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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Direito público não especificado. [13/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Ação declaratória de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo não faturado.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO IMPROVIDO.

Agravo de Instrumento

21ª Câmara Cível

Nº 70031426463

Pelotas

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, AGRAVANTE;

JOSÉ CARLOS VALENTE GUTIERREZ, AGRAVADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO SUB JUDICE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

I - Mostra-se indevido e injusto o procedimento da CEEE-D em cortar o fornecimento do serviço por falta de pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, em franco desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.

II - Incabível a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente não só a sua responsabilidade pelo suposto débito e seu montante, mas também a própria existência deste.

III - O valor fixado a título de multa diária (½ salário mínimo nacional, limitado a 30 dias-multa), para o caso de descumprimento da decisão, não se mostra excessivo em relação à medida que destina proteger, devendo ser mantido, pois observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Genaro José Baroni Borges.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSÉ CARLOS VALENTE GUTIERREZ, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do débito de recuperação de consumo, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de ½ salário mínimo nacional, limitada a 30 dias-multa.

Sustenta a agravante que foi constatada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica, tendo sido elaborado cálculo de recuperação do consumo, atingindo o valor de R$ 6.011,91. Afirma que, sendo o agravado devedor da energia elétrica consumida e não paga, está em débito perante a empresa; cabível, pois, o corte do fornecimento e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera ser possível a interrupção do serviço, pois há previsão legal, conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e art. 91, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Argumenta que a pontual contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica é essencial para sua continuidade, não se podendo obrigar a CEEE-D a fornecer o serviço gratuitamente. Aduz que está no exercício regular de seu direito, não havendo infringência aos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que, havendo inadimplência, nada há de ilegal ou abusivo na conduta das empresas que remetem os nomes dos devedores para os cadastros restritivos de crédito. Insurge-se, também, no tocante à multa diária, alegando ser excessivo o valor fixado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.

Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifestou-se o Ministério Público pelo parcial provimento do agravo, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (RELATOR)

Pelo que se observa dos autos, a CEEE-D, em fiscalização realizada na unidade consumidora do ora agravado, constatou a existência de irregularidades, o que estaria causando o registro de consumo inferior ao efetivo. Efetuou o cálculo de recuperação do mesmo, chegando ao valor de R$ 6.011,91, considerando o período de 11/09/2003 a 25/04/2008. Adotou o critério do maior consumo dos últimos doze meses anteriores à irregularidade, conforme art. 72, IV, "b", da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, fazendo incidir o custo administrativo de 30% previsto no art. 73.

O ora agravado, discordando da cobrança, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação da tutela, para que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que foi deferido, sendo fixada multa diária de ½ salário mínimo nacional, limitada a 30 dias-multa, para o caso de descumprimento.

Dessa decisão é que a CEEE-D interpôs o presente agravo.

Não merece provimento o recurso.

Tenho o entendimento de que é incabível o corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de débito relativo à recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas. Saliente-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias ou permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como vem disposto em seu artigo 22. Por isso, desde que editada a Lei 8.078/90, há controvérsia no que respeita à possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos, como os de energia elétrica, como forma de cobrança dos créditos.

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.

1. A "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS" (AgRg no REsp 854002/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 11.06.2007).

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 819.004/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 04/03/2008, DJ 17/03/2008)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.

5. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.04).

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

(REsp 975.314/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 20/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 229)

ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.

1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude.

2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).

3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen, sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor.

Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica.

(REsp 962.631/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 261)

A energia elétrica, serviço de utilidade pública, é "bem essencial", indispensável à vida e à saúde das pessoas.

O serviço público, e porque essencial, se impõe fornecido modo contínuo (artigo 22 do CDC). Não se quer dizer que deva ser gratuito. Tudo está em como cobrar o crédito. Se o consumidor está em débito, dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento. Este, além de expor o consumidor ao ridículo e ao constrangimento, é forma insidiosa de coação, verdadeiro instrumento de pressão que não se coaduna com os princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente o que obriga a qualquer órgão público o fornecimento contínuo dos serviços essenciais, não bastasse a afronta ao que dispõe o artigo 42 do CDC.

O art. 22 da lei consumerista estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (grifei). E, no seu parágrafo único, dispõe que, nos casos de descumprimento dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las.

Há que se distinguir dois aspectos: o que se pode entender por essencial e o que pretende a norma quando designa que esse serviço essencial tem de ser contínuo.

Comecemos pelo sentido de essencial. Com efeito, não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública. Nesse sentido, então, é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim o são os serviços de saúde, fornecimento de energia elétrica, água, esgoto, coleta de lixo, de telefonia, etc. Contudo, há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. Essa é a preocupação da norma.

Mas, então, é de perguntar: se todo serviço público é essencial, por que é que a norma estipulou que somente nos essenciais eles são contínuos?

O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode ser descontinuado.Veja-se que, no sistema jurídico brasileiro, há a Lei nº 7.783, de 28/06/89, conhecida como "Lei de Greve", que define exatamente quais são esses serviços públicos essenciais e urgentes:

"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária."

Esses serviços, então, não podem ser interrompidos. O CDC é claro, taxativo, e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se, em reforço, que essa garantia decorre do texto constitucional.

Como alicerce de todo o sistema de proteção consumerista, o CDC elegeu direitos básicos do consumidor. E é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º):

"I - a proteção da vida, saúde e segurança (...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".

Este delineamento é específico às relações de consumo, relação que se vislumbra, na espécie, modo claro.

Tenho, por isso, que ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de coação, haja vista o disposto no art. 42 do CDC; ademais, por ser serviço essencial, não pode ser suprimido. A Carta Constitucional proíbe terminantemente que isso ocorra. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e conseqüentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. Se para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos. O corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.

Qualquer norma infraconstitucional que ofender os direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor estará ferindo a Constituição.

O 4º Congresso do Consumidor, realizado em Gramado, concluiu que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII). Com efeito, o Direito do Consumidor possui status de Direito Constitucional e, assim, não pode o legislador ordinário fazer regredir a valência de garantia fundamental.

A Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), ao afirmar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, § 3º, inciso II), na realidade está praticando verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor, tendo em vista o que afirma o art. 22 do CDC.

Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional. Logo, o princípio da proibição de retrocesso veda que lei posterior possa desconstituir qualquer garantia constitucional.

É nesse sentido o voto do Ministro JOSÉ DELGADO, no REsp. 647.853-RS:

"Perfilhando o entendimento expressado, chega-se à conclusão que constitui prática abusiva o corte de energia elétrica por falta de pagamento, sendo vedado o corte de energia por parte do fornecedor, em razão do serviço ser considerado essencial, não prevalecendo a norma que autoriza a interrupção de serviço essencial (art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95), pois a mesma conflita com o código do consumidor, prevalecendo a norma consumerista em razão do princípio da proibição de retrocesso ao invés do princípio lex posteriori revoga legis a priori."

Importante salientar, também, que os serviços públicos estão decisivamente vinculados aos princípios constitucionais.

Dentre esses princípios está o da dignidade da pessoa humana, que é o princípio vetor do qual todos os demais princípios derivam e que norteia todas as regras.

MONICA SPEZIA JUSTEN (in "A Noção de Serviço Público no Direito Europeu", pp. 231/232), ensina que "o reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano. Algumas dessas necessidades demandam bens econômicos tais como a energia elétrica, a comunicação (telecomunicações e internet, mais modernamente) e o transporte. As necessidades vitais podem ser supridas pela garantia ao serviço mínimo, a que todos os cidadãos podem ter acesso. Ou seja, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada quando assegurado está o serviço universal".

Portanto, tratando-se de serviço essencial, incabível o corte do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir ao pagamento.

Nesse alinhamento, os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO. COAÇÃO ILEGAL. DESCABIMENTO. O corte ou ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento da tarifa, é meio de cobrança que, sobre constituir verdadeira sanção política, submete a constrangimento o consumidor (artigo 42 do CDC). Não é de esquecer, ainda, ser a energia elétrica bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (artigo 22 do CDC), por isso que impossível sua interrupção, até por sua característica nitidamente monopolista. Não se quer dizer sejam gratuitos, é verdade. Diz-se, isto sim, que o direito do cidadão de se utilizar de serviço público essencial à sua vida em sociedade há de ser levado na devida conta. A suspensão unilateral prestigia atuação da Justiça Privada. É que a Agravante tem a seu dispor, por seu ilustrado e competente quadro de Advogados, todos os meios para satisfação de seus créditos; a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida é e há de ser sempre direito do fornecedor. O que se quer é que exercida dentro de padrões de legalidade e civilidade. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025656364, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/10/2008)

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO RELATIVO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável o procedimento da fornecedora de energia elétrica, por meio do seu preposto, em cortar o fornecimento deste bem essencial em propriedade do consumidor. A energia elétrica é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte da eletricidade, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70026412445, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/10/2008)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO: IMPOSSIBILIDADE. Sendo a energia elétrica concedida à empresa em monopólio para o efeito de melhor controlar sua qualidade e administrar seu fornecimento a todos, não pode ela ser suspensa sob a alegação de falta de pagamento de débito. Para a respectiva cobrança dispõe a credora de meios próprios e adequados. DECISÃO: Recurso em parte e, nesta parte, desprovido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70025660150, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 08/10/2008)

No tocante à inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que é incabível enquanto se discute judicialmente não só a responsabilidade pelo suposto débito e seu montante, mas também a própria existência deste. Somente após sentença definitiva, reconhecendo a possibilidade da recuperação de consumo, a titularidade do débito e seu exato valor, é que é possível o cadastramento.

O débito relativo à recuperação de consumo está em discussão, não sendo razoável que se permita, neste momento, a inclusão do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN). Não há ainda certeza acerca da titularidade da dívida nem de sua existência. Tais questões somente serão esclarecidas no decorrer da ação, pois dependem de dilação probatória. Ademais, o não-deferimento da antecipação da tutela é capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as conseqüências da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito são de todos conhecidas.

Citam-se as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Inscrição em cadastro de devedores inadimplentes: Enquanto o débito oriundo de recuperação de consumo é objeto de discussão em ação judicial, mostra-se inadmissível a inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. O registro do nome de qualquer pessoa nesses cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN) apresenta uma eficácia sócio-econômica altamente perniciosa para a sua vida negocial, o que deve ser evitado enquanto não solvida a controvérsia entre as partes. Suspensão do Fornecimento de Energia: O débito relativo à recuperação de consumo é débito pretérito, não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023820152, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante das particularidades do caso concreto - inadimplemento de fatura de recuperação de consumo -, mostra-se inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 2. Inviável a inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), enquanto estiver sub judice a fatura de recuperação de consumo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70024592107, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E CADASTRO DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70023091648, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 30/04/2008)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastramento, que é maneira indireta de cobrança do crédito sob discussão, que a lei veda (art. 42 do CDC). DECISÃO: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70020860748, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 19/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO E EM DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. I - Tratando-se de refaturamento de período em que foi constatada irregularidade no medidor, em princípio, não há legitimidade no corte do fornecimento do serviço. II - Havendo discussão acerca da própria existência do débito, inadmissível a inscrição do nome do usuário em cadastro de devedores. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70019363381, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/08/2007)

No que se refere à multa diária, entendo possível sua fixação para o caso de descumprimento da decisão que determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento e de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

As astreintes constituem meio de coerção e têm por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de entregar bem, determinada em título judicial, no prazo assinalado (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º, e 461-A).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT DO CPC). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. DÚVIDA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. 1. O cidadão não pode ficar sem energia elétrica enquanto houver dúvida acerca da regularidade dos fatos que ensejaram a suspensão do serviço. Assim, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível, mostra-se correta a decisão que concede, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do agravado. Precedente desta Corte. 2. Possível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, porquanto não visa especificamente o seu pagamento, mas sim dar efetividade à ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018725143, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 26/02/2007)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA. Cabível a fixação de multa de natureza inibitória visando ao cumprimento de obrigação específica pelo devedor, no caso, o restabelecimento de energia elétrica em entidade mantenedora de ambulatório. No entanto, deve ser redimensionada para não configurar a hipótese de enriquecimento sem causa da parte agravada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70016179277, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 01/11/2006)

Caso concreto, o valor fixado (½ salário mínimo nacional, limitado a 30 dias-multa) não se mostra excessivo em relação à medida que destina proteger, devendo ser mantido, pois observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o Relator.

Des. Genaro José Baroni Borges - De acordo com o Relator.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70031426463, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ANA PAULA BRAGA ALENCASTRO

Publicado em 07/10/09




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