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quinta-feira, 12 de novembro de 2009

JURID - Ação de Obrigação de não fazer. Programa de Televisão. [11/11/09] - Jurisprudência


Ação de Obrigação de não fazer. Programa de Televisão. Exposição de imagem de menor à execração pública.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº 40.396/2009

Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA

Agravante - TV Ômega Ltda.

Agravada - Sasha Meneghel Szafir rep/s/mãe Maria da Graça Xuxa Meneghel

Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de não fazer. Programa de Televisão. Exposição de imagem de menor à execração pública. Imagens que chocam o telespectador pelo teor totalmente inadequado da informação. Cenas exibidas que são grotescas, inclusive, retratam a agravada como portadora de retardo mental, bem como veiculam informação incompatível com a idade e o sexo da menor. Direito de exibir imagens de pessoas públicas, todavia, sem intenção de constranger, denegrir, execrar, desrespeitar as imagens destes como ocorrido da espécie. Violação do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal. Menor protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência dos artigos 4º, 5º e 15. Proibição de exibição das imagens prevista no art. 50 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Só se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão correta, que se mantém. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 caput do C.P.C. c/c art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, revogando-se integralmente o efeito suspensivo parcialmente concedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Dr. Juiz da 51ª Vara Cível desta Comarca da Capital, em ação de obrigação de não fazer, deferiu parcialmente os efeitos da tutela, fixou em R$ 20.000,00 o valor da multa pelo descumprimento e indeferiu a tramitação do feito em segredo de justiça.

O efeito suspensivo foi deferido às fls. 152/152 verso e revogado parcialmente às fls. 154/154 verso, reduzindo-se, ainda, a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Informações do douto Juízo a quo, às fls. 164/165, noticiando o cumprimento do art. 526 do C.P.C. e a mantença da decisão.

Termo de exibição do audiovisual do disco consoante às fls. 175, com a presença das partes e do Ministério Público.

A douta Procuradoria de Justiça opinou oralmente pela suspensão da exibição das imagens.

É o breve relatório.

Razão alguma lhe assiste.

Insurge-se a agravante contra decisão que concedeu os efeitos da tutela no sentido de proibir a exibição, em qualquer meio, seja televisão ou em sua página da internet, quaisquer quadros que contenham menção à menor autora da ação, sejam com palavras, imagens, gestos ou outras imitações, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento.

Sustenta que estão ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela e que foram violados direitos constitucionais.

Com efeito, a liberdade de expressão encontra-se assegurada na Constituição Federal no art. 200, in verbis:

Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Por outro lado, igualmente encontra-se assegurado o direito à honra e à imagem das pessoas como se vê no inciso X do art. 5º:

Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Como assinalado na decisão de fls. 152/152 vº o exercício da atividade de informação é de interesse social, devendo prevalecer sobre o interesse individual. Entretanto, verifica-se, in casu, que houve violação de direito constitucional garantido de inviolabilidade da honra e da imagem da agravada, que além de ser menor de idade foi submetida à execração pública.

As imagens chocam o telespectador pelo teor totalmente inadequado da informação, sendo certo que se distanciam da liberdade de expressão assegurada no dispositivo supra citado.

De fato, as cenas exibidas são grotescas, inclusive, retratam a agravada como portadora de retardo mental, bem como veiculam informação incompatível com a idade e o sexo da menor, ao se referir à atriz Grazi Massafera como "boa" e outras expressões que foram censuradas pela própria agravante, sendo exibidos caracteres e um sinal sonoro.

Consigne-se, ainda, que a agravante tem direito de exibir a imagem de pessoas públicas, todavia, não com a intenção de constranger, denegrir, execrar, desrespeitar a imagens destes como ocorrido da espécie.

Ademais, como leciona Sergio Cavallieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Ed., Editora Atlas, pág. 106:

"A crítica jornalística não se confunde com ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso do direito (...)"

Assim, impõe-se a manutenção da decisão atacada, com a proibição da exibição das imagens veiculadas pela agravante, vez que não tem a intenção de informar, mas de humilhar a agravada.

Neste sentido, inclusive, é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. MATERIA JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIA DE ROSTO DE MENOR NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE RECURSO GRÁFICO QUE OBSTASSE SUA IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 17 E 247, § 1º. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROTETIVOS DO MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO DEMANDANTE. REFORMA. Os efeitos da revelia tornam incontroversa a exibição desautorizada da imagem de menor. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à honra e à imagem. Proibição legal a qualquer exibição de fotografia e/ou ilustração que lhe atribua atos contrários ao direito e permita sua identificação. Dever de toda a sociedade assegurar o direito de crianças e adolescentes à dignidade, bem como preservá-los de qualquer situação que prejudique seu desenvolvimento e/ou que os coloque em risco. Dano moral configurado. A simples divulgação de fotografia e demais dados identificadores da vítima, sem autorização, por si só, geram o dever de indenizar. Indenização fixada com base no critério da razoabilidade. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. (Apelação 2009.001.00966 - Des. Rogério de Oliveira Souza - 04/02/2009 - 6ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE TELEVISÃO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA. PRECEDENTES.A livre manifestação do pensamento e da informação, instrumentados pela imprensa, sofre a devida limitação estabelecida pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, as quais lhes socorre o direito fundamental ao resguardo destes valores transcendentais.Quando o meio de comunicação se afasta do interesse público, ainda que para o entretenimento de seu público, e envereda para o interesse particular de conteúdo ofensivo à honra, à privacidade e demais direitos da personalidade, configura ato ilícito indenizável.O dano moral como fato gerador de indenização deve ser aferido criteriosamente, com razoabilidade e proporcionalidade, além das regras de experiência, numa análise conjunta das razões da conduta do agente, do grau da ofensa, do meio e modo pelo qual se materializou da sua influência na dignidade da pessoa, no direito à personalidade, na preservação da intimidade e da honra e, sobretudo a repercussão da ofensa no meio social.O valor da indenização deve manter correlação com situações semelhantes, à luz dos precedentes. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação 2008.001.14793 - Des. Francisco de Assis Pessanha - 04/06/2008 - 6ª Câmara Cível)

Civil. Processual Civil. Lide indenizatória na esfera moral. Aluno de faculdade particular de direito que, no início de realização de prova de uma disciplina, teria sido pressionado pela professora, sob acusação de ter colado em prova pretérita, do que resultou a tentativa dela de pegar sua pasta, tendo ele se oposto, e sendo xingado pela mesma, de dedo em riste, com palavras de baixo calão, e sido retirado da sala por intervenção de inspetores. Sentença de procedência, condenando a ré na pecúnia compensatória do dano moral, em R$ 5.000,00. Apelações dos litigantes. Incidência do CODECON (Lei 8078/1990). Responsabilidade objetiva do estabelecimento, sendo bastantes o fato e o nexo de causalidade. Assunção do risco negocial pela entidade de maior pecúnia. Inversão do ônus da prova, por derrogação do contido no CPC, artigo 333, I; favorecida a pretensão por eventual quadro de dúvida. Depoimentos diversos, coligidos na AIJ, não desmentidos pelos documentos, deixando isolada a versão da mestra, e corroborando o relato do citado acadêmico. Humilhação sofrida por ele, na frente de vários colegas, da qual até poderia humanamente reagir, mas não o fez, por presumidas boa educação e reverência ao estabelecimento. Redução da auto-estima, em ofensa à honra e à imagem. Conduta da citada professora, aliás, dita já cometida em casos passados, até contra aluno bem mais velho, que ofende a elementar didática, e elementos correlatos, merecendo ser por ela, no próprio bem, evitada em futuro, máxime porque alunos já adultos não podem ser tratados como se crianças ou adolescentes fossem. Alegada cola, que não houve, à míngua de qualquer demonstração. Fator in re ipsa, agregado às ditas circunstâncias. Rigor de ser triplicada a verba do reparo, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por proporcional e razoável. Correção monetária pelo indexador adotado pela CGJ, do julgado singular para diante. Juros de mora a partir da citação, em 1% ao mês, segundo o Código Civil Novo. Sucumbência fixada por irretocável. Julgado guerreado que se mantém na principalidade, retocando-se nos números acima descritos. Recurso interposto pela ré, que se desprovê. Provimento parcial do recurso deduzido pelo autor. (Apelação 2007.001.32978 - Des. Luiz Felipe Haddad - 18/09/2007 - 3ª Câmara Cível)

Ação Indenizatória. Programa televisivo. Cantor famoso, ja' falecido `a época do ato ilícito. Exibição de "clipe" de forte apelo sexual, de cunho sensacionalista. Cenas de nudez entre dois atores, encenando suposto romance havido entre o cantor e mulher que lhe aponta a paternidade de seu filho. Direito de informar. Direito `a honra e `a imagem. Conflito entre direitos fundamentais. Informação inverídica e formulada de forma desabonadora e ofensiva `a honra alheia. Ofensa `a intimidade, `a imagem e `a honra das autoras, esposa e filha do cantor. Dano moral. Configuração. Fixação do "quantum debeatur" em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apresentador do programa a quem não se pode imputar responsabilidade, por não participar o mesmo de sua produção, não lhe competindo eleger os quadros a serem exibidos, e tampouco as matérias a serem noticiadas. Sentença que se confirma na integra. Nega-se provimento a ambos os recursos. (Apelação 2004.001.14732 - Des. Ernani Klausner - 26/10/2004 - 12ª Câmara Cível)

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM CONSENTIDA PARA FINALIDADE DETERMINADA. REUTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA DE CUNHO HUMORÍSTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. A Carta Política recepcionou expressamente a idéia da responsabilidade civil por danos morais. Ademais, em seu art.5º, inciso X, dispõe de forma inequívoca que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O animus narrandi, a liberdade de expressão, de informação e de criação, consagrados no texto constitucional (art.5º, IX e 220), não se prestam a proteger vinculações ofensivas à honra, à imagem e à boa conduta das pessoas. O apelado foi convidado a participar de reportagem sobre a dança do ventre, que foi elaborada para o programa "Fantástico", exibido pela apelante, aos domingos em horário nobre. Contudo, sem a sua autorização e de forma ofensiva à sua imagem, veiculou a reportagem no programa, ''Casseta e Planeta", de caráter humorístico, podendo ser considerado como uma sátira, expondo o apelado a situação vexatória. O dano material depende de prova, o moral, é subjetivo, não precisa ser provado, conforme entendimento do E. STJ, 4ª Turma, R.Esp. 1999-SP, sendo relator o Ministro Athos Gusmão Carneiro, in RSTJ 10/449. Conclui-se que a indenização deve representar uma punição ao infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática ilícita, e deve proporcionar ao ofendido, um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Dentro destas diretrizes, afigura-se razoável a fixação do quantum compensatório, no valor de R$22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), arbitrado pelo Juízo monocrático. Recurso conhecido e improvido. (Apelação 2001.001.15542 - Des. Claudio De Mello Tavares - 12/12/2001 - 11ª Câmara Cível)

Ressalte-se que a agravada é menor de idade com direitos garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 4º e 5º, in verbis:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

(...)

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

E, ainda, é vedado o desrespeito à sua dignidade como se vê no art. 15 do mesmo diploma legal:

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Ademais, a proibição da exibição das imagens encontra-se prevista no art. 20 do Código Civil:

Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Além do mais, só se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula nº 59 - Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. (unânime)

Isto posto, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do C.P.C., combinado com o art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, revogando integralmente o efeito suspensivo parcialmente concedido.

Intimem-se e oficie-se.

Após, baixem os autos.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009.

GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador Relator

Publicado em 29/10/09




JURID - Ação de Obrigação de não fazer. Programa de Televisão. [11/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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