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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. CDC. [16/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.003585-7, de Fraiburgo

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM 5 CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR E DOIS FILHOS. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DESCONTO MENSAL EM SUA CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.003585-7, da comarca de Fraiburgo (1ª Vara), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A - Besc, e apelado Edelmar Silveira Régis:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação de indenização por danos morais, processo n. 024.98.002065-8, movida por Edelmar Silveira Régis, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizados a partir da data da prolação da sentença, acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação e, em razão da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 80% (oitenta por cento) para o réu e o restante para o autor; e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que 80% (oitenta por cento) desse valor é devido pelo réu ao patrono do autor, e 20% (vinte por cento) por este ao defensor daquele, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

No tocante ao processo cautelar julgou procedente o pedido, para determinar que o réu se abstivesse de reter quaisquer descontos na conta-corrente de titularidade do autor, relativamente a quitação dos débitos oriundo do contrato, e deixou de conhecer do pedido de restituição do valor retido pelo banco, devendo este ser objeto de ação própria. Como consectário, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que não se trata da hipótese do art. 649 do CPC; que não está penhorando os vencimentos do devedor, pois a penhora decorre de ação de execução, o que não é o caso; não há qualquer irregularidade na sua conduta apta a gerar o alegado dano moral; há autorização expressa do apelado para o desconto das parcelas; a proposta foi firmada espontaneamente pelo autor, inexistindo qualquer vício que o torne nulo; esclarece que os descontos alcançaram a cifra de R$ 2.379,48 (dois mil reais, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto foi o autor que decaiu da maior parte do pedido.

Contra-razões às fl. 115/118.

Os autos ascenderam a esta Instância.

VOTO

Irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e procedente a medida cautelar inominada, a instituição financeira ré interpôs o presente recurso de apelação.

Por oportuno, impende consignar que o magistrado sentenciante julgou em conjunto a medida cautelar inominada de n. 024.98.001701-0 e a ação indenizatória de n. 024.98.002065-8, porém o recurso de apelação se volta tão-somente ao julgamento da ação indenizatória, obstando, assim, qualquer manifestação quanto ao julgamento da medida cautelar.

Passa-se à análise do recurso de apelação.

Inicialmente, destaque-se ser inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, restando a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete n. 297, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, embora haja uma relação de consumo entre os litigantes, não há que se falar em abusividade no ocorrido nos autos. Isto porque, os descontos a que se insurge o autor não são derivados de contrato de mútuo, onde o consumidor se apresenta como a parte desfavorecida de relação consumerista aceitando um contrato pré-elaborado, ao contrário, aqui denota-se que o autor, diante da negativação de sua conta-corrente com a instituição financeira, bem como a de seus dois filhos, de próprio punho propôs um acerto com o banco a fim de que pudesse liquidar tais valores pendentes.

Tal documento faz parte do conjunto probatório da medida cautelar inominada, onde in verbis aduziu:

Ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A

Ag. Fraiburgo/SC

Prezados Senhores

Venho pela presente, propor junto a V. Sas., a renegociação dos saldos devedores apresentados nesta data, conforme abaixo:

CHEQUE NOBRE DE M/EMISSÃO - SALDO DEVEDOR - R$ 7.000,00

CRED. PESSOAL DE M/EMISSÃO- SALDO DEVEDOR - R$ 3.735,00

CRED. PESSOAL - EMISSÃO - ALISSON JEAN REGIS - SD - DEVEDOR - R$ 742,00

CRED. PESSOAL - EMISSÃO - CARLA ANDREIA REGIS - S. DEVEDOR r$ 1.496,00

CRÉDITO PESSOAL - EMIS. MARCELO ANTONIO REGIS IDEM - R$ 3.315,00

TOTAL A SER RENEGOCIADO - R$ 16.000,00

Outrossim, desde já autorizo V. Sas., a debitarem minha conta corrente, mantida nesta Agência, sob n. 010.262-8, a qual estará provida de saldo, cujos créditos efetuados na mesma serão oriundos dos créditos efetuados pela Secretaria da Educação a título de ordenados e salários, designados como Proventos (fl. 36 da ação cautelar inominada em apenso).

Aliás, é cediço que a responsabilidade civil fundamenta-se na comprovação da ocorrência de três pressupostos, os quais devem, obrigatoriamente, estar cumulados: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles. Não estando configurado qualquer deles, não há que se falar em responsabilização do indigitado lesante.

É esta a dicção do art. 159 do Código Civil de 1916, aplicável ao tempo dos fatos que constituem a causa de pedir da presente demanda:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Dentre os pontos centrais acerca da obrigação de indenizar está o ato ilícito. Para sua configuração, além da ocorrência de culpa, é a necessária violação de um direito qualquer, que cabe ao lesante respeitar. Não sendo infringido o direito alheio, ou atuando o suposto responsável no exercício de seu direito, não se pode falar em existência de ato ilícito e, conseqüentemente, em obrigação indenizatória.

No presente caso, não há que se falar em ilegalidade suficiente a ensejar reparação a título de responsabilidade civil, pois como delineado, além do apelado expressamente autorizar o débito de valores em conta-salário, foi o mesmo quem sugeriu à instituição financeira referido "acerto", ou seja, é incabível aceitar que este proponha à instituição uma renegociação de saldo devedor, não apenas de sua conta-corrente mas também de seus dois filhos e após quatro meses alegar via cautelar inominada que tais valores não podem ser descontados por ser sua única fonte de sustento, e querer ser indenizado pela conduta praticada pelo réu e induzida por ele mesmo.

A respeito, já se manifestou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

"Havendo autorização expressa no contrato, é possível realizar o desconto em conta corrente na qual são creditados os vencimentos do recorrido, pois da própria essência do contrato celebrado entre as partes e impossível a revogação da cláusula por intenção de somente um dos contratantes" (REsp 867377, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 19-9-2006). (AI n. 2007.015824-7, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 01.11.07).

Aliás, ressalta-se que o autor em momento algum questiona excesso ou abusividade de valores cobrados em sua conta-corrente ou de seus filhos, mas apenas para substanciar a medida cautelar inominada interpôs como ação principal a presente ação indenizatória, alegando ilicitude no ato do banco de descontar valores mensais de sua conta-corrente, valor este, destaca-se mais uma vez, sugerido e autorizado por ele a fim de quitar saldo devedor de 5 (cinco) contas.

Destarte, por não restar configurada qualquer ilicitude na conduta praticada pela instituição financeira, dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, porém suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para reformar a sentença objurgada e julgar improcedente a ação indenizatória, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, porém suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 15 de outubro de 2009

Sérgio Izidoro Heil
Relator

Publicado em 30/10/09




JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. CDC. [16/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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