Anúncios


quarta-feira, 11 de novembro de 2009

JURID - Ação discutindo devolução de parcelas pagas. [11/11/09] - Jurisprudência


Ação discutindo devolução de parcelas pagas a administradora de consórcios. Contrato firmado à época em que os Grupos Volkswagen e Ford
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 896.435 - PR (2006/0229044-4)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: FAUSTA CAVALIERI DE ALENCAR

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA

RECORRIDO: CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA

ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)

EMENTA

Processo civil. Ação discutindo devolução de parcelas pagas a administradora de consórcios. Contrato firmado à época em que os Grupos Volkswagen e Ford operavam conjuntamente, por intermédio da Autolatina. Ação proposta em face de empresa administradora de consórcios Ford. Ausência de juntada, pela autora, do contrato de consórcio e dos recibos quanto aos pagamentos efetuados. Alegação de ilegitimidade passiva pela ré, sob o fundamento de que o grupo de consórcio a que aderiu a autora fora transferido à administradora de consórcios ligada ao Grupo Volkswagen, por ocasião da cisão da Autolatina. Processo extinto, sem resolução de mérito, pelo Tribunal, sob o fundamento de que a exibição de documentos teria de ser promovida mediante ação cautelar, em caráter preparatório, e de que seria indeterminado o pedido formulado em via principal. Reforma da decisão.

- Do ponto de vista eminentemente formal, é do autor o ônus da juntada, na petição inicial, dos documentos que fundamentam sua pretensão. Com a perda do contrato mediante a qual aderiu a consórcio, a autora teria, em princípio, de ajuizar uma ação cautelar preparatória de exibição de documentos para, só depois, se for o caso, ajuizar a ação principal de cobrança das parcelas pagas.

- Numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição.

- A alegação de ilegitimidade, pelo réu, com fundamento em que, após a cisão da Autolatina, o grupo de consórcios a que aderiu a autora passou a ser administrado por empresa ligada ao grupo Volkswagen não influencia o conhecimento do pedido de exibição incidental. A impossibilidade de exibição e a determinação de tal providência por terceiro são medidas passíveis de serem discutidas no âmbito do procedimento incidental (arts. 357 e 360 do CPC).

-Após concluído o procedimento de exibição, duas linhas de possibilidades se abrirão para o juiz. Se o documento tiver sido obtido, ele poderá, analisando-o, verificar: (i) se o contrato foi firmado antes ou depois da vigência do CDC; (ii) quem era a administradora de consórcios contratada; (iii) quem permaneceu responsável pela carteira de clientes com a cisão da Autolatina; (iv) se houve prescrição da pretensão; (v) se há parcelas pagas a serem devolvidas.

- Se o documento não puder ser exibido, por sua inexistência ou extravio, competirá ao juiz decidir por: (i) impor ao autor o ônus da prova quanto à sua existência; (ii) aplicar a inversão determinada no art. 6º, VIII, do CDC, se entender aplicável; (iii) distribuir, ainda que não se aplique o CDC, de forma dinâmica o ônus da prova, com base no risco, assumido pelo réu, pela impossibilidade de apresentação do documento.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por FAUSTA CAVALIERI DE ALENCAR visando a impugnar acórdão exarado pelo TJ/PR no julgamento de recurso de apelação.

Ação: declaratória de nulidade de cláusula, cumulada com pedidos condenatório a restituição de quantias pagas e de exibição de documentos, proposta por NEUSA DOS SANTOS ÁVILA e FAUSTA CAVALIERE DE ALENCAR (figurando somente esta como recorrente), em face do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. Na inicial, as autoras argumentam que aderiram a plano de consórcio para aquisição de veículo zero quilômetro em 50 meses e que, após alguns meses de contribuição, tornaram-se inadimplentes por dois meses e foram, por isso, excluídos do grupo.

Na ação, as autoras questionam cláusula contratual que excluía a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas devolvidas aos consorciados que se desligassem do grupo e requerem: (i) a declaração da incidência dos juros e da correção sobre o saldo pago; (ii) a condenação da ré à restituição imediata da quantia; (iii) o acréscimo de juros legais à restituição; (iv) fosse determinada, pelo juízo, a exibição de documentos pela ré, "demonstrando os extratos do grupo e quota atestando a real posição financeira da cota do Autor, com dados precisos de todos os pagamentos efetuados, sob as penas dos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil" (fl. 11/STJ).

Em contestação o CONSÓRCIO NACIONAL FORD argumentou que: (i) ilegitimidade em relação a FAUSTA CAVALIERE, porquanto, com a dissolução da AUTOLATINA, o consórcio a que a autora aderiu passou a ser administrado por empresa ligada ao grupo VOLKSWAGEN; (ii) inépcia da inicial, porquanto a narrativa seria desconexa e as autoras não teriam juntado documentos essenciais para a compreensão de seu pedido, como os comprovantes dos pagamentos que alegam ter promovido; (iii) impossibilidade jurídica do pedido; (iv) incompetência do juízo; (v) improcedência do pedido.

Em réplica, as autoras insistiram em seu pleito de exibição de documentos.

Exceção de incompetência: apresentada pelo CONSÓRCIO FORD, foi rejeitada pelo juízo, em decisão confirmada pelo TJ/PR (fls. 87 a 98/STJ).

Incidente para exibição de documentos: instaurado pelas autoras, visando a que o CONSÓRCIO FORD apresentasse "extrato de conta corrente e contrato adesivo, contendo todos os pagamentos efetuados em moeda da época, as datas e valores que foram efetuados os pagamentos", relativamente ao grupo a que aderiu FAUSTA CAVALIERE.

Decisão: O juízo determinou ao réu que apresentasse tais documentos, nos termos do pedido, sem manifestação do réu.

Primeira Sentença: julgou procedente o pedido, condenando o CONSÓRCIO a restituir as quantias pagas.

Primeiro Acórdão: Anulou a sentença, para que se possibilitasse a produção de provas, pelas partes (fls. 265 a 273).

Decisão: Mediante decisão interlocutória (fls. 355 a 356), o juízo de 1º grau determinou aos autores que emendassem a petição inicial em 10 dias, apresentando o contrato em que fundamentam seu pedido, sob pena de indeferimento. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de exibição de documentos.

Segunda sentença: Não cumprida a determinação dada, o juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por considerar que os contratos que vinculariam as autoras ao réu seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, não se podendo requerer que fossem exibidos pelo réu, incidentalmente, na fase de instrução.

Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL NO CURSO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - PEDIDO MEDIANTE GENÉRICA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Na propositura da ação cabe à parte instruí-la com os documentos indispensáveis (art. 283 do CPC).

2. É inepta a petição inicial não instruída com os documentos indispensáveis, e implica em extinção da ação por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC).

3. O procedimento cautelar para obtenção de documentos necessários à propositura da ação deve preceder a esta, e não em caráter incidental.

4. O pedido na inicial deve ser certo ou determinado, salvo para os casos que se amoldem às exceções previstas nos incisos do art. 286 do CPC."

Embargos de declaração: interpostos, foram rejeitados.

Recurso especial: interposto apenas por FAUSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Alega-se violação aos arts.: 20, 286, III, 333, I (a contrariu sensu), 283, 357, e 356 a 359 do CPC; arts. 7º, I e 11, I e II da Lei 5.768/71; e, por fim, art. 233 da Lei das S/A.

Prévio exame de admissibilidade: Devidamente contrarrazoado, o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

I - Delimitação da lide

Cinge-se a lide a verificar a correção de acórdão do TJ/PR que considerou indispensável a propositura de ação cautelar prévia e autônoma, de exibição de documentos, para obtenção de cópia de contrato de consórcio de veículos a que a autora alega ter aderido. No processo sob julgamento, a autora, em vez de valer-se da cautelar preparatória, ajuizou diretamente a ação principal discutindo o contrato e pleiteando a devolução de parcelas pagas, com a requisição incidental de exibição do contrato.

A peculiaridade da lide é que a ré afirma que não era administradora do consórcio e que, portanto, seria parte ilegítima, tanto para a ação principal, quanto no incidente de exibição.

II - Os documentos indispensáveis à propositura da ação e o pedido de exibição (arts. 283, 356 e seguintes, do CPC)

A regra, no processo civil brasileiro, é a de que a petição inicial deve ser instruída com os documentos que fundamentam a pretensão do autor, indispensáveis à propositura da ação, (arts. 283 e 396 do CPC). A produção de prova documental posterior, pelo sistema do código, somente é admissível quanto a fatos posteriores, ou para impugnação de alegações da parte contrária.

Mediante uma interpretação literal e estática dessas normas, assistiria razão ao TJ/PR ao concluir que o contrato de consórcio, bem como os recibos de pagamento, são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de nulidade de cláusula cumulada com cobrança. Com efeito, a visão clássica do processo determinaria que, ante a inexistência de tais documentos em poder da autora, competiria a ela, nos termos do art. 844 e seguintes do CPC, propor ação cautelar preparatória e, somente após concluído o procedimento cautelar, "concluir pela conveniência ou não de ajuizar a ação principal" (fls. 466 e 468). Sem isso, a petição inicial restaria incompleta, competindo ao juízo indeferi-la, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC.

A correção desse raciocínio, contudo, como já dito, depende de uma leitura literal e estática do CPC.

O caminho que a autora optou por trilhar foi outro. Por economia processual, limitou-se a afirmar a existência do contrato e dos pagamentos (cujos documentos comprobatórios não possuía) e, especificando o grupo de consórcio de que fazia parte (Grupo 25024, Cota 022-10), solicitou, incidentalmente (arts. 355 e seguintes do CPC), que o juízo determinasse sua exibição à parte contrária. A opção da autora, portanto, foi por um caminho, por assim dizer, mais célere, porém menos técnico, do ponto de vista processual. Apesar de ser dela o ônus de juntar, com a inicial, os documentos indispensáveis, a autora optou por deixar a cargo do juiz liberá-la desse ônus, ao menos no momento da propositura da ação, possibilitando um trâmite mais célere do processo.

Tenho sempre defendido que o processo civil moderno tem, na máxima medida possível, de se direcionar a uma solução de mérito. As nulidades processuais somente podem ser decretadas em casos extremos, em que esteja clara a ofensa princípios fundamentais do processo. Nesse sentido o voto-vista que proferi por ocasião do julgamento do REsp 1.068.040/GO (Rel. i. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16/12/2008), no qual, comentando a aplicação do art. 244 do CPC, teci as seguintes considerações:

Entendo que referida regra deve ser ampliada, de modo que incida não apenas para autorizar que uma nulidade seja decretada nas hipóteses em que não se vislumbre prejuízo para as partes. Ela deve, em lugar disso, consubstanciar uma regra rígida que obrigue o aproveitamento de todos os atos e que possibilite a decretação de nulidades apenas em casos pontuais, num regime de absoluta exceção, nas hipóteses em que fique patente a existência de ofensa grave a princípios fundamentais do processo civil, como o da paridade de armas, do contraditório ou da ampla defesa. O prejuízo que justifica a decretação da nulidade, inclusive, deve ser declarado pelo juízo, para que as razões de sua decretação possam, inclusive, ser questionadas pela parte prejudicada mediante a interposição do recurso adequado. Ou seja: o processo deve, o quanto possível, servir à finalidade para a qual foi criado, que é a da realização do direito material de forma célere e efetiva. Uma decisão judicial que que se pronuncie, não sobre o direito material, mas sobre o próprio processo, representa um desvio que somente pode ser admitido em hipóteses verdadeiramente excepcionais.

Esse comentário, válido para a norma do art. 244 do CPC, pode igualmente ser estendido à hipótese sob julgamento, em que se analisam os arts. 283, 355 e seguintes do CPC, em confronto aos arts. 844 e seguintes, do CPC.

Há quatro modalidades de exibição de documentos no processo civil brasileiro: (i) exibição como meio de prova durante a fase instrutória; (ii) exibição preparatória para conhecimento de dados a instruir a ação principal; (iii) exibição fundada em direito material sobre a coisa ou sobre o documento (sem finalidade probatória); (iv) exibição cautelar de coisa ou documento (cf. NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, Ações Probatórias Autônomas - São Paulo: Saraiva, 2008, págs. 241 e ss.)

A modalidade que, do ponto de vista técnico, mais se adequa à intenção da autora seria, de fato, a da exibição preparatória. Mas não há prejuízo, na situação concreta, em decorrência da formulação incidental do pedido exibição.

Na contestação, o recorrido em momento nenhum alegou não existir o contrato em que se funda o pedido. Ao contrário, demonstrou conhecimento acerca da existência do grupo de consórcio ao qual supostamente aderiu a autora, mas ponderou que esse grupo, com a cisão da Autolatina e separação entre os grupos Volkswagen e Ford, não ficou sob a administração do Consórcio Nacional Ford, mas de empresa vinculada ao grupo Volkswagen. Apresentou, inclusive, documento demonstrando a cisão da empresa e uma planilha demonstrando que aquele grupo de consórcios foi direcionado à administração de terceiros.

Assim, a falta do documento, na petição inicial, não inviabilizou a defesa do réu. Todas as questões dúbias quanto à existência do contrato, quanto aos montantes pagos ou quanto à transferência do grupo de consórcio a outro administrador, poderiam ser solucionadas mediante a aplicação direta das regras que disciplinam o incidente de exibição incidental de documentos, sem necessidade de medida cautelar preparatória.

Com efeito, em primeiro lugar, a eventual impossibilidade de exibir os documentos, porque o recorrido não os teria em seu poder, é matéria que pode ser decidida no âmbito do art. 357, 2ª parte, do CPC. Em segundo lugar, se os documentos requeridos estiverem em poder de terceiro, como alegou a ré, é possível ao juiz determinar a este que os exiba, na forma do art. 360. E, finalmente, a alegação de ilegitimidade passiva do recorrido é matéria a ser enfrentada na sentença, independendo do incidente de exibição.

O que não se poderia fazer, no processo sob julgamento, é impor à recorrente as consequências das complexas distribuições de responsabilidades, ocorridas por força reorganização societária dos grupos Volkswagen e Ford após a cisão da Autolatina.

Na situação dos autos, portanto, competiria ao juízo de primeiro grau, em lugar de simplesmente extinguir a ação, determinar a exibição dos documentos, seja pelo réu, seja pelo terceiro que supostamente os deveria possuir.

Após essa determinação, se exibido o documento, competiria ao juízo analisá-lo, verificando (i) se ele foi firmado antes, ou depois de vigente o CDC; (ii) se, de fato, foi firmado com a sociedade São Bernardo Administradora de Consórcios S/C, como se alega na contestação; (iii) se, com a dissolução dessa sociedade, houve a transferência regular da responsabilidade à empresa "Serviços Financeiros Volkswagen", ou se, por qualquer razão, ainda remanesceria responsabilidade para o Consórcio Nacional Ford; (iv) se houve prescrição da pretensão da autora a discutir o contrato ou a cobrar as parcelas supostamente pagas; (v) se houve a devolução das parcelas pagas após o final do consórcio, restando a discussão voltada apenas à correção monetária; e assim por diante.

Na hipótese, por outro lado, de se verificar a impossibilidade da exibição o contrato e dos recibos, pelo Consórcio Ford ou pelo terceiro, por força da inexistência desses documento ou do desconhecimento quanto a seu paradeiro, competiria ao juízo, diante de uma clara hipótese de prova diabólica, optar, na sentença entre: (i) impor à autora o ônus da comprovação da existência do contrato e dos valores pagos, nos termos do art. 333, I, do CPC, julgando, com isso, improcedente o pedido; (ii) inverter o ônus dessa prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, caso entenda possível aplicar tal diploma à controvérsia; (iii) distribuir, mesmo que não aplicável o CDC, de maneira dinâmica o ônus objetivo da prova, como regra de julgamento, com base na assunção, pelo réu, do risco pela impossibilidade de apresentação do documento (Luiz Guilherme Marinoni, "Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66).

Vale ressaltar que já há precedentes, nesta Corte, admitindo a inversão do ônus da prova em situações equivalentes, do que é exemplo o julgamento, por esta 3ª Turma, do AgRg no REsp 929.301/PR (Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 10/9/2009), assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS - APLICABILIDADE DO CDC - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO"

Forte em tais razões, reconhecendo a violação aos arts. 356 e ss do CPC, conheço e dou provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido, anulando a sentença proferida em 1º grau e determinando que o pedido de exibição incidental de documentos seja regularmente processada, na esteira do devido processo legal.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0229044-4 REsp 896435 / PR

Número Origem: 303487502

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAUSTA CAVALIERI DE ALENCAR

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA

RECORRIDO: CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA

ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Consórcio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 27 de outubro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 924452

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Ação discutindo devolução de parcelas pagas. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário