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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Auxílio doença interrompido pelo INSS [12/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Auxílio doença interrompido pelo INSS. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 129916/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: JÚLIO OLIVEIRA VERÍSSIMO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Número do Protocolo: 129916/2008

Data de Julgamento: 19-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO DOENÇA INTERROMPIDO PELO INSS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LAUDO DE APTIDÃO PARA O TRABALHO - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE - PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA ANTES DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.

Se a documentação que instrui o agravo revela a incapacidade do recorrente para o trabalho e não foi realizada perícia médica antes da suspensão do benefício, deve ser reformada a decisão singular, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecer o auxílio-doença

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento interposto por JÚLIO OLIVEIRA VERÍSSIMO, que visa reformar decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário n.º 591/2008, proposta pelo agravante em face do agravado INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOSCIAL - INSS.

Afirma que o benefício foi concedido até 15/04/2008 e suspenso pelo Sistema Copes - Cobertura Previdenciária Estimada - sem a realização de nova perícia médica, o que não pode ser admitido, pois a cassação do benefício previdenciário com data predeterminada antes da realização de perícia médica que confirme a capacidade laborativa do agravante é medida ilegal e arbitrária.

Sustenta que os requisitos exigidos pelo artigo 273, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada estão presentes, vez que os exames e atestados médicos acostados aos autos comprovam a existência das patologias e sua incapacidade para o trabalho, além de que se encontra totalmente desamparado, vez que ficou sem recursos financeiros, impossibilitando não só a sua subsistência, como também de sua família.

Foi deferida a antecipação da tutela recursal às f. 50/52-TJ.

Informações foram prestadas pelo magistrado a quo e encontram-se aportadas nos autos às f. 60-TJ/MT.

Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso e pugna pelo seu desprovimento (f. 63/66-TJ/MT).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 72/76-TJ/MT, opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Colhe-se dos autos que o agravante ingressou com ação de restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, argumentando que sempre laborou como eletricista, tendo sido admitido na empresa ENECOL ENGENHARIA ELETRICIDADE LTDA. em 05/07/1999 e que para desenvolver suas atividades tinha que subir e descer escadas constantemente, realizar movimentos repetitivos e contínuos com o corpo, principalmente membros inferiores, dispensando grande esforço físico.

Ao longo dos anos, sofreu graves lesões na coluna, o que o deixou incapacitado para trabalhar, razão pela qual requereu o auxílio doença por acidente de trabalho junto ao agravado e após ser submetido a várias perícias médicas no período de 2006 a 2008, foi-lhe concedido o benefício de auxílio doença previdenciário sob nº 517.399.006-2, conforme Carta de Concessão anexada aos autos. Constatada a permanência de sua incapacidade laborativa, foi o benefício prorrogado até 15/04/2008 e, após esta data, cessado devido as regras do Sistema Copes - Cobertura Previdenciária Estimada de Alta Programada, criado naquele Instituto, sem que antes o beneficiário se submeta à nova perícia médica para que seja constatada a necessidade ou não de continuar usufruindo desse benefício.

Com efeito, os laudos médicos abrigados no processo revelam que o agravante não tem condições de trabalhar como eletricista na sua empresa empregadora desde o ano de 2006, em razão das patologias em sua coluna lombar, sendo certo que a decisão da Previdência Social de estipular data para a suspensão do auxílio-doença, sem que, primeiramente, seja realizada perícia para atestar se o recorrente está apto para o labor, configura-se abusiva e absurda.

A suspensão do recebimento do auxílio saúde antes da realização da nova perícia médica, como hoje acontece com o sistema de Alta Programada, deixa o segurado desamparado, sem recursos financeiros para suprir suas necessidades ou obriga-o a retornar ao trabalho sem que esteja apto para tanto. Nesta hipótese, corre, inclusive, o risco de acabar sendo dispensado pela empresa, pois não conseguirá desempenhar suas funções de forma adequada.

Todo esse cenário revela a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela almejada na instância singela e que foi indeferida pelo juízo a quo.

Assim, com essas considerações, harmonizado com a opinião do Parquet, dou provimento ao agravo para reformar a decisão singular e deferir a tutela antecipada solicitada, para que seja providenciada a continuidade do pagamento do auxíliodoença para o agravante até posterior deliberação judicial no processo nº 591/2008.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (1º Vogal) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 19 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/10/09




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