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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas. [30/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 736.742 - SC (2005/0049580-0)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ELISANDRO DA SILVA

ADVOGADO: SÉRGIO RUBENS GARCIA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE.

1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).

2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83.

3. - Recurso Especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI

1.- A UNIÃO interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Turma do Tribunal Federal da 4º Região (Rel. Des. VALDEMAR CAPELETTI), que deu total provimento à Apelação interposta pelo ora requerido, ELISANDRO DA SILVA, contra a sentença (fls. 99/110) que lhe foi desfavorável, ante a impossibilidade de usucapião de terra devoluta.

O Acórdão recorrido está assim ementado (fls. 141/146):

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GLEBA LOCALIZADA NA FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. PRESUNÇÃO INVÁLIDA. ÔNUS DA UNIÃO. TERRA NÃO INSERIDA EM COMUNIDADE INDÍGENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

I. O simples fato de se tratar de imóvel localizado na faixa de fronteira não tem o condão de caracterizá-lo como terra devoluta, inviabilizando a aquisição por usucapião. Precedentes.

II. Cabia à União e, não, ao Autor, o ônus da prova de que se trataria de terreno devoluto. Precedente do STF.

III. É impróprio se declarar insuscetível de usucapião uma área que não se encontra inserida em terras indígenas pelo simples fato de se encontrar próxima à comunidade de silvícolas, tampouco se podendo utilizar o crescimento populacional dos índios para afastar seus vizinhos e impedir-lhes de fixar residência próxima às suas comunidades.

IV. Presente o pressuposto da posse por mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, que, no caso, é presumida, merece prosperar a aquisição do imóvel pela usucapião.

V. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

VI. Apelação provida

2.- Extrai-se dos autos que ELISANDRO DA SILVA, ora recorrida, propôs Ação de Usucapião contra União, ora recorrente, requerendo a declaração do domínio de um terreno rural com área superficial de 46.462,95 m², com forma de polígono irregular situado na localidade de Samburá, município de Ipuaçú - SC, confrontando - se: ao Norte com Airto Carneiro e Eládio Luiz Bazzi, Sul com Angelin Bazzi Sobrinho, Leste com Everaldo João Carneiro e Oeste com Eládio Luiz Bazzi e Elisandro da Silva, tudo conforme planta e memorial descritivo.

Pela sentença, o feito foi extinto com análise do mérito, sob o fundamento de que o bem a ser usucapido está localizado no interior da faixa de 150 quilômetros contados da divisa territorial do nosso país com República da Argentina. Portanto, pela cadeia dominial considerada devoluta, visto que, até 1.892, data do seu primeiro registro imobiliário, não tinha sido objeto de nenhum outro registro imobiliário (fls. 99/109).

3.- Em sede de apelação, o parecer da Procuradoria Regional da República da 4º Região foi pelo provimento do apelo (fls. 133/138).

Interposta Apelação, no mérito, julgada procedente, contra União, in verbis, para (fls. 145):

Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial, condenando-se a União ao pagamento de honorários, que estipulo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e no precedentes da Turma. Diante do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença declarando, em favor do apelante, o domínio sobre a área usucapienda.

4.- Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente foram rejeitados (fls. 157/159).

5.- Nas razões do seu Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a União alegou violação dos arts. 267, inciso VI, 333, inciso I do Código de Processo Civil; 67 do Código Civil de 1916; 2º da Lei 6.634/79; 5º do Decreto-Lei 9.760/46. Argúi que, para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido o v. Acórdão entendeu que cabe à União a prova de que a terra disputada é devoluta e indispensável à segurança nacional; havendo decisão de outro Tribunal, decidindo de forma diversa acerca do ônus da prova, vale dizer, que o ônus de que não são devolutas é do particular, presente está a hipótese da letra "c" do dispositivo constitucional, permissivo do recurso especial. Logo, assevera ocorrência de dissídio. (fls. 164).

Sustentou, em síntese que, "Ao rejeitar os embargos declaratórios, a C. Turma do E. TRF da 4º Região, com a devida vênia, não pareciou todos os dispositivos violados em confronto com a matéria em questão, assim violou o art. 535, I e II, do CPC e 93, IX da CF/88. (fls. 165) .Assevera que "Não pode prosperar o v. acórdão recorrido, pois há flagrante impossibilidade jurídica do pedido". Alega que "(...) a usucapião não se pode dar em face de terra devoluta situada em faixa de fronteira, associada ao fato de que não houve comprovação (art. 333, I do CPC) pela parte autora de que a área usucapienda se encontra sob o domínio particular, pressuposto inarredável para a sua concessão. A par dos mencionados dispositivos do Código Civil e a teor da Súmula 340 do STF, não podem ser usucapidos os bens dominicais, como os demais bens públicos desde a vigência do Código Civil (fls. 165)

6.- Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Geral da República, opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 197/201).

7.- O Recurso Especial (fls. 162/173) foi admitido por decisão do Vice-Presidente DESª. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER (fls. 191)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

7.- Inicialmente, cabe esclarecer que a natureza da relação jurídica litigiosa em questão, não obstante a presença da União no feito, atrai a competência da Segunda Seção, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, I do RISTJ. Outrossim, já foi decidido pela Quarta Turma demandas da mesma natureza, como por exemplo: (REsp 546.742/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 559); (AgRg no REsp 577.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 01/12/2008).

8.- Quanto à alegada omissão, observe-se que não se viabiliza o especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

9.- Os argumentos da recorrente de ofensa aos arts. 333, inciso I do Código de Processo Civil; 67 do Código Civil de 1916; 2º da Lei 6.634/79 e 5º do Decreto-Lei 9.760/46 não merecem prosperar, visto que as teses expostas não conseguem atravessar o obstáculo consistente em o Acórdão recorrido verdadeiramente haver se fundado em análise das circunstâncias fáticas do caso, não tendo exposto tese jurídica fundável nos dispositivos legais invocados pela Recorrente, que tem contra si o disposto na Súmula 7.

Leiam-se com atenção os termos dos precisos fundamentos do Acórdão recorrido e da só leitura já se verá que se fundam eles em análise fática, que resta fora da competência deste Tribunal (verbis, fls. 146/145):

Não obstante a assertiva de que o bem inserido em área de ocupação indígena não pode ser objeto de usucapião, nos termos do art. 231 e parágrafos da CF, evidencia-se que a área, objeto do presente feito, não faz parte dos limites da identificada como pertencente à comunidade indígena existente na região.

(...)

Assim, é impróprio se declarar insuscetível de usucapião uma área pelo simples fato de se encontrar próxima à comunidade indígena, tampouco se podendo utilizar o crescimento populacional dos índios para afastar seus vizinhos e impedir-lhes de fixar residência próxima às suas comunidades, sendo certo que, se a gleba vier a ser reivindicada pelos silvícolas, sempre poderá reingressar ao patrimônio público, se comprovados os requisitos legais (fls. 96/97).

Afasto, desta maneira, a alegação de que a área usucapienda estaria inserida em área de ocupação indígena.

Por outro lado, entendo que a prova dos autos demonstra que o Apelante atendeu aos requisitos estabelecidos pela Lei Civil para a aquisição da propriedade mediante prescrição aquisitiva (aplicável à espécie o antigo Código Civil - Lei nº 3.071/1916, art. 550 e seguintes, notadamente o art. 552, relativo à usucapião extraordinária).

Como bem demonstrado pela prova documental de fls. 07/15 e, especialmente, pela prova testemunhal de fls. 83/84 dos autos, está presente o pressuposto da posse por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé, que, no caso, é presumida.

Confira-se os seguintes depoimentos, que ratificam os argumentos expostos na peça inaugural:

Darci de Biasi - 1ª testemunha do Autor: "Às perguntas respondeu que: que reside na localidade de Samburá desde o ano de 1975; que conhece a área de terras objeto da presente ação, e pode dizer que o autor exerce a posse do imóvel há dez meses, pelo que tem conhecimento; que o autor adquiriu a área de terras de Antonio de Biasi; que pelo qeu se recorda o depoente, o antecessor na posse Antonio de Biasi já ocupava o imóvel, de forma mansa e pacífica, a cerca de vinte anos; que a área não encontra-se cercada mas tem seus rumos e confrontações bem definidos, sendo certo que tais divisas sempre foram respeitadas pelos vizinhos; que o autor cultiva a terra objeto da presente demanda com o palntio de milho e a criação de gado leiteiro; que pelo que tem conhecimento o imóvel objeto da presente demanda nunca foi reivindicado por quem quer que fosse, sendo certo que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel pelo período de tempo já referido; que nunca teve conhecimento de que a comunidade indígena, que dista do local cerca de dois quilômetros, ou a FUNAI tenham reivindicado ou questionado a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda; que não tem conhecimento de qualquer vestígio de ocupação indígena no imóvel descrito na inicial; que tampouco nas terras dos vizinhos do autor na localidade existe vestígio de ocupação indígena, tratando-se de toda a área de lavoura, tanto a referente ao autor quanto a de seus confrontantes" (fl. 83).

Rubi de Biasi - 2ª testemunha do autor: "Às perguntas respondeu que: que reside na localidade de Samburá desde o ano de 1970; que conhece a área de terras objeto da presente ação, e pode dizer, pelo que se recorda, que o autor exerce a posse do imóvel há quase um ano; que a área não encontra-se cercada mas tem seus rumos e confrontações bem definidos, sendo certo que tais divisas sempre foram respeitadas pelos vizinhos; que o autor cultiva a terra objeto da presente demanda com o plantio d emilho, feijão e cria gado leiteiro; que pelo que tem conhecimento o imóvel objeto da presente demanda nunca foi reivindicado por quem quer que fosse, sendo certo que o autor exerce a posse mansa e pacífica do imóvel pelo período de tempo já referido; que pelo que se recorda área de terras em questão foi adquirida pelo autor de Antonio de Biasi, sendo certo que o mesmo já vinha exercendo a posse sobre o imóvel, de forma mansa e pacífica, desde o ano de 1976; que nunca teve conhecimento de que a comunidade indígena, que dista do local cerca de dois quilômetros, ou a FUNAI tenham reivindicado ou questionado a posse sobre o imóvel objeto da presente demanda; que não tem conhecimento de qualquer vestígio de ocupação indígena no imóvel descrito na inicial; que tampouco nas terras dos vizinhos dos autores na localidade existe vestígio de ocupação indígena, tratando-se de toda a área de lavoura, tanto a referente ao autor quanto a de seus confrontantes" (fl. 84).

Assim, as alegações da Recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Aplicável, no caso, a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

1. A situação descrita nos autos atrai a incidência da súmula 07 do e. STJ, visto que o Acórdão recorrido está calçado na apreciação da prova, concluindo por afirmar que não se trata de terra devoluta e nem indispensável à defesa das fronteiras.

2. É possível o usucapião de imóvel situado em faixa de fronteira.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 577.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 01/12/2008)

Na mesma linha de entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - USUCAPIÃO - FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.

1 - Em primeiro lugar merece destaque que o aresto combatido está todo ele lastreado no exame da prova, não esbarrando apenas, no conceito de terra devoluta, tratada no plano infraconstitucional, como alega do recorrente. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, destaca que (fls. 201): "nas razões de decidir do acórdão, o Juiz-Relator descaracterizou o imóvel usucapiendo como sendo terra devoluta, considerando não ser o imóvel "indispensável à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental " (Art.

20, II, CF), sendo que o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, como já decidiu esta Corte, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).

2 - De outro lado, ainda que assim não fosse, há que se ressaltar, também na esteira do entendimento firmando neste Sodalício que a simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União (CC 175, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, DJ de 28/08/89).

3 - Recurso não conhecido.

(REsp 546.742/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 559)

10.- No tocante à pretensa divergência, resta esclarecer que quanto ao recurso especial pela alínea "c", esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados trazidos ou citado repositório oficial de jurisprudência.

Nesse sentido, já se firmou a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal:

"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - ART. 585, VII, DO CPC - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. 'In casu', a agravante limitou-se em transcrever ementas e grifá-las, deixando de demonstrar a similitude fática dos casos, bem como o devido cotejo analítico entre os vv. arestos, ao não especificar claramente os fatos e circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2 - (...) 3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 714155/RS; Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 20.02.2006)"

Referido óbice também impede a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados.

11.- Por fim, é inafastável, in casu, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

"Agravo no agravo de instrumento. Súmula nº 83/STJ. (...). Também se aplica o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. - Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o acórdão tido por violado adotou tese idêntica ao posicionamento do STJ. Agravo no agravo de instrumento não provido." (AgRgAg n.º 653.123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.4.2005)

12.- Pelo exposto, nega-se provimento ao presente Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2005/0049580-0 REsp 736742 / SC

PAUTA: 10/11/2009 JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIÃO

RECORRIDO: ELISANDRO DA SILVA

ADVOGADO: SÉRGIO RUBENS GARCIA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Aquisição - Usucapião Extraordinária

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 927735

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Terras devolutas. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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