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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - ADIn. Reserva de vagas para afrodescendentes em concurso. [04/11/09] - Jurisprudência


Ação direta de inconstitucionalidade. Reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial

Nº 70029963311

Comarca de Porto Alegre

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO/RS, PROPONENTE;

MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRA DO SUL, REQUERIDOS;

EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO/RS, INTERESSADO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.550/2004, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, QUE "DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRODESCENDENTES EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA.

A Lei Municipal que dispõe sobre a "reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público para provimento de cargos efetivos e dá outras providências" é inconstitucional porque contém vício de iniciativa. De acordo com a Constituição do Estado, compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de dispor sobre "servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma e transferência de militares para a inatividade", bem como "sobre a organização e funcionamento da administração estadual". Deste modo, atento ao princípio da simetria, impunha-se que a legislação municipal observasse as normas contidas na Constituição do Estado, padecendo a lei, maculada pelo vício de iniciativa, de inconstitucionalidade.

JULGARAM PROCEDENTE A ADIN. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES Roque Miguel Fank (Presidente), Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Leo Lima, Marcelo Bandeira Pereira, Arno Werlang, Vicente Barroco de Vasconcellos, Francisco José Moesch, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel de Azevedo Souza, Constantino Lisbôa de Azevedo, Aymoré Roque Pottes de Mello, José Aquino Flôres de Camargo, Mara Larsen Chechi, Genaro José Baroni Borges, Ana Maria Nedel Scalzilli, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Luiz Felipe Silveira Difini, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mario Rocha Lopes Filho.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2009.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela PROCURADORA-GERAL DE JUSTICA buscando ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, RS, que "dispõe sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público para provimento de cargos efetivos e dá outras providências".

Sustenta a autora que a legislação impugnada é manifestamente inconstitucional porque afronta o disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso II, alínea "b", e 82, inciso VII, da Constituição do Estado.

Recebida a ação - fls. 19/20.

A Câmara Municipal de Vereadores e o Município de Cachoeira do Sul deixam fluir in albis o prazo para manifestação (fl. 31).

A Procuradoria-Geral do Estado se pronuncia pela manutenção da ordem jurídica local, cuja presunção de constitucionalidade milita em seu favor (fl. 30).

O Ministério Público opina pela procedência da ação (fls. 95 e 96).

É o relatório.

VOTOS

Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)

A Lei nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, aqui impugnada, foi redigida nos seguintes termos:

Art. 1º. Ficam reservados aos afrodescendentes, 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos efetivos.

§ 1º. A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo nomeação.

§ 2º; No caso de abertura de novas vagas durante o período de validade do concurso público, a reserva de 30% aos afrodescendentes deverá ser mantida.

§ 3º. Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção.

Art. 3º. Nas hipóteses de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º Para efeitos desta Lei considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.

Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.

Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se ainda:

I - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;

II - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e todos os atos daí decorrentes.

Parágrafo único. Em hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.

Art. 6º. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura forma publicados anteriormente a sua vigência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É inegável o objetivo social do Poder Legislativo ao propor a lei supra, contudo, sem adentrar em seu mérito e deixando de discorrer sobre teses de "discriminação positiva", etc., formalmente, é flagrante a inconstitucionalidade por afronta ao princípio da independência e harmonia dos poderes gerada pela norma, que versa sobre matéria restrita à iniciativa legislativa do Prefeito Municipal. Como se pode observar, a legislação hostilizada é, à luz do ordenamento constitucional vigente, inconstitucional, senão vejamos:

A Constituição Estadual, nos artigos 60, II, b, e 82, VII, está assim redigida:

Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre

(...)

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;

Art. 82 - Compete ao Governador, privativamente:

[...]

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;

Diante do princípio da simetria, impunha-se que a legislação municipal observasse as normas contidas na Constituição do Estado e na Constituição da República.

A legislação contraria o modelo constitucional no que diz com a atribuição de competência, pois gera despesas a serem absorvidas pelo Executivo, imiscuindo-se em questões de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

A lei, que versa sobre os direitos reservados aos afrodescendentes viola o princípio da autonomia e independência inerente aos Poderes que, não olvidemos, hão de ser "independentes e harmônicos entre si".

Ou seja, a norma legal contém vício insanável de inconstitucionalidade, pois viola o regime de separação e independência dos poderes.

Mais, a sanção do Poder Executivo não convalida a lei acometida por vício de iniciativa, conforme bem destacou o Des. Osvaldo Stefanello quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70018384198, em 14 de maio de 2007, verbis:

(...)

O e. STF firmou jurisprudência no sentido de que a sanção não supre o vício resultante da usurpação de competência, não mais subsistindo o verbete nº 05 enunciado pelo Pretório Excelso, ante a sua manifesta incompatibilidade com o modelo positivado na Constituição Federal vigente.

A propósito, recente e didático julgado do Tribunal Pleno do STF, cuja ementa transcrevo, verbis:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Precedentes. A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO". - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF)." (ADI 2867/ES, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 03/12/2003)

Ademais, segundo orientação extraída do próprio site(1) do STF, da leitura da Rp 890 (RTJ 69/625) julgada pelo respectivo Tribunal Pleno em 27/03/1974, verifica-se que o verbete nº 05 da Súmula do Pretório Excelso, o qual dispunha que "a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo", era aplicável na vigência da Constituição Federal de 1946, não o sendo, porém, em face do art. 57, parágrafo único, a, da Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional 1/1969.

Destarte, não há o que falar em convalidação de lei que usurpou poder de iniciativa do Poder Executivo, ainda que esse a tenha sancionado, expressa ou tacitamente.

3. Por fim, conforme bem refere a inicial, de asseverar-se, na lição de GILMAR FERREIRA MENDES(2), que:

"Defeitos formais, tais como a inobservância das disposições atinentes à iniciativa de lei ou competência legislativa, levam, normalmente, a uma declaração de nulidade total, uma vez que, nesse caso, não se vislumbra a possibilidade de divisão da lei em partes válidas e inválidas."

Enfim, é do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo cujo mote seja a satisfação das necessidades coletivas.

Diante de tais considerações, julgo procedente o pedido, para declarar inconstitucional da Lei nº 3.550/2004, do Município de Cachoeira do Sul, extirpando-a do ordenamento jurídico local.

É o voto.

TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

SR. PRESIDENTE (DES. ROQUE MIGUEL FANK) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70029963311, de Porto Alegre - "à unanimidade, julgaram procedente a ação." Não participou do julgamento, por motivo justificado, o Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol.

Publicado em 03/11/09



Notas:

1 - in http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp [Voltar]

2 - in Jurisdição Constitucional. Saraiva, 1998, p. 263. [Voltar]




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