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quinta-feira, 5 de novembro de 2009

JURID - Acordo firmado perante a CCP. Desvio de finalidade. [05/11/09] - Jurisprudência


Acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Desvio de finalidade. Ineficácia da quitação.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00755-2008-025-03-00-0 RO

Data de Publicação: 21/09/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Cleube de Freitas Pereira

Juiz Revisor: Des. Denise Alves Horta

RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL (INSS) (1)

FRIGORÍFICO SANTA VITÓRIA LTDA. (2)

RECORRIDOS: OS MESMOS (1)

REGINALDO NUNES COSTA (2)

Relatora: Desembargadora Cleube de Freitas Pereira

Revisora: Desembargadora Denise Alves Horta

EMENTA: ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - DESVIO DE FINALIDADE - INEFICÁCIA DA QUITAÇÃO. Como regra geral, a transação efetuada entre as partes perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem qualquer ressalva quanto a outros direitos, possui natureza de título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral quanto às verbas especificamente discriminadas no termo de quitação (inteligência do art. 625-E da CLT). Entretanto, constatando-se que a finalidade da CCP foi desvirtuada, sendo utilizada para pagamento de verbas rescisórias, visando obter assinatura de termo que inviabiliza o ajuizamento de ações pelos empregados, torna-se impossível conferir validade jurídica a tais termos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, decide-se.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, em exercício jurisdicional na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de fls. 90/96, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 123/124, julgados procedentes para autorizar a dedução de valores pagos sob o mesmo título das verbas objeto da condenação - fls. 133/134.

Recorre a União Federal (INSS), às fls. 106/114, pretendendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Recorre também a reclamada, às fls. 138/150, pretendendo a decretação de validade do acordo firmado perante a CCP, para que seja conferida a eficácia liberatória geral prevista no art. 625-E da CLT. Além disso, insurge-se contra o acolhimento do valor de R$1.400,00 como média das comissões pagas "por fora", bem como da metodologia de apuração dos reflexos, e contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT e dos danos morais. Pretende ainda ver afastadas as determinações de retificação da CTPS quanto à data de saída e de incidência das contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas extrafolha.

Contrarrazões pela reclamada em relação ao recurso aviado pela União, às fls. 127/130 e, pelo reclamante em relação ao recurso da reclamada às fls. 154/155, contendo pedido de aplicação de pena à reclamada pela litigância de má-fé.

Procurações às fls. 37, 44/45, 84 e 118.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso aviado pela União Federal às fls. 106/114, bem como do recurso interposto pela reclamada às fls. 138/150, regularmente processados.

Para imprimir maior sistematização ao julgado, analiso em primeiro lugar o recurso da reclamada, até porque eventual provimento desse recurso poderia tornar prejudicado o recurso do Órgão Previdenciário.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA - FLS. 138/150

ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - DESVIO DE FINALIDADE - INEFICÁCIA DA QUITAÇÃO

A reclamada não se conforma com a sentença de origem que declarou nulo o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, através do qual foi consignada a "quitação total do crédito trabalhista do demandante, extinto o contrato de trabalho bem como a relação jurídica entre as partes" (fl. 58). Afirma que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido induzido, persuadido ou coagido a procurar a CCP e, principalmente, a celebrar o referido acordo. Salienta que o próprio autor admitiu ter recebido um valor superior ao seu acerto rescisório, o que deixa claro que cada uma das partes abriu mão de determinado direito/obrigação para realizar a composição.

Examina-se.

Na inicial, o autor afirmou que, no dia designado para a homologação e pagamento de suas verbas rescisórias, foi surpreendido pela alegação da reclamada de que deveria ser descontada a importância de R$500,00 relativa a um "adiantamento", que ele afirma nunca ter recebido. Aduz que ele demais empregados não aceitaram tal desconto e foram "orientados para procurar no mesmo local do sindicato a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL".

Assevera que, no dia da audiência perante a CCP, a reclamada não renovou o intuito de descontar os R$500,00 e se propôs a pagar o valor de R$1.500,00, sem qualquer obstáculo ou discussão, importância até maior do que a descrita no TRCT (R$1.437,37 - fl. 59). Contudo, salienta que não foi alertado quanto aos efeitos da quitação que estava sendo feita, de modo que entendeu que se tratava apenas das parcelas da rescisão que não haviam sido pagas perante o Sindicato, "tanto que assinou o acordo e não sabia que não poderia mais reclamar" (fl. 05).

Aduz ter sido vítima de uma "emboscada", em que a reclamada disse que iria fazer um desconto indevido apenas para suscitar a discordância dos empregados e, desse modo, provocar uma reclamação perante a CCP para fazer acordo dando por extinto o contrato de trabalho, impedindo eventual reclamação quanto a seus direitos.

Colhido o depoimento da preposta em audiência, esta afirmou que "não foi até o sindicato fazer o acerto com o autor; que o contador da reclamada compareceu ao sindicato perante a CCP para fazer o acerto com o autor; não sabe dizer a que horas o contador chegou no sindicato; que não foi realizado o acerto da primeira vez porque o autor não concordou com o valor, porque estava descontando um adiantamento que não concordava o autor; não se lembra qual o valor do acordo feito perante a CCP, mas sabe dizer que foi superior ao constante do TRCT" (fl. 87).

Pois bem.

De início, convém deixar claro que soa estranho o fato de a reclamada querer descontar um "adiantamento" de R$500,00 no momento da homologação do acerto rescisório perante o Sindicato e, posteriormente, não tocar mais no assunto e, além disso, se oferecer a pagar valor até maior do que aquele descrito no TRCT (pagou R$1500,00 perante a CCP, fl. 58, sendo que o acerto rescisório previsto era de R$1.437,37 - fl. 59).

Ademais, também é estranho o fato de a reclamação aviada perante a CCP ter sido proposta para discussão de férias vencidas e proporcionais, conforme se verifica pelo documento de fl. 56, e o acordo firmado versar sobre parcelas rescisórias e entrega das guias CD/SD e TRCT.

Mas não é só. Veja-se que, somente a título de verbas rescisórias incontroversas, o autor tinha a receber o valor de R$1.437,37 - fl. 59, no qual não estava incluso o montante a ser pago a título de multa de 40% do FGTS, cujo valor totalizava o montante de R$550,56, conforme se verifica pelo documento de fl. 61. Ou seja, ao ser dispensado sem justa causa, o autor deveria receber as verbas básicas devidas nestas circunstâncias, que compreendem aquelas descritas no TRCT e a multa de 40% do FGTS, que totalizariam a quantia de R$1.987,93.

Porém, de um modo cômodo, através da CCP, a reclamada pagou um valor menor do que aquele devido (R$1.500,00, aí incluída a multa de 40% do FGTS), e ainda obteve uma "quitação" pelo extinto contrato de trabalho, visando se eximir de qualquer discussão sobre possíveis verbas não quitadas durante o contrato de trabalho.

Neste sentido, coaduno plenamente com o entendimento vertido na sentença de origem no sentido de que "O acordo pressupõe a transação das partes envolvendo direitos controvertidos. Os que escapam à controvérsia devem ser pagos integralmente, sob pena de configurar-se renúncia, e não conciliação" (fl. 91). E complementou a Magistrada:

"Além dessa nulidade objetiva, verifico também a ocorrência de vício de consentimento na modalidade de lesão, ante a desproporcionalidade de encargos atribuídos a cada parte no ajuste nulificado. O Autor, por meio de um acordo envolvendo valor inferior ao que lhe era incontroversamente devido a título de acerto rescisório, renunciou ao direito de litigar em desfavor da Reclamada" (fl. 91).

Neste contexto, chega-se à ilação de que a reclamante pretendeu impor um desconto indevido ao empregado, uma vez que, se o mesmo fosse realmente devido, por certo estaria arrolado no rol de verbas a serem descontados no TRCT. E isto se deu no intuito de suscitar a discordância do reclamante em relação ao valor a ser quitado, de forma a induzi-lo a formular pretensão perante a CCP e lá obter uma quitação ampla e irrestrita, impedindo futuro ajuizamento de ação pelo empregado, nos termos do art. 625-E da CLT.

Portanto, correta se mostra a r. sentença de origem que declarou a nulidade do acordo sob exame, com base no art. 9º da CLT c/c art. 5º, inciso XXXV, da CR/88.

Nego provimento.

DAS COMISSÕES

A reclamada não se conforma com a fixação da média das comissões no importe de R$1.400,00, salientando que o fato de ter admitido o pagamento de comissões "por fora" não altera o ônus da prova quanto ao seu valor, permanecendo, portanto, como o autor, mormente considerando que admitiu apenas o valor médio de R$792,00. Alega a ocorrência de julgamento ultra petita no tocante à incidência dos reflexos do salário extracontábil nos RSR's para posterior repercussão em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS + multa de 40%.

Examina-se.

De fato, apesar de admitido o pagamento de comissões extrafolha pela reclamada, não houve confissão quanto ao valor de R$1.400,00 apontado na inicial, sendo afirmada a média de R$792,00, embasando sua tese nos documentos de fls. 72/79 (argumentos da defesa à fl. 49).

E, efetuando-se a soma dos valores recebidos a título de comissão nos 05 meses comprovados pela reclamada (dezembro de 2007 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2008), chega-se exatamente à média confessada pela defesa de R$792,00.

Em sua impugnação à defesa (fl. 86), o autor afirmou que houve meses em que a comissão chegava a R$1.800,00.

Neste contexto, importante se faz frisar que, embora o autor tenha trabalhado para a reclamada de 15/01/2007 até 05/05/2008, esta só apresentou comprovantes de pagamento de comissões relativas aos 05 últimos meses de trabalho, possivelmente por não ter interesse em apresentar outros demonstrativos que permitissem a apuração de uma média salarial maior.

A reclamada era quem tinha todos os recibos em seu poder, sendo dela o ônus de comprovar que o valor apontado na inicial não era real. Se o pagamento tivesse sido feito de forma regular, ela teria recibo especificado de todos os períodos e teria passado para o empregado a 2ª via dos recibos, permitindo a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito pela via documental (art. 333, inciso I, do CPC). Porém, no momento em que a reclamada optou por efetuar pagamento de comissões "por fora", visando burlar os preceitos da lei, atraiu para si o ônus da prova quanto ao valor efetivamente recebido pelo empregado, sendo correta a inversão do ônus da prova nos moldes declarados na sentença de origem.

Não há, neste contexto, qualquer ofensa ao disposto nos artigos 333 do CPC ou 818 da CLT, pois foi a postura ilícita da reclamada que desencadeou a inversão do ônus da prova em seu desfavor.

No que se refere à determinação de incidência dos reflexos primeiramente sobre os RSR's para, com estes, incidir sobre as demais verbas, não se configura nos autos hipótese de julgamento ultra ou extra petita. Ainda que o pedido inicial não estampe elaboração precisa acerca da metodologia de cálculo dos reflexos (letra "c" da inicial), esta deve seguir os parâmetros legais de cálculo.

Neste sentido, é importante frisar que o salário mensal é formado pelo valor de cada dia de trabalho e dos RSR's (art. 7º da Lei 605/49 e Súmula 27 do TST). Como o valor do repouso semanal deve corresponder ao valor pago pelos demais dias de efetivo trabalho, torna-se claro que a remuneração mensal só pode ser apurada de forma adequada após os reflexos das comissões pagas sobre os dias normais sobre os RSR's. Somente a partir daí é que se poderá calcular o montante mensal que deverá repercutir sobre as demais verbas. Desse modo, resta claro que a determinação de observância dos termos legais para fins de apuração dos reflexos pleiteados não reflete ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, nada havendo para ser reformado na sentença quanto à metodologia adotada para cálculo dos reflexos deferidos.

Nada a prover quanto ao tema em apreço.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, alegando que o reclamante é quem teria dado causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias por não querer recebê-las perante o Sindicato. Invoca ainda o disposto na OJ 351 da SDI-I do col. TST.

Sem razão.

Nos termos analisados em linhas pretéritas, tem-se que a controvérsia ocorrida no momento do acerto rescisório perante o Sindicato decorreu de desconto ilícito promovido pela reclamada, não se pode falar em controvérsia fundada capaz de afastar a incidência da multa em exame, sendo inócua a invocação da OJ 351 da SDI-I do col. TST.

De qualquer modo, ainda que a reclamada entendesse cabível a efetivação de algum desconto, para desonerar-se da incidência da multa em apreço, deveria, ao menos, ter lançado mão do instrumento legal da ação de consignação em pagamento, a fim de evitar a mora quanto ao valor que considerava devido. Se assim não procedeu, vindo a efetuar o pagamento das verbas rescisórias apenas em 21/05/2008 (fl. 58), sendo que a data de afastamento foi 05/05/2008 (fl. 59), resta claro que houve desrespeito ao prazo fatal a que alude o §6º do art. 477 da CLT, tornando cabível a incidência da multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal.

Nego provimento.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Afirma a reclamada que existe séria controvérsia acerca das verbas deferidas nos autos, o que tornaria incabível a condenação ao pagamento da multa prevista do art. 467 da CLT. Neste sentido, ressalta que o simples fato de ter havido celebração de acordo perante a CCP, sem oposição de qualquer ressalva, já refletiria eficácia liberatória geral, tornando controvérsia a discussão de todas as pretensões objeto da presente demanda. Por fim, alega que também houve divergência quanto ao valor atribuído às comissões, o que também inviabilizaria a condenação.

Contudo, nos termos analisados em linhas pretéritas, a decretação de nulidade do acordo foi mantida nesta instância, o que afasta a eficácia liberatória geral invocada pela empregadora. Desse modo, sendo admitido pela reclamada a efetivação de pagamento de comissões extrafolha, tal circunstância torna incontroverso o direito do autor sobre os reflexos destas parcelas, o que deveria ter sido quitado na primeira audiência realizada nos autos.

Nesta ordem de ideias é irrelevante a discussão sobre o valor das comissões, pois se a reclamada admitia o pagamento de R$792,00 extrafolha, pelo menos o reflexo deste valor reconhecido deveria ter sido quitado em audiência.

Como isso não foi feito, tem-se por correta a condenação da empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.

Nego provimento.

DA RETIFICAÇÃO DA CTPS

No que se refere à retificação da CTPS para nela fazer constar o último dia do aviso prévio indenizado, afirma a reclamada que, embora o autor tenha fundamentado o direito a esta pretensão, não formulou pedido neste sentido, razão pela qual pede a reforma da sentença quanto a este tópico para declarar a inépcia deste pleito, nos termos do art. 295, I, do CPC. Além disso, afirma que a projeção do aviso prévio indenizado para fins de anotação da data de saída na CTPS do empregado não tem amparo legal.

Contudo, a mesma preliminar foi arguida na contestação apresentada pela recorrente à fl. 51. Sobre ela a MM. Juíza não se manifestou na sentença, o que desafiaria embargos de declaração que a recorrente não apresentou. Portanto, a matéria está preclusa.

De qualquer modo, salienta-se que a matéria é de ordem pública, não se fazendo necessária sequer a existência de pedido específico neste sentido. E, ainda que assim não fosse, não há inépcia a ser declarada, pois, apesar de não constar este pedido no rol específico, a pretensão foi fundamentada de forma clara na letra "E" da inicial (fl. 10), permitindo a produção de defesa útil, conforme se observa pelas argumentações tecidas à fl. 51. Destarte, tem-se por preenchidos os requisitos mínimos descritos no art. 840 da CLT.

Frise-se que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins de direito, nos termos do §1º do art. 487 da CLT, que deu supedâneo à edição da OJ 82 da SDI-I do col. TST.

Nego provimento.

DOS DANOS MORAIS

Irresigna-se a reclamada com a condenação ao pagamento de danos morais, revolvendo o argumento de que não utilizou artifícios ilegais para fraudar a legislação trabalhista. Afirma que o autor não sofreu qualquer prejuízo em virtude do acordo firmado perante a CCP.

Não lhe assiste razão.

Os fatos discutidos no tópico relativo à invalidade do acordo firmado perante a CCP permitem inferir que a reclamada agiu de má-fé visando obter vantagem ilícita e tentando inviabilizar futuro ajuizamento de ação pelo autor. Este expediente reflete o desrespeito com o trabalhador que foi induzido a erro ao firmar termo de rescisão contratual perante a CCP.

O dano moral se configura na angústia do trabalhador que se viu enganado pelas circunstâncias em que ocorreu sua rescisão contratual, assinando acordo que dava quitação geral à empregadora, inclusive com possibilidade de vir a perder o direito de pleitear verbas de caráter alimentar em função do artifício utilizado pela empregadora no momento do acerto rescisório.

Portanto, diante das circunstâncias do caso, entende-se restar configurada a hipótese ensejadora da responsabilidade indenizatória da reclamada, sobretudo tendo em vista o caráter pedagógico a que se destina, devendo ser mantida a sentença de origem que arbitrou à indenização o valor de R$1.000,00.

Nada a prover.

DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS VALORES PAGOS PELAS COMISSÕES "EXTRAFOLHA"

Na decisão a quo foi determinada comprovação pela reclamada do "recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, INCLUSIVE AS INCIDENTES SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS EXTRA-OFICIALMENTE DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO, observando-se o teto máximo de contribuição, sob pena de execução direta pela quantia equivalente" (fl. 95).

Inconformada, a reclamada se insurge contra a determinação de pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes das comissões pagas ao reclamante ao longo do contrato de trabalho.

Invoca o art. 114 da Constituição da República e a decisão proferida pelo Supremo nos autos do RE-569056/PA, de 11/09/2008, salientando que a Corte Suprema reafirmou o entendimento pacificado pelo col. TST, através da Súmula 368, item I, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias limita-se àquelas incidentes sobre as parcelas impostas em condenação judicial, não abrangendo as parcelas pagas durante a contratualidade.

Examina-se.

Nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT "serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". (grifos nossos).

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário (RE) 569056, proferiu decisão no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, o que analogicamente importa dizer que também não cabe a esta Especializada a execução de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas durante o contrato.

Com base na citada decisão, a cobrança tributária somente incide sobre os valores pecuniários já definidos em condenação trabalhista, que sirva de base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Em seu voto, o relator do RE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, fundamentou que "o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial", de modo que "no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário".

Segue o Ministro Menezes Direito dizendo que, "entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento". E assim, completa a fundamentação asseverando que "No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias".

Explicita, ainda, que a própria Constituição Federal indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir: "O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir".

E encerra seu voto de indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS nos seguintes termos:

"Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo".

Saliente-se que a Carta Política de 1988 estabelece em seu art. 102, caput, que "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição...", restando inequívoco que somente este Órgão pode ditar, em última análise, a interpretação a ser conferida aos ditames da Constituição da República. Portanto, se a Corte Suprema entende que a competência atribuída aos Tribunais do Trabalho, pelo art. 114, não contempla a execução de ofício das contribuições relativas ao período contratual reconhecido em Juízo, também não há como se entender que a competência abranja a possibilidade de execução de contribuições sobre verbas salariais pagas extrafolha em período anterior (como é o caso das comissões).

Diante do posicionamento adotado pela mais alta Corte Judiciária do País, julgar de forma diversa a causa só causará prejuízos ainda maiores aos jurisdicionados e à jurisdição.

Logo, a execução de ofício das contribuições previdenciárias deverá ficar limitada aos reflexos das comissões em RSR's, 13º salário e férias não indenizadas, porque tais reflexos compõe o objeto da condenação (verbas discriminadas à fl. 96) e ainda sobre os reflexos da diferença de aviso prévio, conforme se verá no tópico seguinte.

De qualquer modo, quanto às contribuições sociais, ressalte-se que a sentença de origem não impôs à reclamada o ônus de arcar com a cota-parte do reclamante, o que torna inócuo o pedido recursal de que o reclamante seja obrigado a suportar "o ônus previdenciário de sua cota parte relativa a todas as parcelas deferidas, bem como seja autorizada a dedução do Imposto de Renda na Fonte" (recurso, fl. 150).

Em relação a este último, já constou na sentença que "deverão ser descontados do crédito do reclamante" (sentença, fl. 95).

Pelo exposto, curvando-me ao posicionamento adotado pela Corte Suprema, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para afastar a determinação quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as comissões pagas durante o contrato de trabalho, devendo ser, contudo, oficiado o Órgão Previdenciário para a adoção das medidas cabíveis.

RECURSO AVIADO PELA UNIÃO FEDERAL - FLS. 106/114

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIFERENÇAS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A União Federal aviou o recurso de fls. 106/114, pretendendo a "modificação da sentença homologatória de acordo de fls., face à discriminação de 'aviso prévio indenizado' como verba de natureza indenizatória" (fl. 107). Invoca disposições legais para fundamentar sua tese de cabimento da incidência das referidas contribuições sobre o aviso prévio indenizado.

Contudo, não houve nos autos homologação de acordo judicial contemplando a quitação de aviso prévio indenizado, sendo que sequer há na inicial pedido de condenação da reclamada ao pagamento desta verba, mas apenas diferença de aviso prévio decorrente da integração das comissões (letra "g" da inicial, fl. 11).

O único acordo que se refere ao pagamento de aviso prévio indenizado é aquele firmado perante a CCP (fl. 58), o qual foi considerado nulo pela sentença de origem.

Desse modo, a rigor, não seria o caso de conhecimento da insurgência aviada pela União Federal (INSS).

Todavia, considerando-se que houve condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio e ainda levando-se em conta que o Juízo trabalhista detém a competência para executar, inclusive de ofício, as verbas sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, o exame da questão será procedido tendo por base apenas as diferenças do aviso prévio decorrente da integração das comissões pagas extrafolha.

E, no que tange a estas diferenças, o recurso deverá ser parcialmente provido, pois o Decreto 6.727, publicado em 13/01/2009, revogou o disposto no art. 214, §9º, V, "f", do Decreto 3.048/99, autorizando, por conseqüência, o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado.

Desse modo, considerando-se que a condenação contempla valores devidos a título de diferença de aviso prévio, tal verba estará sujeita à incidência das contribuições previdenciárias, nos termos do Decreto acima referido.

Dou provimento parcial ao recurso da União.

Registre-se, por final, que, tendo sido adotada tese explícita acerca das matérias debatidas no recurso, os dispositivos legais invocados pelas partes já se encontram prequestionados, a teor da OJ 118 da SDI-I do TST.

DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À RECLAMADA

Indefiro o pedido formulado nas contrarrazões do reclamante de aplicação à reclamada de pena por litigância de má-fé, eis que a interposição de recurso reflete apenas o exercício de direito de ação, com a utilização de todos os meios de defesa cabíveis, o que é constitucionalmente assegurado.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso aviado pela União Federal (INSS) às fls. 106/114, bem como do recurso da reclamada interposto às fls. 138/150, regularmente processado. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Ao da reclamada, para afastar a determinação quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as comissões pagas durante o contrato de trabalho, determinando a expedição de ofício ao Órgão Previdenciário para as providências que julgar cabíveis. Ao da União Federal, para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a diferença de aviso prévio indenizado.

Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso aviado pela União Federal (INSS) às fls. 106/114, bem como do recurso da reclamada interposto às fls. 138/150, regularmente processado; no mérito, deu-lhes parcial provimento; ao da reclamada, sem divergência, para afastar a determinação quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as comissões pagas durante o contrato de trabalho, determinando a expedição de ofício ao Órgão Previdenciário para as providências que julgar cabíveis; ao da União Federal, por maioria de votos, para determinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre a diferença de aviso prévio indenizado, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Revisora que negava provimento no aspecto; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2009.

firmado por assinatura digital

CLEUBE DE FREITAS PEREIRA
Desembargadora Relatora




JURID - Acordo firmado perante a CCP. Desvio de finalidade. [05/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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