991/90.

Fundamentou seu pleito aduzindo ser bacharel em Direito, com registro na OAB/RN, exercendo atividades jurídicas há mais de dez anos, inclusive como membro da Comissão de Acumulação de Cargos que é formada exclusivamente por assessores jurídicos, desde sua absorção pelo Estado, após a liquidação extrajudicial do Bandern, onde exercia o cargo de Técnico Bancário "C".

Nas suas razões de apelo (fl. 94/99), o recorrente alega:

a) que é ex-servidor do Bandern, no qual exercia o cargo de técnico bancário "C" e foi absorvido pelo estado através do Decreto nº 11.047/92, autorizado pela Lei n° 6.045/90, motivado pela liquidação extrajudicial da referida organização creditícia (fl.38/39);

b) ser bacharel de direito desde 1970, com inscrição na OAB/RN nº 490, sempre exercendo suas funções ligadas à atividades advocatícias, tendo requerido por duas vezes consecutivas pedido administrativo de enquadramento ao cargo de Assessor Jurídico do Estado, porquanto exerce atividades relacionadas à área jurídica na Secretaria de Administração (fl.14/43), especificamente na Comissão de Acumulação de Cargos, formada exclusivamente por assessores jurídicos;

c) que outros servidores do Estado, em condições análogas, inclusive provindos do Bandern, obtiveram o enquadramento pretendido ao cargo de Assessor Jurídico, o que registra às fl. 60, ao juntar cópia do Diário Oficial do Estado que publicou referidos enquadramentos, apelando, neste sentido, em prol do princípio da igualdade;

d) aduz que o artigo 5º da Lei nº 5.991/90 dá amparo às pretensões do suplicante;

e) colaciona a seu favor jurisprudência do STJ a respeito do aproveitamento de servidores convocados em detrimento de concursados;

f) suscita como entendimentos favoráveis a seu favor, a Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.002645-5 e a Ação de Inconstitucionalidade nº 2008.008157-8 neste Tribunal de Justiça;

Pugnou, ao fim, pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença de 1º grau, determinando o seu enquadramento como Assessor Jurídico do Estado do Rio Grande do Norte.

A parte recorrida apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento do apelo (fl. 101/104).

Instada a se pronunciar, a 13º Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (fl. 116/117).

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Pretende o apelante, ex-servidor do Bandern, absorvido pelo Estado através do Decreto nº 11.407/92, ver-se enquadrado no cargo de Assessor Jurídico, com fulcro no art. 5º da Lei nº 5.991/90, por entender que, ao desenvolver atividades jurídicas e preencher outros requsitos atinentes ao cargo, quais sejam, ser bacharel em direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil faria jus a sua pretensão, porquanto outros servidores, inclusive provenientes do Bandern e em condições análogas, teriam sido administrativamente enquadrados.

Os artigos 5º e 6º da Lei nº 5.991/90 assim dispõem:

Art. 5° Os atuais ocupantes de cargo, emprego ou função de Assessor Jurídico da administração direta e indireta, autárquica, fundacional, das sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício, nesta data, mesmo que à disposição de qualquer outro órgão público ou, ainda no desempenho de cargo em comissão, serão enquadrados no cargo de Assessor Jurídico, de que tratam os artigos 2° e 8°, incluindo-se:

I - na 1ª categoria, os que tenham mais de dois anos de exercício ou mais de dez anos de formatura;

II - na 2ª categoria, os que tenham mais de um ano de exercício ou mais de cinco anos de formatura;

III - na 3ª categoria, os demais.

Parágrafo único. Os empregos de Assessor Jurídico e assemelhados da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, das sociedades de economia mista e empresas publicas, ressalvado o disposto no art. 8°, desta Lei, são automaticamente transformados em cargos de Assessor Jurídico, dependendo, no entanto, o enquadramento na respectiva categoria, de ato próprio do Poder Executivo, mediante requerimento de cada interessado.

Art. 6° Os titulares de cargos isolados de Assessor Jurídico serão igualmente enquadrados, com observância do disposto no Art. 5°. desta Lei, na carreira de Assessor Jurídico, extinguindo-se o cargo com a vacância.

Prevê o artigo 8º da mencionada Lei, que a disciplina a respeito dos critérios a serem verificados quanto aos servidores de sociedade de economia mista e empresas públicas será observada no regulamento atinente a mesma. Vejamos:

Art. 8º Os servidores de sociedade de economia mista e empresas públicas poderão optar pela permanência nos respectivos órgãos a que servem, sendo a eles aplicável, então, a presente Lei no que for mais vantajoso.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei disciplinará, respeitados os critérios já estabelecidos, como se processa o enquadramento de servidores de sociedade de economia mista e empresas públicas à carreira de Assessor Jurídico.

A absorção do autor no quadro de pessoal do Estado, ultrapassou, como consabido, a questão constitucional quanto à investidura de cargos e empregos públicos condicionados à aprovação e nomeação em concurso público, que ventilado em sede de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.002645-5, a respeito do Decreto Lei nº 11.40792, tornou clara, naqueles autos, a superação do Princípio da Segurança Jurídica sobre a legalidade estrita no caso dos ex-servidores absorvidos, atentando para os fins sociais a que aquela norma se destina, atendendo às exigências do bem comum com vistas à paz social, em face da presunção de constitucionalidade que gozam as leis e os atos públicos no que tange ao Decreto nº 11.407/92.

No entanto, embora a absorção do autor, assim como de outros ex-funcionários do Bandern sugere a sua mantença em vista do Princípio da Segurança Jurídica, outro destino obteve a Ação de Inconstitucionalidade nº 2008.008157-8, a qual ao suscitar a alegada legalidade do enquadramento questionado, inclusive de ex-servidores do Bandern, entendeu pela mantença dos atos administrativos já realizados, passando a ser inconstitucional as situações vindouras, porquanto uníssona a violação aos artigos 26, inciso II da Constituição Estadual, bem como ao artigo 37, inciso II da Constituição da República, uma vez que a combatida Lei nº 5.991/90, através de seus artigos 5º, 6º e 8º, como bem relatou a Exma Desembargadora Judite Nunes:

"enquadramento amplo e irrestrito (incluindo os assessores não concursados que contavam com menos de cinco anos de serviço e cargos comissionados) dos ocupantes de emprego público de assessor jurídico, no cargo público de assessor jurídico, sem prever qualquer exigência quanto à aprovação em concurso público.

(....) os artigos 5°, 6° e 8° da Lei Estadual n° 5.991/90; o artigo 5°, da Lei Estadual n° 5.992/90; e o artigo 4° da Lei Estadual n° 6.623/94 são explícitos ao permitirem o provimento de cargos efetivos por meio de "enquadramento", tem-se patente as suas inconstitucionalidades por afronta aos artigos 26, inciso II, da Constituição Estadual e 37, inciso II, da Constituição Federal.

A As Constituições Estadual e Federal exigem a prévia aprovação em concurso público como única forma de investidura definitiva em cargo ou emprego público e não mais apenas para a primeira investidura, como previsto pela ordem constitucional de 1967.

Com a Carta de 1988, o ordenamento jurídico não permite mais o provimento derivado, a exemplo do "enquadramento" citado nas normas impugnadas, seja como ingresso ou ascensão funcional ou mesmo a transferência, que tornavam possíveis as investiduras de servidores em outros cargos para os quais não prestaram o especifico concurso público." Grifos nossos

Desta forma, entendo que embora o autor viesse a desempenhar atividades jurídicas, como bem colacionou o apelante, através de documentos insertos aos autos, este não era titular de cargo ou função de assessor, no desempenho de suas funções de Presidente da Comissão de Acumulação de Cargos públicos, de forma a permitir o enquadramento pretendido nos termos da própria Lei nº 5.991/90.

Ademais, não fosse a situação pretérita a qual não caberia retificação, senão por desvio de função, não se poderia ver, nesta oportunidade, investido de tal benesse, porquanto a prefalada ADIN nº 2008.008157-8/RN ao declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, 6º e 8º da Lei nº 5991/90, deu efeitos "ex nunc" aos enquadramentos no cargo de Assessor Jurídico do Estado, resguardando, no entanto, os atos administrativos já consagrados, respaldados pela referida norma, sob pena de exaltando o princípio da legalidade, subjugar a segurança jurídica, a ponto de extirpar a organização administrativa e social já existente há quase vinte anos, dos servidores enquadrados pela Lei nº 5.991/90.

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo irretocável a decisão recorrida.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Presidente

Dr. IBANEZ MONTEIRO
Juiz Convocado - Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




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