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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

JURID - Agravo interno. Relação de consumo. Negativação indevida. [04/11/09] - Jurisprudência


Agravo interno. Relação de consumo. Negativação indevida. Fraude.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.55951

AGRAVANTE: BANCO MORADA S/A

AGRAVADA: BRUNA SANT'ANNA CAETANO

RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. Verba compensatória em consonância com o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Decisão mantida. Recurso desprovido com imposição de multa.

Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nos autos da Apelação Cível n° 55951/09 em que é Agravante BANCO MORADA S/A e Agravada BRUNA SANT'ANNA CAETANO.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e impor ao agravante multa de 5% sobre o valor da causa.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que negou seguimento a recurso apresentado contra sentença que condenou o agravante a pagar verba compensatória no montante de R$ 5.000,00, por indevida inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito, a despeito de nunca ter havido relação jurídica entre as partes. O agravante pede a redução do quantum indenizatório, por ser manifestamente excessivo, a impor a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

A tese deduzida era manifestamente improcedente e em contraste com a jurisprudência pátria, daí ter sido negado seguimento ao recurso.

Com efeito, a fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido aquele parâmetro.

De fato, o verbete nº 89, da Súmula de jurisprudência predominante deste Tribunal, estabelece que "razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito".

De outro turno, o verbete 94, da mesma Súmula, estatui que "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".

Nesse ponto, se é certo que o dano moral resultante da inserção do nome do consumidor nos cadastros restritivos decorre ipso facto, não é menos certo que seu arbitramento está sujeito à observância de certos parâmetros, a fim de compatibilizá-lo com a lesão sofrida.

Na hipótese, o montante arbitrado, R$ 5.000,00, apresenta-se em consonância com o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, a justificar sua manutenção.

Dessarte, acertada a decisão monocrática e manifestamente infundado o recurso, a impor aplicação de multa arbitrada em 5% do valor da causa (art. 557, § 2º, do CP).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com imposição de multa na forma do dispositivo.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Relator

Publicado em 05/10/09




JURID - Agravo interno. Relação de consumo. Negativação indevida. [04/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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