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terça-feira, 10 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por ato ilícito. [10/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por ato ilícito. Agravo retido.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.012999-6, de Joinville

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO. VALORAÇÃO DA DEMANDA CORRETAMENTE REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PIORA NO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA INGESTÃO DE MEDICAMENTOS FABRICADOS PELA RÉ. PROVA, TODAVIA, DE QUE OS EXEMPLARES DO LOTE INGERIDO FORAM FALSIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CDC, ART. 12, § 3º, I. ATUAÇÃO IRREPREENSÍVEL DA RÉ APÓS DESCOBERTA DA FRAUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TRATO DA QUESTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO INTEGRAVA A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 264 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SUPORTADOS E A INGESTÃO DA MEDICAÇÃO. UTILIZAÇÃO, PELA AUTORA, DE OUTROS 10 (DEZ) REMÉDIOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE QUE ESTES TENHAM CAUSADO OS SUPOSTOS DANOS. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.012999-6, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante Olinda Steuernagel, e apelado Pharmacia do Brasil Ltda:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao agravo retido, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Olinda Steuernagel em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por ato ilícito n. 038.00.023345-2, movida em face de Pharmacia do Brasil Ltda., julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa por força do deferimento de assistência judiciária gratuita (fls. 283/290).

Em suas razões recursais, alega a apelante que: as provas carreadas aos autos comprovam o erro e a culpa da ré, especialmente pelo fato desta ter confessado a fabricação do medicamento ingerido pela autora; é da ré a responsabilidade pela ineficácia do medicamento, tanto em sua função de aliviar as dores da autora, quanto pelo fato de ter agravado a situação cardíaca da demandante, embora devesse melhorá-la; a ré é responsável pela circulação do produto, de modo que deveria ter determinado o recolhimento de todas as embalagens colocadas à venda, o que não fez; o simples fato de a autora ter suportado graves incômodos de ordem psíquica e sensorial é bastante para o acolhimento do pedido indenizatório.

Concluiu com pedido de provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial (fls. 295/301).

Sem preparo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita (fl. 26), e com as contra-razões recursais (fls. 317/325), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

I. Inicialmente, por haver pedido neste sentido nas contra-razões recursais, deve-se analisar o agravo retido interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, este fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Sustenta a recorrente que tal valor é abusivo, prejudicando seu direito à ampla defesa, já que, em caso de eventual recurso, teria de desembolsar preparo no importe de 20.000,00 (vinte mil reais).

Por determinação do Código de Processo Civil, em seu artigo 258, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Com base em tal disposição, Humberto Theodoro Jr. afirma que "determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu" (in: Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 310).

Na hipótese vertente, embora a autora não especifique com clareza quais os danos supostamente sofridos, é certo que pleiteia reparação por danos morais e materiais. Há, pois, cumulação de pedidos, a atrair a incidência do artigo 259, II, do CPC, o qual aponta a necessidade de valorar a causa conforme o somatório dos pedidos.

Tal determinação foi perfeitamente atendida pela demandante, a qual apontou que a soma das indenizações requeridas alcançavam o importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor dado à causa. Não há, assim, o que reparar na valoração conferida à demanda.

Diga-se, ainda, ser descabido o argumento de que tal fixação importaria em violação ao direito da ré à ampla defesa e ao contraditório, consubstanciado no alto valor do pagamento de eventual preparo recursal. Tal se diz pois, no Judiciário catarinense, o valor de tal despesa processual é fixo, em nada tendo seu cômputo influenciado pelo valor da causa.

Por tais razões, não merece provimento o agravo retido.

Enfrentada esta questão preliminar, cumpre adentrar o mérito do apelo.

II. Por meio da presente demanda, a autora, Olinda Steuernagel, almeja a condenação da ré, Pharmacia do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos decorrentes de remédio fabricado por esta última. Diz a demandante ser portadora de cardiopatia grave, razão pela qual, desde os idos de 1992, fazia uso do medicamento "Tramal". Aponta que em 1998 passou por complicações, as quais a levaram a experimentar risco de morte e ter de se submeter a uma angioplastia, fatos decorrentes de irregularidades com a medicação, comprovadas por apuração da Secretaria de Saúde do Município de Joinville.

Por tais razões, entende fazer jus a uma indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valores que, no entendimento da inicial são suficientes

(...) para cobrir todas as despesas já ocorridas e as demais com sua recuperação completa e pelas dores que são irreparáveis; pelo dano estético, pelo risco de vida que correu e quem sabe??? Corre, e, principalmente pela incerteza do que tomou, que produto ingeriu??? E pelo medo que lhe tenha sido tolhida a oportunidade de uma terceira idade amena (fl. 05).

Em contestação, a ré alegou a falta dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente pelo fato de que alguns do lotes do produto utilizado pela autora, em diferentes formas de aplicação - injetável, comprimidos e supositório - foram falsificados e colocados no mercado para consumo. Alega, ainda, ter providenciado o recolhimento dos exemplares à venda e informado os órgãos competentes acerca do fato, tão-logo dele teve conhecimento.

Feitas estas ponderações iniciais, cabe assinalar que à relação jurídica existente entre autora e ré aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto os litigantes se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da mencionada codificação:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(...)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A incidência da Lei 8.078/90 sobre uma determinada relação jurídica atrai institutos próprios do microssistema consumerista, especialmente no que diz respeito à responsabilidade civil de algumas espécies do gênero fornecedor. Trouxe o Código consumerista a teoria do risco do negócio, da qual decorre a responsabilidade objetiva, independente de culpa, em que basta ao consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade com a atuação - ou omissão - do fornecedor. É o que determina o artigo 12 do mencionado diploma legal, in verbis:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Muito embora esta modalidade de responsabilidade abranja casos não albergados no âmbito da responsabilidade aquiliana, é possível, diante de certas situações de fato, que o fornecedor não seja obrigado a reparar quaisquer danos causados ao consumidor por produtos seus. Tais hipóteses estão taxativamente previstas no § 3º da disposição legal, acima mencionada, fora das quais a obrigação de reparação do fornecedor fica configurada.

Neste sentido, a lição de Rizzatto Nunes:

A utilização do advérbio "só" [no § 3º do artigo 12 da Lei 8.078/90] não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja ali tratada obriga o responsável pelo produto defeituoso (in: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 194).

No caso dos autos, a autora trouxe, após a inicial, fotocópias de três embalagens do medicamento por ela ingerido (fls. 68/70), certamente aquelas utilizadas à época em que supostamente sofreu o dano. Nota-se claramente que todas elas pertenciam ao lote de n. 9802426, apontado também no fax (fl. 14) enviado pela Direitoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, após apuração iniciada, pelo que se pode presumir, em decorrência de denúncia da própria autora (fl. 12).

O fax acima mencionado aponta, ainda, que "foram apuradas irregularidades com relação às embalagens e teores de seus produto", motivo pelo qual determinou-se a apreensão e inutilização de tais produtos.

Não obstante estar suficientemente evidenciada a alteração do produto, verifica-se que o lote do qual faziam parte os exemplares adquiridos pela autora foram falsificados por terceiro, conforme comprovam os documentos de fls. 171/258 dos autos. As diferenças entre os produtos originais e os exemplares falsificados - concernentes à formulação do medicamento e à sua apresentação - foram constatados em análises realizadas por técnicos da ré e do Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels, instituição de reconhecida capacidade técnica, sediada na cidade do Rio de Janeiro, conforme comprovam os laudos de fls. 223/232.

Tal constatação, diga-se, levou a adoção de medidas drásticas, como a determinação de suspensão da comercialização do medicamento, por parte da Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, conforme se verificar pelo documento de fl. 258.

Diante de tais fatos, resta evidente a ocorrência da causa de afastamento da responsabilidade da ré contida no inciso III do § 3º do artigo 12 do CDC, qual seja, não ter colocado o produto no mercado. Ora, tendo sido falsificado o lote que a autora consumiu, é evidente que os exemplares desse grupo não foram fabricados pela demandada, à qual não se pode imputar qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso.

Veja-se, aliás, que comentário dos autores do anteprojeto do CDC, em sede doutrinária, indica situação exatamente igual à presente como exemplo de incidência da excludente de responsabilidade acima mencionada:

Os exemplos mais nítidos da causa de excludente prevista no inc. I seriam aqueles relacionados com o furto ou roubo de produto defeituoso estocado no estabelecimento, ou com com a usurpação do nome, marca ou signo distintivo, cuidando-se, nesta última hipótese, de falsificação do produto. Da mesma sorte, pode ocorrer que, em função do vício de qualidade, o produto defeituoso tenha sido apreendido pela administração e, posteriormente, à revelia do fornecedor, tenha sido introduzido no mercado de consumo, circunstância esta eximente da sua responsabilidade (in: GRINOVER, Ada Pellegrini, et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 188) (grifo nosso).

Tal situação é bastante à configuração da inexistência de obrigação indenizatória por parte da ré. Todavia, ainda outros argumentos podem ser alinhados para reforçar a impossibilidade de condenação.

Conforme se extrai da inicial, o alegado agravamento do quadro de saúde da autora ocorreu em "meados de 1998" (fl. 03). À época, todavia, pelo que se tem provados nos autos, a falsificação dos medicamentos ainda não havia sido descoberta, de sorte que não era possível retirá-los do mercado.

Não obstante, tão-logo o laboratório réu tomou conhecimento das falsificações, pela imprensa (fls. 241/242) e pelo Laboratório Noel Nutels (fls. 223/226), em meados de dezembro de 1998, informou-as às autoridades competentes, tanto da esfera estadual (especialmente dos estados de Rio de Janeiro - fls. 209/210 e de São Paulo - fls. 189, 198 e 201) quanto federal (Ministério da Saúde - fls. 203 e 205). Tais informações foram repassadas em ofícios datados de 21/12/1998, ou seja, pouco tempo após o surgimento das denúncias. Ato contínuo, antes do final do mesmo mês, deu início ao procedimento de recolhimento dos lotes suspeitos de alteração, conforme informado, novamente, às autoridades de saúde dos estados do Rio de Janeiro (fl. 208) e de São Paulo (fls. 200 e 206), além da esfera federal (fls. 202/204).

A par de informar as instâncias governamentais competentes e recolher os medicamentos, a apelada ainda disponibilizou a troca dos produtos já adquiridos, conforme comprova o documento de fl. 185. Tomou, ainda, outra atitude: elaborou comunicados aos distribuidores de medicamentos (fl. 245), aos médicos (fl. 248), às entidades médicas e de classe (fl. 249), à imprensa (fls. 250/251) e a seus próprios funcionários (fl. 247).

Ora, também por conta de tais fatos, não se pode imputar qualquer responsabilidade à ré. De forma adequada, informou as autoridades competentes e passou a recolher os produtos distribuídos, evitando assim que mais pessoas fossem prejudicadas pelo uso do medicamento falso.

Assim, não se pode dizer que a demandada incorreu em omissão passível de responsabilização. As provas dos autos demonstram ter ela adotado todas as medidas indispensáveis, tanto de caráter preventivo quanto repressivo, para evitar maiores danos. Agiu em conformidade com o que dela se poderia esperar ou exigir, mormente porque os produtos defeituosos não saíram de suas fábricas.

De qualquer sorte, deve-se assinalar que a alegação de eventual omissão da ré na tomada das medidas indispensáveis para o controle da situação não foi adotada como causa de pedir remota da presente demanda. Diversamente, a peça inicial limitou-se a afirmar que o remédio causou complicações do estado de saúde da autora, mas nada disse acerca do comportamento da apelada após a descoberta às falsificações.

Não se pode, desta forma, alargar a causa de pedir da demanda para nela contemplar questões de fato não suscitadas na inicial, sob pena de ferir-se o direito constitucional da ré à ampla defesa e ao contraditório. Mencionada vedação encontra-se positivada no artigo 264 do CPC:

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.1970-1979/L5925.htm

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Logo, também por este ângulo o pedido não pode ser acolhido.

Finalmente, retornando-se à questão do nexo de causalidade, ainda que se pudesse considerar a ré responsável por danos advindos de medicamentos falsificados, verifica-se não haver qualquer prova minimamente segura de que foi o Tramal o causador dos supostos danos. Nada há nos autos a indicar a existência de relação de causalidade entre a ingestão do produto alterado e os alegados danos, prova esta que deveria ser realizada pela via pericial, por se tratar de ramo técnico do conhecimento, o qual refoge ao âmbito comum do saber.

Válido assinalar que a adoção de tal modalidade probatória restou impossibilitada pelo decurso do tempo. Ora, a verificação de eventual relação de decorrência entre o uso do remédio falso e os prejuízos alegados somente poderia ser realizada enquanto a saúde da autora estava debilitada ou, no máximo, durante o período de convalescença. Tais períodos, contudo, já foram há muito ultrapassados, de sorte que a produção da prova restou impossível.

De qualquer sorte, deve-se notar que o Tramal é destinado ao tratamento de "dores moderadas a severas de caráter agudo, subagudo e crônico", conforme informa a bula do medicamento (fl. 69-v). Não se dirige, assim, diretamente ao tratamento da cardiopatia que acomete a autora, pois não ataca a doença efetivamente, mas uma de suas decorrências - as dores sofridas.

Não parece provável, assim, que a utilização do medicamento falsificado possa ter conduzido ao processo de complicação sofrido pela autora. Tal se diz pois, segundo se dessume da inicial, o quadro de complicação a que alude a autora atingiu seu sistema cardíaco, mas não implicou o aumento das dores suportadas - decorrência que o medicamente tencionava suprimir ou amenizar. Ora, embora somente a prova pericial pudesse esclarecer a situação com segurança, não parece razoável que a alteração de um analgésico possa levar a complicações cardíacas, conforme narrado pela autora.

Válido assinalar, por fim, que os documentos de fls. 13, 19 e 21 demonstram que a autora ingeria não apenas 1 (um), mas 11 (onze) medicamentos diferentes para tratamento da doença de que é portadora. A ingestão de tal quantidade de remédios majora exponencialmente a possibilidade de reações adversas, dadas a delicada interação entre as diversas substâncias presentes em cada medicamento e as modificações que ordinariamente ocorrem no estado de saúde de qualquer pessoa.

É possível, assim, que os prejuízos suportados pela autora não tenham advindo da ingestão do Tramal adulterado, mas de qualquer outra substância dos medicamentos ou mesmo de fatores externos, não relacionados diretamente com os remédios ingeridos.

Logo, qualquer que seja o prisma pelo qual observados os fatos tratados na presente demanda, não há como atribuir à ré a obrigação de reparação dos danos causados à autora. Não há comprovação do nexo de causalidade entre a ingestão do medicamento e a piora no quadro clínico da autora, assim como há prova suficiente de que não foi a ré quem colocou o produto falsificado no mercado. Ademais, verifica-se ter a demandada agido adequadamente ao adotar medidas preventivas e repressivas para evitar a propagação do uso da medicação falsificada, tudo a demonstrar a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, à míngua dos quais não se pode condenar a ré ao pagamento de qualquer indenização.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis:

Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inc. I, CPC) e restando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, quais sejam, o evento danoso, o dano efetivo e o nexo causal entre o ato/fato e a lesão, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais. (AC. n. 2001.010262-5, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 28/07/05).

Mais:

A responsabilidade civil delitual tem como pressuposto a interligação (nexo causal) entre a causa do evento (ato ilícito) e a sua conseqüência (dano), com vinculação escorreita à culpa do apontado responsável pela lesão de direito havida. Ao postulante incumbe, com exclusividade, a teor do que dispõe o art. 333, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova no que tange à existência do direito subjetivo que objetiva ver assegurado pela tutela jurisdicional postulada. Não produzida essa prova de forma suficiente, o pleito indenizatório deságua na rejeição (AC n. 2005.030631-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 21/10/2008).

Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo retido, conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 15 de outubro de 2009

Sérgio Izidoro Heil
Relator

Publicado em 30/10/09




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